Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 744.6504.5553.7302

1 - TJPR Direito do consumidor e Direito bancário. Recurso. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica válida. Ausência de elementos de fraude. Recurso desprovido, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

I. Caso em exame1.Recurso visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na contratação, onde a parte autora alegou ter sido vítima de um golpe ao fornecer dados pessoais e uma selfie a um suposto representante do banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude nas operações bancárias questionadas e se as instituições financeiras são responsáveis pelos danos alegados pela parte autora.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrada situação de fraude nas operações questionadas, conforme as provas coligidas nos autos.4. A contratação eletrônica foi validamente realizada, com a apresentação de documentos que comprovam a autenticidade e a anuência da autora.5. As operações foram realizadas mediante uso de senha e apresentação física do cartão, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo elementos no recurso que justificassem sua modificação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A validade de contratos eletrônicos no âmbito bancário é assegurada pela comprovação de autenticação e consentimento do contratante mediante prova do aceite digital, mesmo na ausência de contrato escrito, desde que sejam respeitados os protocolos de segurança e verificação de identidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 441; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 17.10.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024.... ()

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