1 - TJRJ Júri. Quesitos. Quesitação complexa e contraditória. Nulidade declarada. Novo júri. CPP, arts. 482, 483, § 1º, 564, parágrafo único, 571, VIII.
«Recurso ministerial de inconformismo com a decisão absolutória do Juiz Presidente em face da resposta dos jurados à quesitação que considerava complexa e contraditória, como fundamentos do vício da vontade manifestada pelos jurados. Procedência parcial do recurso. As atuais redações dos CPP, art. 482 e CPP, art. 483 obedecem à preferência dogmática do sistema anglo americano sobre o francês - também ecleticamente permanente nos quesitos específicos de materialidade e autoria - quando determina a indagação genérica, no terceiro quesito, se o jurado absolve o réu. Todavia, e apesar da formulação desse terceiro quesito no caso concreto não ter sido simples e distinta, de modo que fosse respondido com suficiente clareza e necessária precisão (CPP, art. 482), tal matéria se acha preclusa pela concordância das partes com a redação dos quesitos na ata de julgamento, local próprio da dissidência, por força do disposto no CPP, art. 571, VIII, que indica o plenário de julgamento como sede oportuna de qualquer irresignação. Contradição evidente nas respostas nos primeiro e terceiro quesitos, onde naquele se condena e neste se absolve o apelante, consubstanciando perplexidade na identificação da real vontade dos jurados. Decisão absolutória do Juiz Presidente precipitada porque irrelevante a posição topográfica da solução contraditória mais benéfica, aliás a única passível de ocorrer para a condição duvidosa, em face da redação do CPP, art. 483, § 1º. Nulidade absoluta da hipótese do CPP, art. 564, parágrafo único, cujo prejuízo se presume em razão das circunstâncias formais do defeito da manifestação de vontade do Conselho de Sentença, bastando à sua ocorrência a falha ou deficiência intrínseca da redação do quesito, ou contradição nas respostas solicitadas nas indagações, presentes na hipótese. Provimento parcial da apelação ministerial para declarar a nulidade da votação por contradição nas respostas dos jurados, que a um tempo condenam e mais adiante absolvem, remetendo-se o apelante a novo julgamento na comarca para a qual foi excepcionalmente desaforado, por persistentes as razões que o determinaram.... ()
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2 - TJRJ Júri. Quesitos. Absolvição. Recurso ministerial de inconformismo com a decisão absolutória do Juiz Presidente em face da resposta dos jurados à quesitação que considerava complexa e contraditória, como fundamentos do vício da vontade manifestada pelos jurados. Procedência parcial do recurso. CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único e 571, VIII.
«As atuais redações dos CPP, art. 482 e CPP, art. 483 obedecem à preferência dogmática do sistema anglo americano sobre o francês - também ecleticamente permanente nos quesitos específicos de materialidade e autoria - quando determina a indagação genérica, no terceiro quesito, se o jurado absolve o réu. Todavia, e apesar da formulação desse terceiro quesito no caso concreto não ter sido simples e distinta, de modo que fosse respondido com suficiente clareza e necessária precisão (CPP, art. 482), tal matéria se acha preclusa pela concordância das partes com a redação dos quesitos na ata de julgamento, local próprio da dissidência, por força do disposto no CPP, art. 571, VIII, que indica o plenário de julgamento como sede oportuna de qualquer irresignação. Contradição evidente nas respostas nos primeiro e terceiro quesitos, onde naquele se condena e neste se absolve o apelante, consubstanciando perplexidade na identificação da real vontade dos jurados. Decisão absolutória do Juiz Presidente precipitada porque irrelevante a posição topográfica da solução contraditória mais benéfica, aliás a única passível de ocorrer para a condição duvidosa, em face da redação do CPP, art. 483, § 1º. Nulidade absoluta da hipótese do CPP, art. 564, parágrafo único, cujo prejuízo se presume em razão das circunstâncias formais do defeito da manifestação de vontade do Conselho de Sentença, bastando à sua ocorrência a falha ou deficiência intrínseca da redação do quesito, ou contradição nas respostas solicitadas nas indagações, presentes na hipótese. Provimento parcial da apelação ministerial para declarar a nulidade da votação por contradição nas respostas dos jurados, que a um tempo condenam e mais adiante absolvem, remetendo-se o apelante a novo julgamento na comarca para a qual foi excepcionalmente desaforado, por persistentes as razões que o determinaram.... ()
