Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 99

Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 99

- A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803/1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.

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