Lei 6.830, de 22/09/1980
- Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 73 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e]
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.]