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3 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão. Quesitação. Distinção entre o caso concreto e o precedente que fundamentou o acórdão. Inovação na fundamentação. Violação a dispositivos constitucionais. Usurpação de competência do STF. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
1 - Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.... ()
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4 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Júri. Reconhecimento de violação do CPP, art. 482, parágrafo único. Quesitação deficiente. Formulação composta. Vício de complexidade. Nulidade absoluta do julgamento. Vícios. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619. ... ()
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5 - TJDF APELAÇÕES DA DEFESA E ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VÍCIO ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. QUESITAÇÃO INCOMPLETA OU DEFICIENTE. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, CP). ART. 483, §4º, CPP. FORMULAÇÃO DE QUESITO APENAS SOBRE DO DOLO DIRETO. INDEFERIDA QUESITAÇÃO SOBRE DOLO EVENTUAL. AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PREJUÍZO À TESE MINISTERIAL. NULIDADE RECONHECIDA. JÚRI ANULADO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
1. As nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante o art. 571, V e VIII, do CPP. Procedimento observado no caso. ... ()
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6 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Júri. Quesitação. Nulidade. Extensão dos efeitos. Ausência de vícios. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619. ... ()
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7 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADO TRANSTORNO PSICOLÓGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Israel Antunes contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de abalos à saúde mental supostamente causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. O autor alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitação complementar ao laudo pericial e, no mérito, a existência de prova suficiente do dano alegado. ... ()
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8 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Aplicação de multa, pelo Procon. Lei 12.007/2009, art. 4º. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Abusividade configurada. Reiteração de conduta. Multa proporcional à gravidade das infrações e à condição econômica do fornecedor. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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9 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Apelo do réu. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Rejeição. Irresignação aos termos da sentença apontada nas razões do apelo interposto possibilitando o contraditório e, sobretudo, o exercício amplo e eficiente do efeito devolutivo conferido pelo recurso à instância recursal. INOVAÇÃO RECURSAL. Inocorrência. As matérias aventadas nas razões recursais foram também objeto da contestação. Juntada de documentos em estrita observância ao CPC, art. 434. MÉRITO. Empréstimo pessoal não reconhecido pelo autor. Alegada contratação realizada via central de atendimento não comprovada. Inobstante a existência de contratação anterior entre as partes, o Banco réu não demonstrou a manifestação de vontade do autor na realização de novo negócio jurídico para quitação de tal contrato. Regularidade da contratação e aquiescência do autor não comprovadas. Ônus que incumbia ao Banco réu, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexigibilidade de débito e dever de restituição dos valores mantidos. COMPENSAÇÃO. Reconhecida a ilicitude da contratação, exige-se a reposição das partes ao «status quo ante (art. 182 do CC), autorizada a compensação na forma estabelecida pelo art. 368 do mesmo diploma legal, a ser apurada em cumprimento de sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor na forma dobrada, dada a completa inexistência de prova da contratação, caracterizando violação da boa-fé objetiva e má-fé da instituição financeira, consoante constou na r. sentença. DANO MORAL. Negativação indevida e descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria. Indenização devida. