1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 554. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Seguro acidente de trabalho. Riscos acidentais do trabalho. Fator acidentário de prevenção. Legalidade tributária. Discussão sobre a fixação de alíquota. Delegação para regulamentação. Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social. Precedente do STF no RE 343.446, relator Min. Carlos Velloso. Lei 10.666/2003, art. 10. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 6.042/2007. Lei 7.787/1989, art. 3º, II. Lei 8.212/1991, art. 22, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 554/STF - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. ... ()
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2 - TRT3 Desvinculação do dano concreto em relação aos meros riscos ambientais do trabalho.
«A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo CLT, art. 643, §2º, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho.... ()
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3 - 2TACSP Seguridade social. Previdência social. Acidente de trabalho. INSS. Caracterização como segurador obrigatório dos riscos decorrentes de acidentes do trabalho. Lei 8.212/91, art. 3º. CF/88, art. 201, I.
«... Assim, porque a satisfação do benefício acidentário decorre da função securitária, prevista no art. 3º, da Lei 8.212, de 24/07/91, que tornou o INSS segurador obrigatório dos riscos infortunísticos laborais e o investiu nas funções de administrador das contribuições e dos pagamentos dos benefícios pertinentes à proteção securitária, em consonância com o disposto no CF/88, art. 201, I. ... (Juiz Adail Moreira).... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DA PROVA TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DO INSS. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. QUESTIONÁVEL TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DIFERIDA.
1.Recurso do autor. Lesões nos membros superiores. Síndrome do túnel do carpo. Atividades habituais de mecânico de empilhadeiras. Incertezas acerca da influência do trabalho na eclosão ou agravamento das lesões, assim como sobre a existência de eventual incapacidade laborativa. Trabalho técnico contraditório e omisso. Necessária realização de novo exame pericial. ... ()
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5 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Município. Contribuição para o rat (riscos ambientais do trabalho), antigo sat. Majoração de alíquota. Decreto 6.042/2007. Legalidade.
«1. O Decreto 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2%, o que se aplica a todos os municípios. ... ()
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6 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição social. Incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (rat). Antigo seguro de acidente do trabalho (sat). Princípio da legalidade tributária. Matéria de cunho constitucional. Competência do STF. Precedentes. Enquadramento do risco. Discricionariedade do poder executivo.
«1. Consoante o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). ... ()
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7 - TST Seguridade social. Acidente de trabalho. Trabalhador temporário. Contrato temporário. Estabilidade provisória do Lei 8.213/1991, art. 118. Garantia de proteção social assegurada em face do princípio da solidariedade e do ônus dos riscos do negócio.
«A estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual, razão pela qual refuta-se qualquer possibilidade de interpretação do Lei 8.213/1991, art. 118 que exclua a estabilidade de doze meses ao empregado acidentado, em face exclusivamente da modalidade do contrato de trabalho, visto que não se pode fazer distinção contratual quando se objetive a garantia de direitos fundamentais de índoles humanas e sociais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Seguro de acidente trabalho. Sat ou grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Giilrat. Alíquota do fator acidentário de prevenção. Fap. Metodologia de cálculo. Matéria constitucional. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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9 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Rat, antiga contribuição sat. Seguro acidente do trabalho. Devolução dos autos ao tribunal de origem para realização de novo juízo de admissibilidade em conformidade com o decidido em recurso especial repetitivo ou em recurso extraordinário submetido à repercussão geral.
I - A parte recorrente afirma, em suma, que a questão diz respeito à alteração, pelo Decreto 6.957/2009, do grau de risco do estabelecimento da recorrente, de risco médio para grave, sem que «tenha dado efetivo cumprimento aa Lei 8212/91, art. 22, § 3º, consistente nas divulgações dos dados estatísticos de acidentes de trabalho, apurados em inspeção. A validade do referido Decreto para a fixação de alíquota da contribuição ao SAT é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/PR, sob o regime de repercussão geral, tema 554. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Tributário. Riscos ambientais do trabalho (rat-sat-fap). Lei. Decreto. Reenquadramento. Legalidade. Matéria de cunho constitucional. Competência do STF. Inviabilidade do recurso especial.
«I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cooperativa Sul-Riograndense de Laticínios Ltda contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas, objetivando, em síntese, seja suspensa a cobrança da contribuição ao RAT (SAT) devido às alterações realizadas pelo Decreto 6.957/2009. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto 6.957/2009) , é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se: AgRg no REsp 1457635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no REsp 1492761/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015; e, AgRg no REsp 1367863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. III - Agravo interno improvido.... ()
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11 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Mandado de segurança. Ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC/1973. Inexistência. Contribuição destinada ao sat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/1973. ... ()
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13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente de trabalho. Gari. Coletor de lixo em caminhão. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.
«Submetendo-se o empregado à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o empregador deve responder pelo risco em razão da incidência da responsabilidade objetiva (CCB, art. 927), já que é da empresa os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º, caput. A ocupação exercida pelo gari, que trabalha em caminhão de recolhimento de lixo, é de risco acentuado porque mais exposta a acidentes, porquanto suas funções desenvolvem-se necessariamente nas ruas e sem proteção efetiva contra eventuais infortúnios.... ()
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14 - TRT3 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Dispensa. Extinção do estabelecimento.
«A proteção legal ao empregado acidentado não deixa de existir na hipótese de extinção de unidade da empresa, devendo o empregador arcar com indenização equivalente às prestações salariais que seriam devidas até o término da garantia. A rescisão em tais condições é considerada ato unilateral do empregador, pois as circunstâncias econômico-financeiras suportadas pela empregadora inserem-se no risco profissional e certamente não podem ser transferidas ao empregado, tampouco podem lhe ser impostas as conseqüências afetas aos interesses empresariais, como é o caso de encerramento das suas atividades.... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E CONVICÇÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS JOELHOS E QUADRIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DIAGNOSTICADA. NEXO CAUSAL CATEGORICAMENTE AFASTADO. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADA POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP AFASTANDO EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Recurso da autora. Arguição preliminar de cerceamento de defesa. Realização de vistoria do local de trabalho. Inutilidade da diligência. Princípios da livre admissibilidade das provas e convicção motivada. Preliminar rejeitada. Mérito. Atividades habituais de operadora de logística. Lesões nos joelhos e quadris. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada. Nexo causal refutado. Teor conclusivo cabal do laudo pericial, não impugnado cientificamente por assistente técnico. Exposição a risco ergonômico não verificada, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP, apresentado pela empregadora. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Tributário. Contribuição social. RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Lei 8.212/1991, art. 22, II. FAT (Fator Acidentário de Prevenção). Lei 10.666/2003, art. 10. Questão decidida sob enfoque constitucional. Agravo regimental desprovido.
«1.O Tribunal a quo afirmou que a regulamentação da metodologia do FAP pelo Poder Executivo não implica ofensa ao princípio da legalidade insculpido no CF/88, art. 150, I. Assim, como a questão foi decidida sob enfoque constitucional, inviável a sua análise por esta Corte. ... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Contribuição destinada ao sat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Não cabimento.
1 - A decisão embargada concluiu, entre outros pontos: a) «(...) o órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda o reex ame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 1.127, e/STJ); e b) inexistiu impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.... ()
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18 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Acidente no trabalho. Cobrança de indenização securitária em razão de invalidez pelo acidente. Incapacidade, todavia, ocorrida em acidente anterior à contratação. Descabimento do pagamento de indenização. Cobertura securitária apenas de riscos futuros e predeterminados. Existência, ainda, de cláusula contratual expressa, excluindo a cobertura em tal hipótese. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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19 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contribuição destinada ao fat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Competência do STF. Divergência jurisprudência não comprovada.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()