Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação eletrônica que reúne os requisitos legais. Validade de contrato de cartão de crédito consignado. Vício de consentimento não demosntrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega ter realizado um empréstimo consignado, mas que os descontos em sua folha de pagamento referem-se a um cartão de crédito consignado não contratado. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, entendendo pela regularidade da contratação, o que motivou a interposição de recurso pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e se houve falha na prestação de serviços que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documento digital com reconhecimento facial e informações claras, não havendo ilegalidade nessa forma de contratação.4. Não houve falha no dever de informação, pois a parte autora não impugnou as informações apresentadas pelo banco, sendo as cláusulas redigidas de maneira clara e acessível, com presença de Termo de Consentimento Esclarecido.5. A modalidade de crédito contratada é legal e não configura venda casada, pois o cartão de crédito é parte do negócio jurídico realizado.6. A ausência do envio do cartão de crédito não implica irregularidade no contrato, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma eletrônica com reconhecimento facial, instrumentalizada com dados e documentos pessoais da parte, geolocalização do aparelho que conumou a contratação, convalidados pela juntada de Termo de Consentimento Esclarecido, não restando demonstrado minimamente vício de consentimento pela parte, sendo desnecessária a existência de contrato escrito ou assinatura física para a configuração da relação jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN/INSS 39/2009, art. 3º, III; CPC/2015, art. 441; CPC/2015, art. 373, I; Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008145-33.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 04.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0013185-88.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 07.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000628-52.2023.8.16.0166, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 20.09.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002221-38.2024.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 22.10.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001060-79.2024.8.16.0055, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani, j. 28.09.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019.... ()
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