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que não comporta redução, considerando as peculiaridades do caso concreto e, ainda, aquém dos valores comumente fixados por esta C. Câmara. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausente demonstração de quaisquer das condutas previstas no CPC, art. 80 a justificar a aplicação da multa pretendida pelo autor em contrarrazões. Sentença reformada apenas para autorizar a compensação de valores entre as partes, sem majoração da verba sucumbencial (Tema 1059 do STJ). PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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10 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegados vícios no acórdão que reconheceu a fungibilidade do recurso de agravo de instrumento. Decisão de origem que não extinguiu por completo a execução, determinando a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. Inconformismo do embargante. Ausência de vícios. Embargos de declaração não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, suspendendo a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na alegação de comportamento contraditório do agravado, beneficiário da justiça gratuita, que concordou com o levantamento de valores para quitação das referidas verbas.O embargante alega vícios de contradição, omissão e obscuridade no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento foi contraditória, omissa e obscura.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não sendo constatada quaisquer das hipóteses do CPC, art. 1.022.4. O pedido de revogação da justiça gratuita consta expressamente na causa de pedir das razões de agravo de instrumento, devendo, ainda, ser interpretado de forma lógico-sistemática, já que mesmo não constando no capítulo dos pedidos, é possível extrair implicitamente dos fundamentos do recurso, não havendo contradição ou omissão nesse ponto.5. A aplicação do princípio da fungibilidade é cabível no caso concreto, pois a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade não encerrou completamente o cumprimento de sentença, na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência.6. A jurisprudência citada no acórdão é pertinente ao caso, pois trata de situações em que a execução não está completamente encerrada, diferentemente do que alega o embargante.7. A ausência de menção à jurisprudência do STJ não caracteriza obscuridade, não estando a decisão embargada em confronto ao entendimento da Corte Superior.8. As questões sobre multa, juros e correção monetária devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, não cabendo ao Tribunal decidir sobre elas sob pena de supressão de Instância.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de esclarecimento sobre uma decisão anterior que entendeu pelo cabimento de um recurso. O embargante alegou que a decisão era contraditória e que não havia pedido para revogar a justiça gratuita. No entanto, o Tribunal entendeu que havia o pedido, e que este estava implícito nas razões apresentadas pela parte contrária. O Tribunal entendeu, ainda, que o embargante pretendia reformar a decisão anterior, mas que o recurso apresentado não é a via adequada para isso. Foram afastados todos os vícios apontados pelo embargante, sendo mantida a decisão anterior da mesma forma. Portanto, o pedido de esclarecimento foi rejeitado.... ()
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11 - STJ Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção. Adimplemento da dívida. Parcelamento. Honorários advocatícios. Honorários de sucumbência.
«1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que proveu o Recurso Especial para determinar o pagamento de honorários de sucumbência pela executada, em Execução Fiscal extinta por adimplemento da dívida. ... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. 4. FÉRIAS. QUITAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E INTERVENÇÃO SINDICAL NA CRIAÇÃO DO PLANO. APLICAÇÃO DA OJ 270/SBDI-1/TST. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. POSICIONAMENTO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 463, I/TST.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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14 - TJDF Ementa. Juizado Especial da Fazenda. Detran. Transferência de veículo. Ato complexo. necessária apresentação do veículo. Antecipação de tutela. Não cabimento. Recurso conhecido e provido.
