1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CESSÃO DO CRÉDITO - ENDOSSO ELETRÔNICO EM PRETO - REGULARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO.
- Alegitimidade das partes é condição necessária para a propositura da ação, conferindo-se a legitimidade passiva àqueles titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. ... ()
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2 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de onerosidade excessiva do contrato com restituição do débito e condenação por danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de onerosidade excessiva de contrato, com pedido de restituição de débito e condenação por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado, resultando em descontos excessivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, realizada de forma digital, configura onerosidade excessiva e se há validade no negócio jurídico celebrado, considerando a alegação de erro na modalidade contratual escolhida pela parte requerente.III. Razões de decidir3. A contratação ocorreu de forma digital, com validação por biometria facial, não havendo vício no consentimento.4. A parte requerente não impugnou as informações sobre a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado.5. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois, a parte não demonstrou a impossibilidade de quitação das faturas.6. A manutenção da Reserva de Margem Consignável é lícita e integra o contrato, garantindo o direito de cobrança do valor mínimo da fatura.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é mantida mesmo diante da alegação de onerosidade excessiva, desde que a parte requerente tenha ciência da modalidade contratual e não demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito na contratação digital._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 488 e CPC/2015, art. 282, § 2º; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN/INSS 39/2009, art. 3º, item III; CDC, arts. 12 e 14; CPC/2015, art. 441; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 55, caput; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 17.10.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001375-43.2024.8.16.0044, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 18.10.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002705-49.2024.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 20.09.2024.... ()
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3 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC/2015, art. 441. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS «SEGURO CARTAO E «ITAU SEG AP PF. COBRANÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO «SISDEB. RESTITUIÇÃO MATERIAL MANTIDA EM RELAÇÃO A TARIFA «SISDEB. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS DESPROVIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
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4 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado e validade da contratação digital. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em razão de alegação de contratação irregular de empréstimo consignado, com a parte autora afirmando que o banco réu ativou um cartão de crédito consignado sem sua solicitação ou informação prévia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada de forma digital, sem a existência de contrato físico, é válida e se a parte autora deve cumprir com as obrigações pactuadas, mesmo diante da alegação de falha na prestação de serviços e má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A contratação foi realizada de forma digital, com validação por biometria facial, não havendo necessidade de contrato físico.4. Os elementos essenciais do negócio jurídico foram comprovados, incluindo a documentação pessoal da parte autora e a geolocalização compatível.5. A parte autora não impugnou as informações do contrato, incluindo a conta bancária para depósito do valor do empréstimo.6. A alegação de inexistência de débito não se sustenta, pois a parte autora realizou saques, configurando a utilização do serviço.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A validade da contratação de produtos financeiros por meio digital, com utilização de biometria facial e documentos eletrônicos, não depende da existência de contrato físico, sendo suficiente a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova, desde que não haja vício no consentimento ou falha no dever de informação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 441; Lei 9.099/1995, art. 55, caput; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001375-43.2024.8.16.0044, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 18.10.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0013185-88.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 07.06.2024.... ()
