impacto social propriedade rural
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impacto social propr ×
Doc. LEGJUR 202.4914.8004.9900

1 - STJ Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Pequena propriedade rural. Exclusão da área não aproveitável economicamente. Restrição somente quanto ao cálculo do imposto sobre a propriedade. Inclusão para classificação da propriedade para fim de desapropriação para reforma agrária. Consideração da área global. Precedente do STF (ms Acórdão/STF).


«I - Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por particulares contra o Incra, objetivando a exclusão de imóvel rural do programa de reforma agrária, sob a alegação de ser a propriedade insusceptível de desapropriação, tendo em vista ser considerada uma média propriedade rural produtiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9952.1003.2900

2 - STJ Recursos especiais. Civil. Direito agrário. Locação de pastagem. Caracterização como arrendamento rural. Inversão do julgado. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alienação do imóvel a terceiros. Direito de preferência. Aplicação do estatuto da terra em favor de empresa rural de grande porte. Descabimento. Limitação prevista no Decreto 59.566/1966, art. 38. Harmonização dos princípios da função social da propriedade e da justiça social. Sobrelevo do princípio da justiça social no microssistema normativo do estatuto da terra. Aplicabilidade das normas protetivas exclusivamente ao homem do campo. Inaplicabilidade a grandes empresas rurais. Inexistência de pacto de preferência. Direito de preferência inexistente.


«1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.2830.8000.5100

3 - TJSP Seguridade social. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Requisitos para a concessão da benesse. Existência. Parte que recebe baixo benefício previdenciário (pensão + aposentadoria). Pequena propriedade rural que não permite auferir grandes rendimentos. Isenção de imposto de renda. Elementos suficientes a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita. CF/88, art. 5º, LXXIV. Artigo 3º da Constituição Paulista. Lei 1060/50. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 628.2732.6083.2865

4 - STF MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROPRIEDADE RURAL OCUPADA PELO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA - MST UM ANO ANTES DA VISTORIA QUE CONCLUIU PELA IMPRODUTIVIDADE DA GLEBA. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 6º. EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU VÁLIDA A VISTORIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 467 e CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 468. SEGURANÇA DENEGADA.


1. Mandado de segurança impetrado contro Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado «Fazenda Jardim, no Estado da Paraíba. 2. Alegação de nulidade do Decreto, pois a propriedade rural fora ocupada pelo Movimento dos Sem-Terra um ano antes da vistoria que concluiu pela improdutividade da gleba, o que teria ofendido a Lei 8.629/1993, art. 2º, § 6º, acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/2001. 3. Existência de outro mandado de segurança impetrado na Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, contra a realização da vistoria sob os mesmos argumentos utilizados neste mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão que concluiu pela validade da vistoria, por entender que a ocupação não teve impacto no grau de produtividade do imóvel rural. Efeito negativo da coisa julgada que impede o reexame da validade da vistoria, nos termos dos CPC, art. 467 e CPC art. 468. 4. Segurança denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.5000

5 - STJ Execução. Penhora. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Direito fundamental que, a despeito da ausência de lei regulamentadora, tem aplicação imediata. Estatuto da terra. Conceito de módulo rural e modulo fiscal. Adoção. Extensão de terra rural mínima, suficiente e necessária, de acordo com as condições (econômicas) específicas da região, que propicie ao proprietário e sua família o desenvolvimento de atividade agropecuária para seu sustento. Conceito que bem se amolda à finalidade perseguida pelo instituto da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Conceito constante da Lei 8.629/1993. Inaplicabilidade à espécie. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXVI e § 1º e CF/88, art. 185. CPC/1973, art. 649, VIII. Lei 8.629/1993, art. 4º, II. Lei 8.009/1990, art. 4º. Lei 4.504/1964, art. 50. Lei 9.393/1996, art. 2º, parágrafo único.


«... A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a definição de «pequena propriedade rural, constante da Lei 8.629/93, regulamentadora do CF/88, art. 185 que preceitua ser tal imóvel insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, pode ou não ser utilizada para a delimitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.2100

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Prova documental. Comprovantes de pagamento do ITR. Início razoável de prova documental. Reconhecimento do tempo de serviço. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.