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Terreno da marinha. Demanda objetivando a revisão dos valores da cobrança de foro e de taxa de ocupação. Ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia. Preclusão do tema da conversão do feito em diligência. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configuração. Discussão a respeito da necessidade de observância do contraditório antes da majoração das cobranças. Razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
1 - Inocorrente ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Em primeiro lugar, porque precluiu o direito das ora recorrentes de discutir o tema da supressão de instância. Por outro lado, porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que (i) «imperiosa a juntada de certidões de RGI, não apenas para fins de comprovação da propriedade dos imóveis discutidos nos autos, como também da constituição de enfiteuse. Tal entendimento, contrariamente ao sustentado pela Embargante, não «invalida as informações contidas nos Registros Imobiliários Patrimoniais, mas apenas evidencia que as mesmas não se mostram suficientes para análise da controvérsia, pois não estariam comprovadas pelos meios idôneos para tanto questões anteriores e cruciais, como a propriedade dos imóveis e o próprio regime da enfiteuse, mormente tendo em conta que a transferência do domínio útil e a transferência do direito de ocupação seguem ritos próprios, que compreendem, entre outras providências, a comunicação da transferência à SPU, o requerimento da transferência dos registros cadastrais e o pagamento de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil, consoante o disposto no Decreto Le i 9760/1940 e no Decreta Lei 2398/1987"; (ii) «os Embargantes também formularam pedido de restituição de valores que teriam sido indevidamente recolhidos aos cofres públicos no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo nos RIPs, não há qualquer comprovação de que os Autores tenham efetuado tais pagamentos. Afinal, as planilhas de «dados financeiros extraídas do site da SPU, ao informarem a quitação do foro ou taxa de anos anteriores não discriminam quem efetuou os pagamentos e o fato de os Autores figurarem como responsáveis Documento eletrônico VDA42033861 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 18/06/2024 09:47:13Publicação no DJe/STJ 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: a76cea91-285f-4d92-a4fc-88b1148ffcf1... ()
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16 - TST A) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I) . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. QUITAÇÃO DAS COMISSÕES RETIDAS, DISPONIBILIZAÇÃO AOS OBREIROS DA PLANILHA PARA CONFERÊNCIA ECAPEX « . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo do Reclamante desprovido. A) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . NULIDADE DO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO AO PAGAMENTO DE PLR PROPORCIONAL . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo da Reclamada desprovido.
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17 - TJSP *AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido no dia 06 de maio de 2018. Demandante que alega comprometimento patrimonial físico em razão das lesões sofridas no acidente, e pleiteia a cobertura securitária em na quantia de R$ 3.375,00, além do pagamento de despesas médicas na quantia de R$ 2.160,00. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Seguradora ré, que insiste na total improcedência, a pretexto de não quitação do prêmio do Seguro DPVAT por ocasião do acidente e por ausência de comprovação das despesas médicas, com pedido subsidiário de aplicação da sucumbência mínima. RECURSO ADESIVO do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de necessidade de nova perícia, pugnando no mérito pelo acolhimento integral do pedido inicial. Preliminar de mérito de prescrição suscitado pela Seguradora ré em contrarrazões ao Recurso Adesivo. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial médica elaborada sob o crivo do contraditório que não padece de qualquer vício e que foi conclusiva na indicação da ausência de invalidez total ou parcial do autor. Prazo prescricional de três (3) anos previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, não consumado. Aplicação da Súmula 405 do C. STJ. Termo inicial desse prazo que teve início a partir da data do protocolo do pedido administrativo no dia 06 de novembro de 2020, que foi suspenso até o dia 11 de janeiro de 2021, com a recusa formal ao pagamento pela Seguradora ré. Ação ajuizada no dia 22 de maio de 2022. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição em benefício da ré. Direito ao Seguro DPVAT que não depende da comprovação de quitação do prêmio do Seguro Obrigatório, sem distinção quanto à condição de vítima ou proprietária do veículo envolvido no sinistro. Aplicação da Súmula 257 do C. STJ. Prova documental suficiente para demonstrar o desembolso com despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente em causa. Cobertura que abrange não apenas o ressarcimento dos primeiros socorros, mas também dos desembolsos efetuados para a completa recuperação do acidentado. Observância do entendimento consolidado pelo C. STJ, que admite inclusive o reembolso de honorários médicos. Valores adequadamente especificados e coerentes com a gravidade dos ferimentos sofridos pelo autor. Aplicação dos arts. 3º, III, e §2º, e 5º, §1º, «b, da Lei 6.194/74. Indenização corretamente reconhecida. Sucumbência recíproca corretamente aplicada. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.... ()
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18 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. Processo do trabalho. Sábia simplicidade do legislador mantenedora de uma perene modernidade. Avareza que trouxe frutos durante longos anos. Criações doutrinária e jurisprudencial altamente positivas, com base no CLT, art. 769. Multa do art. 475-j. Avanço que não pode ser desprezado por excessivo formalismo. Omissão legislativa e compatibilidade intrínseca e extrínseca revelada pela unidade do sistema a partir da constituição e não apenas por Leis ordinárias (CLT e CPC/1973).
