1 - STJ Tutela antecipatória. Suspensão de tutela antecipada. Ação civil pública. Deferimento. Lesão à ordem e saúde publicas. Fornecimento indiscriminado de próteses. Política nacional de saúde. Competência da administração pública. CF/88, art. 196. Lei 8.437/92, art. 4º. Lei 7.347/85, art. 12.
«O fornecimento genérico e indiscriminado de próteses não aprovadas por órgão especializado, a quem delas necessite, em detrimento da listagem oficial do Ministério da Saúde tem, de fato, potencial suficiente para inviabilizar a realização de outros tratamentos à população carente e o próprio sistema de saúde pública. Compete à Administração Pública fixar as diretrizes da política social e econômica que visam a saúde de toda população.... ()
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2 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- RISPERIDONA-GRUPO 1B DO CEAF- RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO-OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO- FRALDAS DESCARTÁVEIS-ASSISTÊNCIA BÁSICA.
- Omedicamento risperidona está inserido no Grupo 1B do CEAF, cuja responsabilidade primária de aquisição, programação, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados, com financiamento da União, nos termos da Portaria GM/MS 3.435/2021 e das regras de repartição de competências do SUS. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno. Repasse de verbas do sus. Fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
1 - O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. ... ()
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4 - STF Direito fundamental à saude. Portadores de transtornos mentais. Desatendimento dos comandos constitucionais que tratam diretamente da dignidade da pessoa humana. Descumprimento de encargo político-jurídico. Cobrança por parte da união para que os réus cumpram sua parcela de responsabilidade no atendimento da política nacional de assistência aos pacientes com transtornos mentais. Necessidade de intervenção do judiciário para a garantia do núcleo essencial de direitos de pessoas vulneráveis. Repasse da união comprovado. Acervo probatório examinado em profundidade. Procedência do pedido com ratificação de liminar anteriormente concedida. Fixação de prazo para a implementação de medidas e multa em patamar razoável. Agravos aos quais se nega provimento.
«I - O direito fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra arrimo não somente nos arts. 51, 61, 196 e 197, da CF/88, como também nos arts. 21, § 11, 61, I, d, da Lei 8.080/1990, na Portaria 3.916/1998, do Ministério da Saúde, além dos artigos 21, 31 e 12, da Lei 10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil. ... ()
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5 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTE COM APLV. INSUMO INCORPORADO AO SUS. PORTADOR DE NECESSIDADE ALIMENTAR ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS E O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM PEDIDO DE FORNECIMENTO CONTÍNUO DA FÓRMULA PEDIÁTRICA PREGOMIN-PEPTI A LACTENTE COM DIAGNÓSTICO DE ALERGIA À PROTEÍNA Da LeiTE DE VACA (APLV). A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR E DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO INSUMO. O MUNICÍPIO APELOU, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DO INSUMO ALIMENTAR PREGOMIN-PEPTI PELO SUS, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TEMA 106 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE NÃO A REQUER OPORTUNAMENTE E OS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 4. O INSUMO PREGOMIN-PEPTI POSSUI REGISTRO ATIVO NA ANVISA, É RECOMENDADO PELAS DIRETRIZES DA CONITEC E ESTÁ FORMALMENTE INCORPORADO AO SUS, CONFORME PORTARIA MS 67/2018 E PROTOCOLO CLÍNICO DE 2022, PARA CRIANÇAS DE ATÉ 24 MESES COM APLV. 5. A AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO SIGTAP NÃO DESCARACTERIZA A INCORPORAÇÃO FORMAL DO INSUMO, NÃO PODENDO QUESTÕES BUROCRÁTICAS E ADMINISTRATIVAS IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE DE MENOR COM INDICAÇÃO CLÍNICA DOCUMENTADA. 6. ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ: LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO POR PROFISSIONAL DO SUS; DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA FAMÍLIA; E REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. 7. COMPETE AO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 13.317/1999 E DA POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (PNAN), ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS A PORTADORES DE NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS. 8. A SENTENÇA GARANTE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DA CRIANÇA, DEVENDO SER MANTIDA. 9. A LIMITAÇÃO TEMPORAL DO FORNECIMENTO DO INSUMO ATÉ A CRIANÇA COMPLETAR 24 MESES É COMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES TÉCNICAS DA CONITEC E DO SUS, DADA A TRANSIÇÃO NATURAL DA ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVA PARA A COMPLEMENTAR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO E TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. O FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL A LACTENTE COM APLV É POSSÍVEL JUDICIALMENTE QUANDO HÁ LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO, HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REGISTRO DO INSUMO NA ANVISA. 3. A AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO INSUMO NO SIGTAP NÃO IMPEDE SUA DISPENSAÇÃO QUANDO FORMALMENTE INCORPORADO AO SUS. 4. COMPETE AO MUNICÍPIO ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR A PORTADOR DE NECESSIDADE NUTRICIONAL ESPECIAL, CONFORME PREVEEM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE. 5. O FORNECIMENTO DO INSUMO DEVE SER LIMITADO AO PERÍODO DE ATÉ 24 MESES DE IDADE DA CRIANÇA, CONFORME DIRETRIZES TÉCNICAS E NORMATIVAS DO SUS. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ARTS. 6º, 196 E 227; CPC, ARTS. 336 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 8.080/1990; LEI 13.317/1999 (MG), ART. 71, II; PORTARIA MS 67/2018; PNAN (PORTARIA MS 2.715/2011). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106), REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento não autorizado pela anvisa. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. - Alega o agravante, em apertada síntese: ausência de verossimilhança das alegações do agravado; impossibilidade técnico jurídica de julgamento monocrático do agravo de instrumento; proibição de circulação do fármaco no território nacional diante da falta de autorização pela ANVISA; descabimento da multa arbitrada em razão da falta do medicamento no território nacional. - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso de Agravo de Instrumento, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.