«Na esteira de sólida jurisprudência da 3ª Seção (cf. EREsp 176.089/SP e 242.798/SP), afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso. A guia de recebimento da Contribuição Sindical - GRCS -, expedida pelo Ministério do Trabalho, em nome da autora, constando como endereço a Fazenda Bom Jesus, Município de Canindé, Est. do Ceará (fls. 10), bem como, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde consta a qualificação da autora como posseira/herdeira, que exerceu a atividade de agricultora, no período de 1.942 a 1.995 no local mencionado (fls. 06), bem como, os comprovantes de pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, expedido pela Receita Federal, que comprova a propriedade do minifundio em nome de seu pai, José Eloi da Silva, onde foi exercido pela autora o trabalho agrícola em regime de economia familiar, constituem início razoável de prova material, apto a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora como rurícola, no regime de economia familiar.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7408.4900

7 - TJMG Meio ambiente. Reserva legal. Averbação. Obrigação do titular do direito real. Exigência legal, mesmo que não exista cobertura vegetal. Função social da propriedade. Responsabilidade do proprietário. Considerações do Des. Geraldo Augusto sobre o tema. Lei 4.771/65, arts. 1º, II e 16, § 8º. Lei 8.171/91, art. 99. CF/88, arts. 5º, XXIII, 170, III, 186, II e 225.


«A instituição de reserva legal e a sua averbação junto ao Cartório do Registro de Imóveis decorre de previsão legal. É obrigação de cunho real, que acompanha a coisa e se prende ao titular do direito real (proprietário ou possuidor). Tal exigência deve ser cumprida, ainda que não mais exista cobertura vegetal - que nesta eventual hipótese há de ser recomposta ou, no mínimo, ter cessada a exploração em sua área, possibilitando a regeneração natural -, pois o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, só existe enquanto respeitada sua função sócio-ambiental. (...) Não há de se esquecer que as florestas nacionais e as demais formas de vegetação, «reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabeleçam (Lei 4.771/2015, art. 1º.09.1965), constituindo «uso nocivo da propriedade qualquer ação ou omissão, na utilização e exploração das florestas, contrária às disposições contidas no Código de Florestas (§ 1º, art.1º da mesma lei). ... ()

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Doc. LEGJUR 567.5567.9961.5942

8 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ITBI. EXIGÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE. ITR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.


1. NAS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS NÃO HÁ TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, MAS SOMENTE UMA LIMITAÇÃO DOS PODERES EXERCIDOS PELO PROPRIETÁRIO AO USO E GOZO DO BEM, DE MODO QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ITBI. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE EXIGIR A PROVA DE PAGAMENTO DO ALUDIDO IMPOSTO.... ()

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Doc. LEGJUR 596.6399.3088.0940

9 - TJRJ DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. IMÓVEL COM REGISTRO NO INCRA.

I.

Sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1316.7464

10 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Crime de homicídio. Nulidade. Condenação pelo tribunal do Júri. Sentença contrária à prova dos autos. Estrito alegação de cumprimento do dever legal. Não ocorrência. Incidência da Súmula 7/STJ. Exasperação da pena-base. Consequências do crime. Agravante da alínea g do, II do CP, art. 61. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido.


1 - Caso em que o Tribunal revisor entendeu que o agravante assumiu o risco concreto de causar a morte da vítima, na medida em que levou consigo uma arma de sua propriedade, sem registro e sem autorização legal para uso, mesmo sabendo que não tinha autorização do órgão para portar arma no procedimento fiscalizatório. Além disso, o recorrente foi orientado antecipadamente pelo coordenador, assim como os demais membros da equipe, a não atirar ou correr atrás dos caçadores. Portanto, esse contexto demonstra que a ação do paciente não se deu no estrito cumprimento do dever legal. Além disso, para desconstituir essas afirmações que foram decisivas para a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença, seria necessário o revolvimento de todo o conteúdo probatório, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula 7 da Súmula desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 390.5554.4922.6300

11 - STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. RISTF, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020.


1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (DJ de 24/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que ratificada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto nos autos de cumprimento de sentença, proferida em ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento apresentado pelo devedor, em face da preclusão. Nas razões do RE, sustenta-se a impenhorabilidade dos direitos sobre a pequena propriedade rural. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do CPC/2015, art. 1.035, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 1.035, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 874.0226.5577.7532

12 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU E DAS AUTORAS.1.