«A timidez legislativa em torno do Processo do Trabalho e, em especial, acerca da execução, que, sabiamente, sempre e sempre foi tratada como fase e não como processo distinto da cognição, nunca foi causa para a estagnação do Processo do Trabalho. Ao revés, a contribuição da doutrina, dos advogados e dos juízes foi intensa e extensa, pois as dificuldades tinham de ser superadas mediante a interpretação sistemática e harmoniosa do ordenamento jurídico, assim como com muita criatividade, recentemente alimentada pela dicção do art. 5 o. inciso LXXVIII, da CF/88. O Código de Processo Civil de 1973 adotou, sem muito estardalhaço, alguns avanços obtidos pelo Processo do Trabalho, despindo-se de algumas formalidades desnecessárias, que só se justificam para a garantia do contraditório. Já a reforma implementada, paulatinamente, a partir da década de noventa, isto é, a partir de 1994, com a modificação do CPC/1973, art. 461, e, ao depois, mais especificamente, em dezembro de 2004, com a assinatura de um compromisso, que reuniu os chefes dos três Poderes em torno de onze propostas para a agilização e para a efetividade do processo, deu novo colorido ao Processo Civil. Em 22 de Dezembro de 2005, foi publicada a Lei 11.232, com vigência seis meses após essa data, introduzindo novas regras para a execução de títulos judiciais, visando à modernização da execução, que constitui o resultado último e útil do processo, porque tudo se deve fazer, nos limites da lei, para que o comando sentencial seja cumprido e o credor receba o que lhe é devido. Estatui o art. 475-J que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Esse dispositivo legal é, a todas as luzes, aplicável ao Processo do Trabalho. Nos termos do ar. 769, da CLT, o CPC/1973 será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, nos casos omissos e desde que haja compatibilidade. Os requisitos são, por conseguinte, a omissão e compatibilidade. Omissão é falta, lacuna; é ausência de norma, vazio legislativo; é fissura da lei. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a CLT é omissa a esse respeito - regra reforçadora e estimuladora do cumprimento da sentença. Nem se diga que o fato de a Consolidação possuir um Capítulo destinado à execução elide a omissão, ao argumento de que existem normas disciplinadoras desta fase processual. Obviamente, algumas regras teriam de existir, sob pena de omissão completa e de fragmentação da autonomia do Processo do Trabalho. Da mesma forma, o fato de a CLT possuir uma Seção destinada às provas, assim como a tantos outros institutos nunca impediu a aplicação subsidiária do CPC/1973. Por outro lado, compatibilidade, é harmonia, consistência, coexistência; é algo que possui atributos compatíveis, que é conciliável. O antônimo de omissão é a plenitude; e ninguém a diria presente na CLT. O antônimo de compatível é incompatível, isto é, aquilo que não pode coexistir com outra coisa; inconciliável; incombinável - difícil sustentar incompatibilidade interior ou exterior do CPC/1973, art. 475-J, com a execução trabalhista. As qualidades do Processo do Trabalho não devem se limitar ao que já existe; devem ir além e buscar o que há de bom e compatível, por expressa determinação do CF/88, art. 5 o. inciso LXXVIII. Assim, a incidência da multa, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, constitui um importante reforço ao cumprimento espontâneo da condenação, mediante a quitação do débito processual, em favor do credor - o empregado. Ainda que se queira ser extremamente apegado à literalidade do art. 475-J, no tocante ao prazo de quinze dias, plenamente adaptável ao CLT, art. 880, inclusive tendo em vista a natureza do crédito trabalhista, essencialmente alimentar e vinculado à satisfação dos direitos sociais - 3a. dimensão - os dois prazos podem fluir paralelamente, um sem interferir no outro, até que os trâmites da execução esbarrem no termo final de quinze dias, quanto, então, a multa de 10% incidirá incondicionalmente, caso o devedor não efetue espontaneamente o pagamento do montante da condenação. Omissão jusprocessual trabalhista que precisa ser preenchida pelo intérprete, bem como compatibilidade