1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Erro judiciário. Prisão processual por nove meses. Posterior absolvição pelo Júri. Indenização devida a título de dano moral. Desnecessidade da prova do dano. CPC/1973, arts. 2º, 128 e 460. CF/88, art. 5º, X, V e LXXV.
«O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o «dano moral, que «in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às «perdas e danos. Inexistência de afronta ao dogma da congruência (CPC, arts. 2º, 128 e 460).... ()
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2 - TJSP Pena. Regime. Roubo. Fixação de regime aberto. Inconformismo ministerial. Pena base no mínimo. Confissão e menoridade relativa. Prisão processual por nove meses em estabelecimento de rigor equivalente ao fechado. Tempo computado para fins de determinação do regime inicial, nos termos do CPP, art. 387, § 2º. Gravidade em abstrato do crime que não justifica, por si só, o regime inicial fechado. Recurso não provido.
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3 - TJSP Pena. Regime. Roubo. Fixação de regime aberto. Inconformismo ministerial. Pena base no mínimo. Confissão e menoridade relativa. Prisão processual por nove meses em estabelecimento de rigor equivalente ao fechado. Tempo computado para fins de determinação do regime inicial, nos termos do CPP, art. 387, § 2º. Gravidade em abstrato do crime que não justifica, por si só, o regime inicial fechado. Recurso não provido.
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4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Erro judiciário. Prisão processual por nove meses. Posterior absolvição pelo Júri. Indenização devida a título de dano moral. Critérios de fixação do dano. Indenização fixada em 550 SM. CF/88, art. 5º, X, V e LXXV.
«... Aduz o recorrente que o recorrido é lavrador e percebe uma remuneração que não está próxima de 1/100 da condenação, acrescentando-se a isso, que ele não é uma pessoa pública, não possuindo uma imagem a zelar. Mercê da violação de bem que prescinde da imagem pública ou da notoriedade, haja vista que a liberdade é «necessarium vitae, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. «In casu, a indenização foi fixada em 550 salários mínimos. Deveras, o valor da indenização a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu, daí a proposta de redução. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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5 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal e processual penal. Homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Sentença de pronúncia. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Modus operandi. Vítima grávida de nove meses. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Agravo regimental desprovido.
1 - Os excertos transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidenciam que o disposto no CPP, art. 413, § 3º, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante.... ()
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6 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico. Excesso de prazo para realização de perícia de dependência toxicológica. Prisão cautelar que dura mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. Ordem concedida.
1 - Buscando dar efetividade às normas previstas no CF/88, art. 102, II, «a, e aos arts. 30 a 32, ambos da Lei 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. ... ()
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7 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de manutenção. Excesso de prazo. Configuração. Designação da data remota para a realização do julgamento. Afastamento da Súmula 21/STJ. Proporcionalidade e razoabilidade da custódia. CF/88, art. 5º, LXXviii. Ordem concedida.
«1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia. ... ()
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8 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Prisão domiciliar. Possibilidade. Mulher presa. Grávida de nove meses. HC coletivo 143.641/SP (stf). Proteção integral à criança. Prioridade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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9 - STJ «habeas corpus. Processual penal. Crime de trânsito. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Fundamentação inidônea. Gravidade abstrata do delito, clamor social e credibilidade do estado não sobrepõem à presunção de inocência. Precedentes. Término da instrução criminal e prolação de sentença de pronúncia. Segregação cautelar por mais de nove meses. Incerteza quanto ao «modus operandi. Não houve fuga do local do acidente e fornecimento de material para exame de teor etílico. Inexistência de antecedentes por direção perigosa ou multa de trânsito por excesso de velocidade. Desnecessidade da medida. Ordem pública não ameaçada. Ordem concedida.
«1. A manutenção da prisão cautelar deve atender os requisitos autorizativos do CPP, art. 312, que devem ser demonstrados com o cotejo dos elementos concretos indicando a real necessidade da custódia provisória, de modo a indicar que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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10 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Desídia do poder judiciário. Decurso de nove meses sem início da instrução criminal. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido.
«1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). ... ()
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11 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Revogação da prisão preventiva. Tráfico de drogas. Excesso de prazo na instrução processual caracterizado. Prisão preventiva supera nove meses, sem audiência iniciada. Causa simples. Pequena quantidade de drogas. Violação dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Paciente do grupo de risco de contaminação pelo covid-19. Recomendação n.62 do cnj. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem de ofício. Agravo regimental conhecido e não provido.
1 - Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, embora tenha considerado idônea a fundamentação da prisão cautelar do agente. ... ()
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12 - STJ Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico de drogas. Apreensão de 6,69g (seis gramas e sessenta e nove decigramas) de crack. Pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inconstitucionalidade da obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado (stf, HC 111.840). Direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art.105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC 277.152, Min. Jorge Mussi; HC 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. ... ()
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13 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Excesso de prazo não evidenciado. Prisão que se estende por 10 (dez) meses. Extensão da liberdade provisória deferida ao corréu. Impossibilidade. Prisão preventiva. Ordem pública. Bons antecedentes. Substituição por medidas cautelares diversas. Insuficientes. Ordem de habeas corpus denegada.