-Atento à falta de autorização pela ANVISA para o medicamento, cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), de fato é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. O conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas, adotada pelo SUS, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro, a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - penso, em exame prefacial, que o fato de o medicamento em lume não possuir registro na ANVISA (fato incontroverso, declarado na inicial) constitui óbice ao reconhecimento liminar da pretendida obrigação do Estado em fornecê-lo, na linha do entendimento sufragado pelo seguinte (e recente) aresto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012Entretanto, é certo, porém, que existe pronunciamento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, também em sede de Suspensão de Segurança 3989, admitindo, em caráter excepcional, a determinação de fornecimento de drogas não registradas na ANVISA, nos casos de «medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde:«(...) Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). À despeito da insurgência quanto ao arbitramento de multa diária para o descumprimento, tenho que eximi-la seria esvaziar o seu sentido, uma vez que a «astreintes funciona como meio de efetividade da medida imposta. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Medicamento incorporado pela conitec. Remessa dos autos ao Juízo Federal. Decisão reclamada. Reexame. Via eleita. Inadequação.
1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.... ()
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8 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E PROFESSOR DE APOIO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DO MUNICÍPIO NA ATENÇÃO BÁSICA E NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Itambacuri contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por menor com transtorno do espectro autista, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multiprofissional (fonoaudiologia, psicologia com abordagem ABA, terapeuta ocupacional, nutricionista, acompanhante terapêutico e avaliação periódica), bem como de professor de apoio na rede pública de ensino, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. ... ()
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9 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Civil. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. Sus. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME). Jurisprudência atual. Súmula 168/STJ.
1 - É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação da Lei 9.656/1998, art. 10, VI e 19, § 1º, VI, da RN-ANS 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS 465/2021). ... ()
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10 - STF CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL. OMISSÕES DO PODER PÚBLICO QUE RESULTAM EM UM POTENCIAL ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO Decreto 7.053/2009, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, INDEPENDENTEMENTE DE ADESÃO FORMAL POR PARTES DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE UM DIAGNÓSTICO PORMENORIZADO QUE SUBSIDIE A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO E DE MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ZELADORIAS URBANAS E NOS ABRIGOS DE SUA RESPONSABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um potencial estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta SUPREMA CORTE para impor medidas urgentes necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. Precedentes: ADPF 347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 7/10/2020; ADPF 756-TPI-Ref, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/2021; ADPF 635, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/2022. 2. O Decreto 7.053/2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na CF/88. Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. 3. Com vistas à efetiva implementação de uma Política Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de monitoramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiros na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua. 4. Violações maciças de direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a construção de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, sobretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria urbana e de abrigos. 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.... 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11 - STJ Agravos regimentais na suspensão de liminar e de sentença. Suspensão de política pública preventiva da agência nacional de saúde suplementar quanto à comercialização de produtos mal avaliados. Grave lesão à ordem e saúde públicas configurada. Suspensão deferida. Agravos regimentais desprovidos.
«I. Consoante a legislação de regência (v.g. Lei 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC, art. 535. Omissão. Caracterização. Taxa suplementar de saúde. Lei 9.961/00. Exercício do poder de polícia pela agência nacional de saúde.
1 - Discute-se nos presentes autos a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Saúde Suplementar instituída pela Lei 9.961/2000. Nas razões de apelação, o ora recorrente postulou a reforma da sentença de improcedência do pedido, com base nos seguintes argumentos: (a) ausência de efetivo exercício do poder de polícia pela Agência Nacional de Saúde; (b) necessidade de edição de lei complementar para a fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte da referida exação; e (c) ofensa ao princípio da anterioridade para cobrança da taxa no exercício de 2000, haja vista que a lei que a instituiu é de 28.1.2000.... ()
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13 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. Sus. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (rename).
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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14 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Plano de saúde. Medicamento. Uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório. Possibilidade. Assistência farmacêutica. Sus. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (rename).
1 - É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN 465/2021). ... ()
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15 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. SISTEMA PRISIONAL. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL ¿ PNAISP. UNIDADES PRISIONAIS DE JAPERI. PARCIAL IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS REIVINDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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16 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PADRÕES DE QUALIDADE DO AR. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): COMPETÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO TÉCNICO DISCRICIONÁRIO DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CONAMA 491, DE 2018: NORMA CONSTITUCIONAL EM VIAS DE SE TORNAR INCONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO: OBSERVÂNCIA DA ATUAL REALIDADE FÁTICA.
1. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é órgão colegiado criado pela Lei 6.938, de 1981, dotado de capacidade institucional e responsabilidade, para, a partir de estudos e debate colegiado, dispor sobre «normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. 2. Diante das múltiplas vicissitudes e peculiaridades do caso, cabe, prioritariamente, ao CONAMA, como órgão regulador e no exercício da sua capacidade institucional, aquilatar, com devida atenção e aprofundado rigor técnico, qual o melhor conjunto de medidas apto a orientar a política de controle da qualidade do ar. 3. Impropriedade do Poder Judiciário em adentrar, ou mesmo substituir, o juízo técnico discricionário realizado na elaboração e no aprimoramento da política pública em foco. 4. Não se afigura salutar a conduta judicial de permanente e minudente escrutínio incidente sobre a condução das políticas públicas selecionadas pelo Administrador. 5. Em se tratando de tema de complexa e controvertida natureza técnico-científica, cabe ao Poder Judiciário atuar com ainda maior deferência em relação às decisões de natureza técnica tomadas pelos órgãos públicos com maior capacidade institucional para o tratamento e solução da questão. 6. Eventual atuação desta Suprema Corte no sentido de rever os critérios que redundaram na opção empreendida pelo CONAMA dependeria de manifesta falta de razoabilidade, de ausência de justificação ou de evidente abusividade na escolha empreendida pelo Administrador, não sendo este o caso dos autos. 7. A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que as diretrizes por ela traçadas não devem ser aplicadas automática e indistintamente, devendo cada país levar em conta os riscos à saúde, sua viabilidade tecnológica, questões econômicas e fatores políticos e sociais peculiares, além do nível de desenvolvimento e da capacidade de cada ente competente para atuar na gestão da qualidade do ar. 8. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam consideradas, pelo órgão regulador, o estágio mais atual da realidade nacional, das peculiaridades locais, bem como as possibilidades momentâneas de melhor aplicação dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública, como elementos de indispensável consideração para construção e progressiva evolução da norma, de forma a otimizar a proteção ambiental, dentro da lógica da maior medida possível. 9. Reconhecimento de que a Resolução CONAMA 491, de 2018, afigura-se «ainda constitucional. Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial de Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública. 10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução. 11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()
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17 - STJ Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. Sus. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (rename).
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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18 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO - SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - Lei 10.216/2001 - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
-Devem ser articuladas as atuações do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Nacional e Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de âmbito mais restrito, cujo objetivo é o de promover o atendimento público específico ao dependente químico. ... ()
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19 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE A ENDEMIAS. NORMA AUTO-PLICÁVEL. REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. INVIABILIDADE.
1. A Lei 13.708/2018 e o CF/88, art. 198, § 9º, que fixaram o valor do Piso Nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica do Município. 2. Cabe ao réu observar o valor do piso da categoria, assim considerado como o vencimento mínimo a ser pago ao servidor. 3. Assim, a norma constitucional assegura a percepção de vencimento mínimo no valor do piso nacional da categoria, mas não determina a sua repercussão automática sobre as demais vantagens calculadas sobre o vencimento. 4. A interpretação da norma deve seguir a trilha da autonomia financeira dos Estados e Municípios, inclusive para fixar a remuneração de servidores, evitando o desequilíbrio orçamentário e a própria organização político-administrativa do país. 5. A exemplo de outros precedentes acerca do piso salarial nacional, a jurisprudência pátria tende a prestigiar a autonomia financeira e legislativa dos entes federados, a exemplo do julgamento do Tema 141 do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167/DF, do Tema 911 do STJ e da a Medida Cautelar de Suspensão de Segurança (SS) 5236/PA. 6. Por último, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no julgamento do Tema 1132 (RE 1279765 RG), em que firmou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o CF/88, art. 198, § 5º, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos da Lei 8.629/2014, art. 3º, XIX, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 7. Com efeito, extrai-se do julgamento do Tema 1132, a importância do pacto federativo, apontando que o piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e que não tenham por base critérios meritórios individuais. Assim, entende-se que o piso nacional da classe deve corresponder unicamente ao vencimento mínimo a ser percebido pelo servidor, sem reflexos automáticos sobre as demais vantagens estatutárias, com ênfase no equilíbrio orçamentário do Município. 8. Ademais, além da indevida ingerência da União no orçamento municipal, a pretensão da parte autora acarretaria a utilização do salário mínimo (piso) como indexador da base de cálculo de outras vantagens(insalubridade e tempo de serviço), contrariando o enunciada Súmula Vinculante 04/08. 9. Por tais razões, impõe-se o acolhimento em parte do recurso do Município para excluir da condenação a repercussão de eventual complementação do piso sobre os adicionais de insalubridade e tempo de serviço. ... ()
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20 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO - SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - Lei 10.216/2001 - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
-Devem ser articuladas as atuações do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Nacional e Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de âmbito mais restrito, cujo objetivo é o de promover o atendimento público específico ao dependente químico. ... ()