intrínseca e extrínseca que deve ser reconhecida, de uma vez por todas, sem muitos entraves e discussões, para o aperfeiçoamento, para o aprimoramento e para a efetividade das sentenças judiciais. E mais: a multa pode ser cominada na fase de execução de qualquer processo, independentemente da época da prolação da sentença, a qualquer momento, a requerimento ou de ofício pelo Juiz, suficiente a notificação da parte devedora a respeito do prazo legal de quinze dias para a quitação do valor da condenação, sem que haja a necessidade da prática dos atos propriamente relacionados com a execução. O juiz deve velar pelo rápido andamento do processo, potencializando a norma do art. 5 o. inciso LXXVIII, compatibilizando-a, no sistema, com toda e qualquer norma de índole processual, que tenha por fito dar efetividade à centralidade e à valorização do trabalho, como forma de realçar o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador e resgatar, definitivamente, a credibilidade do Poder Judiciário. O art. 475- J não fixa prazo para a quitação do débito, mediante atos de execução judicial. O prazo nele referido é para o pagamento da dívida, sem atraso, sem burocracia, sem entrave. Não me parece que a incidência da multa fica afastada com a interposição de embargos à execução ou de agravo de petição, pois não há menção neste sentido na referida norma, a não ser, como parece óbvio, que, com o manejo dos referidos meios impugnatórios, a Devedora consiga desconstituir toda a dívida, ou parte dela. Mas, mesmo nesta última hipótese, a multa incidirá sobre o saldo incontroverso da dívida, já que a Devedora deveria ter pago ao Credor a parte do crédito que entendia devida, sem deixar de assumir, no entanto, os riscos de ter de quitar a multa sobre o restante ou sobre o valor que for fixado como efetivamente devido, haja vista que não há dúvida de que a multa em questão visa a evitar a protelação da execução, através do manejo de recursos inaptos para modificar, efetivamente, o valor do crédito exequendo. Por consequência, não basta a realização do depósito para a garantia do Juízo (obviamente destinado a assegurar a interposição de embargos à execução) para se obstar a incidência da multa sobre o valor devido ao reclamante.... ()
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19 - TJPE Civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de anulação de adjudicação. Sentença pela improcedência do pedido. Preliminar de intempestividade rejeitada. Necessidade de oportunizar a manifestação dos executados sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Avaliação dos bens penhorados desatualizada. Ausência no processo do auto de adjudicação. Carta de adjudicação lavrada sem a comprovação da quitação do imposto de transmissão nem a completa descrição dos dados registrais correlatos. Falta de intimação da pessoa jurídica, em virtude de penhora de quota societária, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 685-Ae do titular de direito real sobre os bens constritos que não gera, por si só, a nulidade do ato de adjudicação. Reforma da sentença que se impõe para anular a adjudicação efetuada e respectivos efeitos. Apelo provido. Decisão unânime.
«1. Considera-se como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal da patrona e não o dia da publicação da sentença em cartório, segundo pretende o recorrido. ... ()
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20 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade dos gestores na administração do empreendimento econômico. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011.
«... Dessa forma, observa-se que, para chegar à conclusão de haver responsabilidade do SEBRAE-MT pelos danos sofridos pela empresa, o Tribunal Estadual entendeu que o serviço contratado seria uma consultoria de suporte ao empresário na administração global do seu empreendimento, seja nas decisões de gerenciamento a serem tomadas, seja no enfoque dos investimentos, e que a obrigação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas não se exaure com a entrega do projeto elaborado, permanecendo a sua responsabilidade até a quitação do financiamento obtido. ... ()