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5 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC/2015, art. 441. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO «SEGURO LIS ITAU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DO «SEGURO LIS ITAU INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS «SEGURO CARTÃO, «SEGURO RESIDENCIAL E «ITAU SEG AP PF. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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6 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação eletrônica que reúne os requisitos legais. Validade de contrato de cartão de crédito consignado. Vício de consentimento não demosntrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega ter realizado um empréstimo consignado, mas que os descontos em sua folha de pagamento referem-se a um cartão de crédito consignado não contratado. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, entendendo pela regularidade da contratação, o que motivou a interposição de recurso pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e se houve falha na prestação de serviços que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documento digital com reconhecimento facial e informações claras, não havendo ilegalidade nessa forma de contratação.4. Não houve falha no dever de informação, pois a parte autora não impugnou as informações apresentadas pelo banco, sendo as cláusulas redigidas de maneira clara e acessível, com presença de Termo de Consentimento Esclarecido.5. A modalidade de crédito contratada é legal e não configura venda casada, pois o cartão de crédito é parte do negócio jurídico realizado.6. A ausência do envio do cartão de crédito não implica irregularidade no contrato, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma eletrônica com reconhecimento facial, instrumentalizada com dados e documentos pessoais da parte, geolocalização do aparelho que conumou a contratação, convalidados pela juntada de Termo de Consentimento Esclarecido, não restando demonstrado minimamente vício de consentimento pela parte, sendo desnecessária a existência de contrato escrito ou assinatura física para a configuração da relação jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN/INSS 39/2009, art. 3º, III; CPC/2015, art. 441; CPC/2015, art. 373, I; Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008145-33.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 04.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0013185-88.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 07.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000628-52.2023.8.16.0166, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 20.09.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002221-38.2024.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 22.10.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001060-79.2024.8.16.0055, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani, j. 28.09.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019.... ()
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7 - TJPR Direito do consumidor e Direito bancário. Recurso. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica válida. Ausência de elementos de fraude. Recurso desprovido, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
I. Caso em exame1.Recurso visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na contratação, onde a parte autora alegou ter sido vítima de um golpe ao fornecer dados pessoais e uma selfie a um suposto representante do banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude nas operações bancárias questionadas e se as instituições financeiras são responsáveis pelos danos alegados pela parte autora.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrada situação de fraude nas operações questionadas, conforme as provas coligidas nos autos.4. A contratação eletrônica foi validamente realizada, com a apresentação de documentos que comprovam a autenticidade e a anuência da autora.5. As operações foram realizadas mediante uso de senha e apresentação física do cartão, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo elementos no recurso que justificassem sua modificação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A validade de contratos eletrônicos no âmbito bancário é assegurada pela comprovação de autenticação e consentimento do contratante mediante prova do aceite digital, mesmo na ausência de contrato escrito, desde que sejam respeitados os protocolos de segurança e verificação de identidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 441; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 17.10.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024.... ()
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8 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por ilegitimidade passiva da parte requerida. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita. O apelante requer a retificação do polo passivo, a reforma da sentença para prosseguimento do feito, a produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus sucumbencial com majoração dos honorários advocatícios e o efeito suspensivo ao recurso. ... ()
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9 - TJSP Direito privado. Ação condenatória. Contrato bancário de empréstimo. Emenda. Descumprimento. Extinção do processo sem resolução de mérito. Cancelamento da distribuição. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não cumprimento de determinação para emenda da inicial. O juiz de direito determinou a regularização da procuração, a comprovação da hipossuficiência e o esclarecimento sobre pontos determinados do contrato. Autora que descumpriu todos os itens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a necessidade de a autora cumprir determinação para apresentação de documentos comprobatórios da situação de necessidade e de procuração regularizada com assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por certificadora autoriza. III. Razões de decidir 3. A procuração assinada de forma eletrônica, porém sem os requisitos previstos em lei, torna o documento inapto para utilização no processo judicial, o que deve ser ratificado. 4. Foi conferida a oportunidade de comprovação da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º do CPC, porém nenhum documento foi juntado e a gratuidade foi indeferida, o que deve ser ratificado. 