«1 - hipótese vertente, inexiste desídia injustificada do Juízo processante apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que procedeu todos os atos processuais que lhe cumpria observar, não tendo designado audiência de instrução e julgamento até o momento pelo fato de o Corréu ter sido citado por edital e, ainda, não ter apresentado defesa prévia. ... ()
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14 - STJ Processual penal. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Reconhecimento. Prisão que perdura por mais de um ano e seis meses sem que tenha ocorrido a citação de todos os seis denunciados. Ausência de responsabilidade da defesa. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Pedido de extensão deferido.
«1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. ... ()
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15 - TJRJ HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE INFORMA TER SIDO O ORA PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE SER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DESPROVIDA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO, HAVENDO, COM ISSO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR TER MANTIDO A PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DA DEMORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANALISAR O RECURSO INTERPOSTO.
Conforme pode ser observado, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão, que teve toda uma produção de provas, além de as partes durante o trâmite processual requererem o que achavam conveniente para o deslinde do feito, quando ao final foi prolatada sentença condenatória, isto é, uma decisão desfavorável à Defesa Técnica, a par de ter restado fixado o regime inicial fechado. Ademais, é cediço que o writ não comporta discussões em que deve ser revolvida a questão probatória, por conta exatamente de seu rito célere. Daí, a sentença condenatória, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Embora, saiba-se que tal cenário não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia, o que não é o caso aqui debatido. Aliás, repise-se: o habeas corpus constitui via inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada ao lastro probatório da conduta imputada ao paciente no Juízo a quo! Por fim, quanto à tese de demora imputada ao STJ, para analisar o recurso interposto pela Defesa Técnica, tal pedido não poderá ser analisado por esta instância, por ser inferior ao STJ, isto é, não cabe ao Tribunal de Justiça discutir eventual demora de decisões de uma Corte Superior, como quer, sem razão, a Defesa. Em verdade, seria um contrassenso e um desrespeito incomensurável para com a Corte cidadã que revê as decisões desta Corte estadual de Justiça, em respeito aos comandos constitucionais. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO no presente habeas corpus, denegando-se a ordem.... ()
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16 - TJPE Habeas corpus. Tráfico interestadual de drogas. Flagrante convertido em preventiva. Excesso de prazo. Feito deveras complexo. Diversos inquéritos reunidos em ação penal única. Nove réus. Advogados distintos. Instrução já iniciada. Retardo justificado. Peculiaridades do caso. Corré. Custódia relaxada por excesso prazal. Extensão. Identidade de situação fático-processual. Ausência. Liberdade provisória deferida a corréus primários e indeferida a réu condenado por sentença recorrível. Situações pessoais distintas. Extensão inviável.
«1. A aferição de coação ilegal por excesso de prazo prazal exige mais que mera operação aritmética. Há que se examinar as peculiaridades do caso concreto e confrontá-las com o princípio da razoabilidade, de modo a verificar se a demora é justificável ou se decorre de desídia do juiz ou da acusação, a ponto de tornar ilegal a prisão. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Estupro de vulnerável. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico. Excesso de prazo na medida cautelar, que perdura por 7 (sete) meses. Princípio da razoabilidade. Peculiaridades do feito. Desídia estatal não verificada. Agravo desprovido.
1 - O Agravante foi preso em flagrante, no dia 25/10/2020, e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 217-A, § 1º. O Juízo de primeiro grau converteu a segregação precautelar em prisão preventiva, contudo, em 18/02/2022, em audiência de instrução e julgamento, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. Em 17/08/2022, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. ... ()
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18 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Sentença condenatória. Nove anos e quatro meses de reclusão. Prisão preventiva mantida na sentença. Writ não conhecido monocraticamente. Inadequação da via eleita, supressão de instância e reiteração de outro habeas corpus já examinado pelo STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Fundamentos da prisão preventiva. Grande quantidade de droga apreendida e o fato de o agente possuir condenação em outra ação penal. Agravo regimental não conhecido.
1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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20 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Roubo circunstanciado. Subtração ocorrida no interior de aeronave em solo. Ausência de prova. Crime cometido nas dependências do aeroporto. Competência da justiça estadual. 3. Ausência de defesa técnica. Prova pré-constituída insuficiente. Apelação recebida no efeito devolutivo amplo. Inexistência de prejuízo. 4. Excesso de prazo. Processo que se prolonga há mais de 15 (quinze) anos. Pena fixada na sentença em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias. Paciente que possui outras 6 (seis) condenações. Pena definitiva total de 43 (quarenta e três) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Manutenção da prisão cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. Efetivo cumprimento de pena. Tempo de duração do processo. Ilegalidade. Art. 5º, lxxviii, da CF. Ofensa à razoável duração do processo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento da apelação.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()