Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 970.6763.6091.8578

1 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE A ENDEMIAS. NORMA AUTO-PLICÁVEL. REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. INVIABILIDADE. 

1. A Lei 13.708/2018 e o CF/88, art. 198, § 9º, que fixaram o valor do Piso Nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica do Município. 2. Cabe ao réu observar o valor do piso da categoria, assim considerado como o vencimento mínimo a ser pago ao servidor. 3. Assim, a norma constitucional assegura a percepção de vencimento mínimo no valor do piso nacional da categoria, mas não determina a sua repercussão automática sobre as demais vantagens calculadas sobre o vencimento. 4. A interpretação da norma deve seguir a trilha da autonomia financeira dos Estados e Municípios, inclusive para fixar a remuneração de servidores, evitando o desequilíbrio orçamentário e a própria organização político-administrativa do  país. 5. A exemplo de outros precedentes acerca do piso salarial nacional, a jurisprudência pátria tende a prestigiar a autonomia financeira e legislativa dos entes federados, a exemplo do julgamento do Tema 141 do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167/DF, do Tema 911 do STJ e da a Medida Cautelar de Suspensão de Segurança (SS) 5236/PA. 6. Por último, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no julgamento do Tema 1132 (RE 1279765 RG), em que firmou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o CF/88, art. 198, § 5º, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;  II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos da Lei 8.629/2014, art. 3º, XIX, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 7. Com efeito, extrai-se do julgamento do Tema 1132, a importância do pacto federativo, apontando que o piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e que não tenham por base critérios meritórios individuais. Assim, entende-se que o piso nacional da classe deve corresponder unicamente ao vencimento mínimo a ser percebido pelo servidor, sem reflexos automáticos sobre as demais vantagens estatutárias, com ênfase no equilíbrio orçamentário do Município. 8. Ademais, além da indevida ingerência da União no orçamento municipal, a pretensão da parte autora acarretaria a utilização do salário mínimo (piso) como indexador da base de cálculo de outras vantagens(insalubridade e tempo de serviço), contrariando o enunciada Súmula Vinculante 04/08. 9. Por tais razões, impõe-se o acolhimento em parte do recurso do Município para excluir da condenação a repercussão de eventual complementação do piso sobre os adicionais de insalubridade e tempo de serviço. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL