1 - 2TACSP Execução. Penhora. Concurso de preferências. Cronologia das penhoras. Títulos executivos. CPC/1973, art. 711.
«O direito de preferência regula-se pelas normas do Direito Material, considerados em primeiro lugar os créditos privilegiados, seguindo-se após a ordem cronológica das penhoras. Independente da origem do título executivo judicial ou extrajudicial, recaindo penhoras sobre o mesmo bem e presumindo-se solvente o executado, admissível o concurso de preferência (CPC, art. 711).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJSP CONCURSO DE CREDORES INSTAURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Demanda julgada procedente. Requerida efetuou depósito do valor da condenação. Penhoras no rosto dos autos pleiteadas pelos credores da autora. Concurso instaurado. Créditos quirografários. Definida a ordem de preferência de acordo com a cronologia das penhoras. Inconformismo da apelante. Não acolhimento. Anterioridade das constrições em favor dos outros dois credores. Crédito da recorrente que não tem preferência sobre os demais. Justiça Gratuita deferida à apelante. Hipossuficiência comprovada. Sentença mantida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO POSTERIOR ÀS PENHORAS JÁ EFETUADAS.ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. As Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se às verbas trabalhistas (REsp. 115218 do STJ e Súmula Vinculante 47/STF).O CPC dispõe expressamente que os honorários advocatícios detêm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, ou seja, possuem natureza alimentar, conforme redação do § 14 do art. 85.A reserva de honorários está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22, §4º).Esta Corte tem decidido que por ter natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, os honorários prevalecem em detrimento de penhora no rosto dos autos, desde que postulado previamente.No caso autos, como bem destacado pelo magistrado na origem: «...No presente caso, as penhoras no rosto dos autos determinadas em sede das execuções de 50004686420168210095 (R$ 61.315,75) (evento 40, DESPADEC1), que tramita nesta 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, e de 50009400220168210019 (R$ 252.635,69) (evento 65, OUT2), que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, são anteriores ao pedido de reserva de honorários contratuais. Sendo assim, é indevida a reserva, devendo prevalecer as penhoras....Uma vez que há pluralidade de credores, a satisfação do crédito seguirá a ordem das respectivas preferências (art. 908, §2º, do CPC), dispondo a norma processual que os honorários advocatícios possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, ou seja, a natureza alimentar (art. 85, §14 do CPC), conforme já aludido. Nessa circunstância, a ordem de preferência deverá observar a cronologia das penhoras, isto é, o critério da anterioridade, que na situação concreta não se verifica porque realizado em data posterior às penhoras realizadas. Decisão mantida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJSP Concurso de credores. Direito de preferência. Crédito de parte ideal de imóveis penhorados. Preferência que deve respeitar a cronologia e a anterioridade das penhoras, e não da averbação delas. Registro da penhora é relevante para outro fim. Inteligência dos artigos 612 e 711, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada para que a ordem de credores seja refeita, observando-se como critério a anterioridade da penhora. Recurso provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DA ORDEM CRONÓLOGICA DAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença na qual o Juízo de Origem proferiu decisão interlocutória, ora agravada, entendendo que cabe ao Juízo Trabalhista, responsável pela realização da Leilão do imóvel penhorado, decidir a ordem de preferência das penhoras. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORAS SOBRE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial (autos 0039409-48.1999.8.07.0001) ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A pela qual indeferido o pedido de levantamento de penhoras sobre imóveis.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA TERCEIRA INTERESSADA. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE PENHORAS. OBSERVANCIA DA ANTERIORIDADE DOS ATOS CONSTRITITVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rescisão de compromisso de compra e venda. Decisão que liberou o bloqueio de matrícula de imóvel. Alegação de que deveria ser reconhecida a fraude à execução. Não acolhimento. Cronologia dos fatos que não favorecem a tese dos agravantes exequentes. Ausência de restrições na matrícula do imóvel. Caso peculiar em que o imóvel objeto de pedido de penhora é o mesmo que foi objeto da rescisão do contrato entre as partes. Com a rescisão, não havia mais vinculação do bem junto aos agravantes, em razão do retorno das partes ao status quo ante. Imóvel que foi negociado com terceiro, ausente a prova da má-fé do adquirente. Decisão agravada mantida. Agravo não provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou à exequente, ora agravante, a apresentação de estimativa de avaliação dos imóveis indicados em correspondência com o crédito excutido, sem prejuízo de futura avaliação na hipótese de deferimento da penhora, bem como manteve a decisão anterior.
Reconhecimento de excesso de penhora pressupõe a avaliação dos bens penhorados, o que ainda não ocorreu. Execução que se realiza no interesse do credor. Sujeição temporária do devedor a eventual excesso até a avaliação dos bens constritos, CPC, art. 874, I. A ordem cronológica de penhora é medida processual de interesse do credor, tendo em vista que o levantamento, por ele, do valor da expropriação deve irrestrito respeito à ordem cronológica das constrições realizadas sobre determinado bem, dentro da classe de crédito respectiva, na forma do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJSP Penhora. Incidência sobre crédito do executado. Ato judicial que assegura o direito de preferência, vinculando tal crédito ao pagamento do exequente. Cessão de crédito pelo executado que, além de configurar, em tese, fraude à execução, não foi levada a efeito anteriormente à penhora no rosto dos autos. Satisfação da penhora da agravante e, posteriormente, das demais constrições efetivadas, seguindo-se a ordem cronológica. Necessidade. Recurso provido, com observação.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL.
Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de imóvel. A decisão de indeferimento da nova penhora respeita a ordem de constrição estabelecida pelo CPC, garantindo a segurança jurídica e a proteção ao credor já beneficiado. A preferência de crédito deve observar a ordem cronológica das penhoras, conforme regulamentado pelos arts. 797, parágrafo único, e 908, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Intervenção judicial da empresa executada. Decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública. Deferimento pelo juízo da execução fiscal do pedido de penhora sobre os aluguéis pertencentes à executada. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto na Lei 6.830/1980, art. 11, VIII e CPC/1973, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, «e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/1973, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184, Código Tributário Nacional (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma da Lei 11.101/2005, art. 186 e Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento. (...) Portanto, a decisão agravada merece parcial reparo apenas para fins de limitação do percentual de aluguel a ser mensalmente penhorado (10%), até que se perfaça o montante do crédito exequendo (fls. 402-403, e/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 10% DAS APOSENTADORIAS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2º: « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º « . 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex, ao contrário do que dispunha o CPC/1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, as penhoras determinadas pelo Ato Coator, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 13/7/2022, na vigência do CPC/2015; b) foram impostas para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) o percentual determinado para a penhora, limitado a 1 0 % dos proventos de aposentadoria percebidos pelos impetrantes, com determinação expressa de observância da ordem cronológica de outras penhoras, a fim de manter um percentual mínimo de subsistência de 50% das aposentadorias, observa o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. 5. Descabe falar, na espécie, de violação da CF/88, art. 7º, X. A garantia assegurada pela Carta Magna estabelece a « proteção dos salários na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa «. Vê-se, pois, que a Constituição remete a proteção aos salários à legislação infraconstitucional, ao consignar expressamente que a proteção se dará «na forma da lei, do que resulta a vedação à retenção dolosa, expressamente tipificada como crime, e à retenção arbitrária. Lado outro, as hipóteses legais autorizadoras da penhora salarial, conforme previstas nos arts. 529 e 833, § 2º, do CPC/2015, por não constituírem retenção dolosa ou arbitrária, atendem à previsão constitucional no sentido de regulamentar os limites para a proteção dos salários e suas hipóteses de exceção. 6. Tudo somado, conclui-se pela legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Execução. Penhora. Múltiplas constrições sobre o mesmo bem. Concurso. Modalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 612, 613, 709, 710, 711, 751, III e 762, § 2º.
«... (i) Da natureza do concurso ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - STJ Execução fiscal. Substituição da penhora por crédito contra o exeqüente. Impossibilidade. Pretensa violação ao Lei 6.830/1980, art. 15, I. Inocorrência.
«Em execução fiscal, não é defesa a substituição de um bem penhorado por outro; daí, não há inferir que tal substituição possa ocorrer entre um bem que poderá ir à praça pública em condições de satisfazê-la com outro como aquele apresentado pela executada, i. e. crédito seu contra a Fazenda, uma vez que este não pode de pronto, tal qual se encontra, ser praceado. Um crédito sujeito a precatório não atende ao fim teleológico da praça pública. A pretensão do devedor menos não fora que, por vias oblíquas, efetuar compensação entre duas obrigações heterogêneas, sem se perder de vista que, se aceita, poderia fulminar o princípio constitucional da ordem cronológica dos precatórios.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Concurso particular de credores. Múltiplas penhoras no rosto dos autos. Terceiros interessados sub-rogados no crédito da credora originária. Pretensão de que a divisão do valor depositado nos autos pela executada seja feita de acordo com o valor atualizado dos créditos. Cabimento. Ordem de pagamento que deve observar o critério cronológico de anterioridade das penhoras. Inteligência do § 2º do CPC, art. 908. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Irresignação das executadas em face r. decisão que indeferiu a impugnação à penhora dos seus ativos financeiros. Acolhimento. Existência de erro aritmético na nova memória de cálculo apresentada pela exequente. Necessidade de retificação dos cálculos. Determinação para que as partes apresentem suas respectivas planilhas, com os comprovantes que entenderem necessários, de forma organizada e em ordem cronológica. Recurso provido, com determinação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que rejeitou pedido da agravante para envio de metade dos valores depositados nos autos ao juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional-Pinheiros em cumprimento a penhora no rosto dos autos, e deferiu levantamento pela terceira cessionária, M.A.P.L. do valor das parcelas de 14 a 18 depositadas pela executada H.H.S/A. - Cessão de créditos havida entre o exequente originário J.L.A. e a terceira M.A.P.L que é anterior ao deferimento de penhora no rosto dos autos em prol do terceiro, ora agravante, G.M.B. e do ajuste entre aqueles de que caberia à cessionária levantamento dos valores a partir das parcelas 14 a 18 para quitação da parte de seu crédito (50% cedidos) - Penhora no rosto dos autos da agravante que incide somente sobre eventuais outros valores pertencentes ao exequente originário, J.L.A. não noticiada insurgência do agravante à época dessa decisão - Inexistência de prejuízo ante o levantamento deferido à M.A.P.L. do valor integral das parcelas depositadas pela executada H.H.S/A. - Alegada ausência de discriminação dos valores de J.L.A. e M.A.P.L nos extratos bancários da conta vinculada ao processo não verificada - Pedido para declaração de ineficácia da cessão de crédito em relação ao agravante - Questão não decidida pelo juízo «a quo a obstar conhecimento nesta instância, pena de supressão de grau de jurisdição - Juízo «a quo que distribuiu adequadamente os valores que vem sendo depositados na execução pela executada H.H.S/A. em cumprimento a acordo homologado pelo juízo de sua recuperação judicial, observando as preferências, direitos oriundos da cessão de crédito, e cronologia de penhora no rosto dos autos, de modo que a decisão objurgada, por correta, segue mantida também com ratificação de seus próprios e jurídicos fundamentos (RITJSP, art. 252) - Recurso desprovido, na parte conhecida... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()