5. Pedido de cancelamento da distribuição com base no CPC, art. 290 que deve ser atendido tendo em vista que não foi realizada a citação do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A não comprovação da hipossuficiência impede a concessão da gratuidade. A procuração com assinatura eletrônica não emitida pela autoridade certificadora é inapta para formar o processo judicial. A extinção da ação antes da citação do réu enseja o cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 441; 99, §2º; Lei 11.419/2006; Lei 14.063/2020. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação 1014735-78.2024.8.26.0196; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Descumprimento do art. 99, §2º do CPC. Error in procedendo. Precedente do STJ. Procuração assinada de forma eletrônica sem observância das disposições legais.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita liminarmente e determinou a apresentação de nova procuração regularizada, tendo em vista que a juntada aos autos foi assinada por meio de plataforma digital sem os requisitos de segurança exigidos por lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita configurou error in procedendo em razão do descumprimento do disposto no art. 99, §2º do CPC. 3. Também se discute se é possível exigir nova procuração em razão de o documento juntados aos autos não observar os requisitos exigidos por lei. III. Razões de decidir 4. O art. 99, §2º do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, se for o caso, determinar a complementação de provas. 4. A decisão que indefere o pedido sem oportunizar a parte a complementação de documentos constitui error in procedendo, em conformidade com o precedente do STJ, que exige que o juiz permita ao requerente a oportunidade de sanar eventuais insuficiências probatórias. 5. No caso em questão, a ausência de intimação para a comprovação da situação de necessidade caracteriza vício processual, impondo a anulação da decisão recorrida. 6. A Lei 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações entre pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos no Brasil. Contudo, seu art. 4º, II e III, exclui expressamente a aplicação do Capítulo II (que trata das assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas) no âmbito dos processos judiciais, mantendo-se, assim, a exclusividade de regulamentação da Lei 11.419/2006 para os procedimentos judiciais. 7. Conforme o, III da Lei 14.063/2020, art. 4º, não é permitido o uso das modalidades de assinatura eletrônica previstas nessa lei em documentos processuais judiciais, visto que tais processos são regidos por normas específicas, como a Lei 11.419/2006. 8. A Lei 11.419/2006, por sua vez, regula a informatização do processo judicial e estabelece, no art. 1º, que os atos processuais podem ser praticados por meio eletrônico, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade, como o uso de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. Portanto, a validade de uma procuração eletrônica depende do cumprimento desses requisitos, ou seja, ela deve conter uma assinatura eletrônica qualificada ou certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 9. A Corregedoria Geral de Justiça, ao se manifestar no Processo Digital 2021/00100891 e reiterou o entendimento de que os atos processuais, incluindo a apresentação de procurações eletrônicas, devem observar as exigências da Lei 11.419/2006, especialmente quanto à certificação digital. Desse modo, a utilização de uma assinatura eletrônica que não se enquadre nas exigências dessa lei, como as previstas na Lei 14.063/2020 para o âmbito administrativo, seria vedada no processo judicial por expressa disposição legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido na parte conhecida, anulando-se parcialmente a decisão no tópico referente ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, com determinação para que o juízo de origem promova a regular instrução do pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar a complementação de provas, nos termos do art. 99, §2º do CPC, configura error in procedendo e deve ser anulada. A procuração assinada de forma eletrônica tem validade entre as partes, mas não é válida no âmbito do processo judicial, conforme expressa previsão legal, a menos que cumpra todos os requisitos de segurança, como já afirmado pela E.CGJ deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; CPC/2015, art. 441; Lei 14.063/2020, art. 4º, II e III; Lei 11.419/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491 - SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, 09/04/2019; TJSP, AI 2276030-58.2023.8.26.0000; TJSP, Processo Digital 2021/00100891 CGJ.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TRF1 Processual civil. Agravo de instrumento. Servidor público. Remoção. Produção de prova oral. Necessidade comprovada. Deferimento. Agravo provido.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 441 e CPC/2015, art. 442, a prova testemunhal é sempre admissível, podendo o juiz indeferir a inquirição de testemunha quando tratar de fatos já provados nos autos ou que só possam ser provados por documento ou perícia. ... ()
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12 - STJ Ação monitória. Prova escrita. Juízo de probabilidade. Correspondência eletrônica. E-mail. Email. Documento hábil a comprovar a relação contratual e a existência de dívida. Recurso especial improvido. CPC/1973, art. 333, II. CPC/1973, art. 1.102-A. CPC/2015, art. 700. CPC/2015, art. 225. CPC/2015, art. 439. CPC/2015, art. 440 e CPC/2015, art. 441.
«1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/2015, art. 700 - , precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. ... ()