Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO POSTERIOR ÀS PENHORAS JÁ EFETUADAS.ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. As Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se às verbas trabalhistas (REsp. 115218 do STJ e Súmula Vinculante 47/STF).O CPC dispõe expressamente que os honorários advocatícios detêm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, ou seja, possuem natureza alimentar, conforme redação do § 14 do art. 85.A reserva de honorários está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22, §4º).Esta Corte tem decidido que por ter natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, os honorários prevalecem em detrimento de penhora no rosto dos autos, desde que postulado previamente.No caso autos, como bem destacado pelo magistrado na origem: «...No presente caso, as penhoras no rosto dos autos determinadas em sede das execuções de 50004686420168210095 (R$ 61.315,75) (evento 40, DESPADEC1), que tramita nesta 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, e de 50009400220168210019 (R$ 252.635,69) (evento 65, OUT2), que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, são anteriores ao pedido de reserva de honorários contratuais. Sendo assim, é indevida a reserva, devendo prevalecer as penhoras....Uma vez que há pluralidade de credores, a satisfação do crédito seguirá a ordem das respectivas preferências (art. 908, §2º, do CPC), dispondo a norma processual que os honorários advocatícios possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, ou seja, a natureza alimentar (art. 85, §14 do CPC), conforme já aludido. Nessa circunstância, a ordem de preferência deverá observar a cronologia das penhoras, isto é, o critério da anterioridade, que na situação concreta não se verifica porque realizado em data posterior às penhoras realizadas. Decisão mantida.... ()
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