Preliminar em contrarrazões de intempestividade do apelo. Afastamento. Prazo recursal interrompido pela oposição de embargos de declaração. Efeito interruptivo do CPC, art. 1.026 que devolve integralmente o prazo para interposição do recurso subsequente.2. Pretensões iniciais relativas à rescisão do contrato e de indenização por danos materiais. Pedidos pautados no inadimplemento do pacto, tipificado, essencialmente, pelo subarrendamento de parte da propriedade rural e ausência de repasse dos valores auferidos com a exploração do imóvel. Relação jurídica das partes regida por contrato de parceria agrícola. Disposições obrigacionais de significativa amplitude e altamente esparsas. Necessidade de interpretação do negócio jurídico com suporte na função social do contrato e observância da boa-fé objetiva, ex vi dos arts. 421, 421-A e 422, todos do Código Civil. Cláusulas contratuais que convergem para a exploração do imóvel unicamente para cultivo/plantio. Atividade extrativista sem amparo contratual. Inexistência de ajuste obrigacional para extração de madeira, cuja efetivação enseja infração contratual e acarreta inadimplemento passível de decretação da resolução do pacto de parceria agrícola. Ausência, ademais, de repasse de qualquer valor obtido com a renda para as Autoras. Cabimento de decretação da rescisão do contrato e reintegração de posse do imóvel às Autoras, respeitando-se o subarrendamento firmado com terceiro. Danos materiais ocasionados pela venda não consentida de bens móveis, à exceção da motosserra, devidamente comprovados. Acréscimo, à condenação, do valor derivado da parcela da madeira desconsiderada pelo Juízo a quo, bem como da quantia atinente ao triturador/picador.3. Pleito indenizatório por danos morais amparado nas agressões cometidas pelo Réu contra as Autoras Fabíola e Zélia. Alegação de inexistência de provas concretas da ocorrência das injúrias. Não acolhimento. Hipóteses de violência doméstica familiar que não exigem comprovação cabal, bastando a presença de indícios de que as agressões ocorreram. Medida protetiva, aliada a testemunho de vizinha, aptas à demonstração da violação aos direitos de personalidade, à exceção da Autora Zuleica, para a qual inexiste qualquer elemento a respeito de eventual agressão contra ela perpetrada. Quantum indenizatório. Redução do valor da indenização. Não acolhimento. Quantia arbitrada em 1ª instância - R$ 20.000,00 para cada Autora - não destoante daqueles fixados por esta Corte em casos de agressão e ofensa à integridade física da vítima. Necessidade, ademais, de consideração das especificidades do caso concreto.4. Sentença parcialmente reformada. Reconhecimento da sucumbência mínima das Autoras.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 973.7189.1205.0668

13 - STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. RISTF, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020.


1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (DJ de 24/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) em face dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que ratificada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. No caso concreto, o presente Recurso Extraordinário foi interposto em demanda na qual se postula indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência de invasão de propriedade rural. O acórdão recorrido manteve a condenação dos invasores, mas afastou a responsabilização do Estado de São Paulo. No RE, o autor aponta ofensa aos arts. 5º «caput; 37, § 6º; e144, §§ 5º, 6ª e 7º, da CF/88, pois o Estado deve arcar solidariamente com a indenização, em face de sua conduta omissiva. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do CPC/2015, art. 1.035, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 1.035, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 204.7205.1001.9200

14 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Adesão ao Refis. Suspensão da exigibilidade do tributo. Inclusão de valor de multa decorrente de obrigação acessória no parcelamento. Possibilidade. Lei 9.964/2000, art. 1º, § 3º. CTN, art. 113, I 2º e 3º. CTN, art. 115. CTN, art. 151, VI.


«1 - A obrigação acessória, quando inobservada, nos termos do CTN, art. 113, §§ 2º e 3º e CTN, art. 115, torna-se obrigação principal, em relação à multa pecuniária, seguindo a natureza jurídica dos tributos e sujeita aos mesmos dispositivos aplicáveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.1191.0000.0200

15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.


«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.1191.0000.0300

16 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.


«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.1191.0000.0400

17 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.


«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.1191.0000.0000

18 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.


«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.1191.0000.0100

19 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.


«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6004.0500

20 - TJPE Administrativo. Desapropriação. Decreto-lei 3.365/41. Imissão provisória na posse. Depósito integral. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento improvido.


«1. À partida, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O Estado de Pernambuco ajuizou Ação de Desapropriação em face de Pedro Fernandes Pimenta neto e outro, que tem por objeto o imóvel situado no município de Camaragibe, cuja área a ser desapropriada é de 14.400,00 m², conforme dados da exordial às fls.19/21. O Estado de Pernambuco destacou que na indicada área consta uma servidão Administrativa instituída pela Chesf para a passagem de rede de alta tensão, com extensão de 1.397,49 m², a qual já teria sido objeto de indenização. A discussão do presente agravo de instrumento reside nesta área, que, conforme razões do agravante, não teria sido objeto de depósito prévio até a presente data. Pleiteia, assim, a suspensão da imissão da posse até o depósito integral do valor que entende devido. Feitas essas breves considerações, passo a analisar o recurso de forma percuciente. O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, contém as regras atinentes à imissão provisória. Confira-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 685 o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;(Incluída pela Lei 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei 2.786, de 1956 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei 2.786, de 1956)§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei 11.977, de 2009) ... ()

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