1 - STJ Processual civil. Tributário. Pis e Cofins. Apropriação de créditos decorrentes de receitas financeiras. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 01/7/2015.... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Creditamento referente à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado. Lei 10.865/2004, art. 31, caput. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de revisão em recurso especial.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Pis e Cofins. Creditamento. Bens incorprados ao ativo imobilizado. Depreciação. Bens usados. Lei 10.865/04, art. 31. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/32.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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4 - STF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DEPRECIAÇÃO. VALOR DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA RG 244 DO STF: IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA VERIFICADA ENTRE O CAPUT E O § 2º DO ART.
31 DA LEI 10.865, DE 2004. 1. No RE Acórdão/STF, Tema 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei 10.865, de 2004, tendo fixado tese segundo a qual «surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o Lei 10.865/2004, art. 31, cabeça, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. 2. Ocorre que, enquanto o caput do art. 31 da Lei 10.865, de 2004, se destina a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação ou à amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. 3. Tais normas, a despeito de, topograficamente, se situarem no mesmo artigo de lei, se dirigem a propósitos diversos e têm âmbitos de aplicação distintos. Diante da autonomia que existe entre o § 2º e seu caput, presente a impossibilidade de extensão automática do quanto decidido nos autos do RE Acórdão/STF, Tema 244 do ementário da Repercussão Geral, ao presente caso. 4. A matéria relativa à validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins previstos no art. 3º das Leis federais 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e no art. 31, § 3º, da Lei 10.865, de 2004, foi, no julgamento do Tema RG 756, RE Acórdão/STF, considerada de natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para, negando seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.... ()
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5 - STF DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR ATIVO IMOBILIZADO. Lei 10.865/2004, art. 31, CAPUT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 244 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
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6 - STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial. Fundamentação eminentemente constitucional. Reforma em sede especial. Impossibilidade.
1 - O Tribunal Regional esposou como seu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade declarada da Lei 10.865/2004, art. 31, adotando, assim, como razão de decidir, fundamento de ordem eminentemente constitucional, o qual, como cediço, não é passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de entendimento já manifestado. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no CPC/2015, art. 1.022. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. ... ()
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8 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 756). Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Lei 10.865/04, art. 31, § 3º. Constitucionalidade.
1. O CF/88, art. 195, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g. estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo STJ (Temas repetitivos 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional a Lei 10.865/04, art. 31, § 3º, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema 756: «I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF 358/03) e 404/04. III. É constitucional a Lei 10.865/04, art. 31, § 3º.... ()
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9 - STJ processual civil. Recurso especial. Acórdão combatido. Omissão. Alegação genérica. Fundamento constitucional. Exame. Inviabilidade.
1 - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284/STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação ao CPC/2015, art. 1.022, II de forma genérica, sem especificar «em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013). ... ()
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10 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 244). PIS - COFINS - ATIVO IMOBILIZADO - CREDITAMENTO - LIMITAÇÃO - LEI 10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o Lei 10.865/2004, art. 31, cabeça, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Tese Jurídica Fixada:... ()
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11 - STF Recurso extraordinário. Tema 244/STF. Julgamento do mérito. Tributário. Pis. Cofins. Ativo imobilizado. Creditamento. Limitação. Lei 10.865/2004, art. 31. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 244/STF - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Tese jurídica fixada: - Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, a Lei 10.865/2004, art. 31, cabeça, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Descrição: - Recurso extraordinário interposto com base na CF/88, art. 102, III, «b, da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da Lei 10.865/2004, art. 31 que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS - Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.
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12 - STJ Processual civil. Tributário. Pis e Cofins. Correção monetária. Crédito escritural. Óbice legal considerado inconstitucional. Resistência ilegítima. Cabimento da atualização monetária do crédito. Precedentes.
«1. É possível a incidência dos preceitos da Súmula 411/STJ a questões atinentes ao creditamento de PIS e COFINS, porquanto a exegese do pronunciamento da súmula em comento é reiterar que a resistência ilegítima, por parte da Administração Fiscal, em viabilizar seja o creditamento de imposto na escrita contábil, seja a compensação tributária entre tributos legalmente compensáveis ou o ressarcimento a que faz jus o contribuinte impõe-lhe o dever de promover a correção monetária. ... ()
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13 - STJ Recurso especial do contribuinte. 1ª parte. Processual civil. Tributário. Pis e Cofins não-cumulativos. Bens integrantes do ativo fixo/imobilizado/PErmanente na data da entrada em vigor dos regimes de não cumulatividade. Possibilidade de creditamento pelos encargos de depreciação e amortização apurados já na vigência do regime. Arts. 3º, § 1º, III e § 3º, III, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.
«1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento («no mês) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: «A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens (Ato Declaratório Interpretativo SRF 2 de 14 de março de 2003). ... ()
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14 - STJ Tributário. Processual civil. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Creditamento referente à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado. Lei 10.865/2004, art. 31, «caput. Inconstitucionalidade. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de apreciação pelo STJ. Competência do STF.
«1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Suposta violação do CPC/1973, art. 481, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Creditamento referente à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado. Lei 10.865/2004, art. 31, «caput. Inconstitucionalidade. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de revisão em recurso especial. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. ... ()
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16 - STJ Tributário e processual civil. Suposta violação do CPC/1973, art. 481, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Creditamento referente à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado. Lei 10.865/2004, art. 31, «caput. Inconstitucionalidade. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de revisão em recurso especial.
«1. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o CPC/1973, art. 481, parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
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17 - STJ Tributário e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Sistemática não cumulativa do pis e da Cofins. Creditamento referente à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado. Lei 10.865/2004, art. 31, «caput. Inconstitucionalidade. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de revisão em recurso especial.taxa selic. Legalidade da incidência na cobrança do crédito tributário.
«1. O Tribunal de origem concluiu que é inconstitucional o Lei 10.865/2004, art. 31, que o aproveitamento dos créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado equipara-se à isenção incondicionada, que não gera direito adquirido, e, que, portanto, podem aqueles ser revogados (Lei 10.637/2002, art. 3º e Lei 10.833/2003, art. 3º), sem ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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18 - STJ Recurso especial dos contribuintes. Processual civil. Tributário. Pis e Cofins não-cumulativos. Bens integrantes do ativo fixo/imobilizado/PErmanente na data da entrada em vigor dos regimes de não cumulatividade. Possibilidade de creditamento pelos encargos de depreciação e amortização apurados já na vigência do regime. Arts. 3º, § 1º, III e § 3º, III, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.
«1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento («no mês) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: «A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens (Ato Declaratório Interpretativo SRF 2 de 14 de março de 2003). ... ()
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19 - STJ Recurso especial da fazenda nacional. Processual civil. Tributário. Art. 535,CPC/1973. Fundamentação insuficiente. Súmula 284/STF. Pis e Cofins não-cumulativos. Bens integrantes do ativo fixo/imobilizado/PErmanente. Creditamento pelos encargos de depreciação e amortização. Correção monetária na forma da Súmula 411/STJ, por analogia.
«1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao CPC/1973, art. 535, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()
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20 - STJ Processual civil. Tributário. Pis e Cofins. Encargos de depreciação de bens usados pertencentes ao ativo fixo imobilizado. Aquisição até 30 de abril de 2004. Lei 10.865/2004, art. 31. Creditamento. Súmula 83/STJ.
«1. «O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento («no mês) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: «A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens (Ato Declaratório Interpretativo SRF 2 de 14 de março de 2003). Desse modo, sem adentrar à análise do Lei n.10.865/2004, art. 31, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. (AgRg no REsp 1.348.113/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.) ... ()