Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 50

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DA TERRA (Ir para)

Seção II - DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Art. 50

- Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

Lei 6.746, de 10/12/1979 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/1980).
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
Alíquotas
Até 2
0,2%
Acima de 2 até 3
0,3%
Acima de 3 até 4
0,4%
Acima de 4 até 5
0,5%
Acima de 5 até 6
0,6%
Acima de 6 até 7
0,7%
Acima de 7 até 8
0,8%
Acima de 8 até 9
0,9%
Acima de 9 até 10
1,0%
Acima de 10 até 15
1,2%
Acima de 15 até 20
1,4%
Acima de 20 até 25
1,6%
Acima de 25 até 30
1,8%
Acima de 30 até 35
2,0%
Acima de 35 até 40
2,2%
Acima de 40 até 50
2,4%
Acima de 50 até 60
2,6%
Acima de 60 até 70
2,8%
Acima de 70 até 80
3,0%
Acima de 80 até 90
3,2%
Acima de 90 até 100
3,4%
Acima de 100
3,5%

§ 1º - O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

§ 2º - O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:

a) o tipo de exploração predominante no Município:

I - hortifrutigranjeira;

II - cultura permanente;

III - cultura temporária;

IV - pecuária;

V - florestal;

b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

d) o conceito de [propriedade familiar], definido no item II do art. 4º desta Lei.

§ 3º - O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.

§ 4º - Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:

a) a área ocupada por benfeitoria;

b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;

c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

§ 5º - O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:

a) redução de até 45%, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;

b) redução de até 45%, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea [a] deste parágrafo.

§ 6º - A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 7º - O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90%, alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas [a] e [b] do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.

§ 8º - Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas [a] e [b] do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.

§ 9º - Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea [a] deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:

a) no primeiro ano: 2,0 (dois);

b) no segundo ano: 3,0 (três);

c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).

§ 10 - Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:

a) no primeiro ano: 2%;

b) no segundo ano: 3%;

c) no terceiro ano e seguintes: 4%.

§ 11 - Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:

ÁREA DO MÓDULO FISCALGRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares
30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares
25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares
18%
Acima de 80 hectares
10%

§ 12 - Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos.

Redação anterior: [Art. 50 - O valor básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral.
§ 1º - Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um;
b) área maior do que uma até 10 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente um e meio;
c) área maior do que dez, até 30 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até 80 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até 150 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente três;
f) área maior do que 150, até 300 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente três e meio;
g) área maior do que 300, até 600 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente quatro;
h) área superior a 600 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente quatro e meio.
§ 2º - O produto da multiplicação do valor básico pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente de localização que aumente o imposto em função da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do art. 46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da República, para cada região considerada no zoneamento previsto no artigo.
§ 3º - O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administração e nas responsabilidades de exploração do imóvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em condições condignas de conforto doméstico e de higiene aos arrendatários, parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) segundo o grau de dependência e de participação do proprietário nos frutos, na administração e nas responsabilidades da exploração do imóvel rural; em função das facilidades concedidas para habilitação, educação e saúde dos assalariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 4º - Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1º deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto n o parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de exploração, na forma seguinte:
a) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1º do art. 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários - coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentação desta Lei.
§ 5º -Se o imposto territorial rural lançado for superior ao do exercício anterior, mesmo que a área agricultável explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário para classificá-lo como empresa rural, nos termos do art. 4º, inc. VI, será permitido ao seu proprietário requerer redução de até cinqüenta por cento do imposto lançado, desde que, em função das características ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º - No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.
§ 7º - Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às terras não aproveitadas racionalmente.
§ 8º - As florestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conservação for necessária, nos termos da legislação florestal, não podem ser tributadas.]

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