1 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Contrato de prestação de serviços artísticos. Inexigibilidade de licitação. Representação exclusiva. Impossibilidade de competição real. Atipicidade da conduta. Peculato‑desvio. Intermediação de pagamento. Ausência de desvio de recursos. Absolvição. Lei 8.666/1993, art. 25, III; CP, art. 312; CPP, art. 386, III. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTO MUSICAL REALIZADO NA PRAIA DO ARPOADOR. LEI 8.666/93, art. 25, III. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DA RÉ DISTAK, QUE REPRESENTOU O GRUPO ARTÍSTICO E QUE SUBCONTRATOU OS TERCEIROS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E QUE CONDENOU OS AGENTES PÚBLICOS E A RÉ DISTAK AO PAGAMENTO DE MULTAS CIVIS RESPECTIVAMENTE DE 10% E DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESCONTADO O CACHÊ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS ARTISTAS. APELOS DO PARQUET, DO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM CONDENADOS.
Prescrição. Tese de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, art. 23 que deve ser afastada. STF que, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ação de Improbidade Administrativa proposta em 29/10/2015, por fatos ocorridos em 2012, quando a legislação admitia a imputação por conduta dolosa ou culposa, tendo o Ministério Público expressamente requerido a condenação dos demandados por adequação de suas condutas à sistemática dos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ainda que os 4º apelantes sustentem que não houve a imputação de conduta dolosa na exordial, consoante o regime processual vigente à época se mostrava suficiente a exposição dos fatos e a apresentação do pedido de condenação nos termos do art. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, fazendo-se igualmente desnecessário que o Ministério Público especificasse o montante que efetivamente teria sido pago a maior pelos cofres públicos, bastando, como feito pelo parquet, a formulação de pretensão de ressarcimento ao erário. Norma processual da Lei 8.429/92, art. 17, com a redação dada pela Lei 14.230, de 2021, que, por ser de natureza processual, não retroage para alcançar atos praticados antes da sua vigência, nos exatos termos do CPC, art. 14, in verbis: «Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ministério Público que, de todo modo, já procedeu à individualização de condutas e apresentou os elementos probatórios mínimos que demonstraram a ocorrência das hipóteses do art. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, atendendo o determinado na Lei 8.429/92, art. 17, em sua nova redação. A alegada ausência de imputação de prática de conduta dolosa pelo parquet aos réus não impede a condenação nestes termos, vez que não se fazia necessário à época o desenvolvimento dessa linha de argumentação e sendo certo que consta pedido expresso na exordial nos termos do art. 10 e 11 da LIA, o que não caracteriza alteração do libelo acusatório. Inexistência de prejuízo aos réus, vez que os mesmos se defenderam dos fatos que lhes foram imputados e que foram especificados pelo Ministério Público na petição exordial, bem como se denotam das provas acostadas aos autos. Licitação que visa a garantir a moralidade dos atos administrativos e dos procedimentos da Administração Pública, valorizando a livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender bens ao Poder Público. Inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública base na Lei 8.666/93, art. 25, III. Riotur, contudo, que procedeu à contratação não dos artistas, mas do seu empresário exclusivo, entregando-lhe sem licitação a quantia de R$ 858.007,00 (que hoje corresponderia à quantia atualizada de R$ 1.791.587,40) para que produzisse o evento. Hipótese não abarcada pela norma jurídica invocada. Ausência de prova de expertise que justificasse a dispensa de licitação. Promoção de eventos musicais por parte do Poder Público que se dá por meio de contrato de patrocínio, aderindo a Administração Pública a evento promovido pelo particular, às expensas do agente privado, e sem que haja custeio integral pelos cofres públicos. Impossibilidade de patrocínio integral de apresentações musicais, por não haver liame entre a indústria do entretenimento e a atividade-fim da Administração. É fato notório que a Banda Blitz, que teve seu apogeu entre os anos de 1982 e 1986, é consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública. Destaca-se que ela chegou a se apresentar na primeira edição do Rock in Rio no ano de 1985, que contou com a presença de artistas de renome, como Queen, Cazuza, Scorpions, AC/DC, dentre vários outros. Nesse ponto, não há qualquer irregularidade. Conforme disposto expressamente na Lei 8.666/93, art. 25, III, a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo. Jurisprudência pacífica no sentido de que empresário exclusivo é aquele que gerencia a carreira do profissional de forma permanente, através de contrato de exclusividade, que não se confunde com autorização / atesto / carta de exclusividade. Declaração de representação comercial exclusiva e notas fiscais de outros eventos que atestam que a ré Distak detinha contrato de exclusividade com a banda à época. Procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação inaugurado em 28/11/2012 que revela a aprovação do pagamento, na mesma data, da quantia de R$ 858.007,00 diretamente à ré Distak a título de «produção artística, para contratação da banda Blitz, incluindo toda a infraestrutura do evento. Grupo musical cujo cachê de R$ 80.000,00 foi inferior a 10% do negócio jurídico. Ré Distak que foi contratada de forma direta sob a justificativa, constante de ato administrativo oficial, de que é função da Riotur, voltada para o turismo e não para a promoção de atividades culturais, «apoiar o chamado produtor cultural na fase de elaboração de seu produto, no lugar do eventual apoio ao trabalho já pronto e, portanto, realizado sob as condições e constrangimentos impostos pelo mercado, acrescendo que «O apoio a pessoas e a grupos que se ocupam com a arte e a cultura tem por meta básica possibilitar a pesquisa [de] outras formas de investigação que façam emergir conhecimento e valores latentes nas comunidades, em vezes de lavar-lhes [leia-se: levar-lhes] conhecimentos prontos ou mesmo eventos que não sejam de seu interesse, a fim de prepara-los para os eventos da cidade". Com isso, se verifica que a justificativa legal para a contratação do empresário com inexigibilidade de licitação sequer guarda relação com os fatos, vez que se cuida de produtor que obteve êxito no seu segmento, vez que agencia banda de reconhecimento nacional, prestigiada pelo público e pela crítica, e não de produtor cultural que, buscando promover os conhecimentos e valores das comunidades, carece dos recursos para tanto. Processo administrativo autuado em 28/11/2012, mesma data em que foi apresentada a justificativa legal em comento, que homologou a tabela de custos apresentada pela ré Distak, sem pesquisa de preços e sem juntada de orçamentos subscritos pelos interessados em prestar os serviços necessários à organização do evento. Autoridades públicas que, sem parâmetros, atestaram que os custos se encontravam de acordo com a prática do mercado. Juntada de orçamentos e notas fiscais datados do mês de dezembro, quando a ré Distak já havia fixado os preços que cobrara da ré Riotur. Inserção de despesas com hospedagem de produtores e técnicos, locação de plantas ornamentais e despachante, embora a ré Distak também houvesse efetuado cobranças a título de produção e despesas administrativas, e que serviram à sua remuneração. Em hipóteses que tais, o produtor aufere o pagamento pelo seu trabalho a partir dos patrocinadores privados e não integralmente dos cofres públicos, como veio a ocorrer por ter a Riotur empreendido patrocínio público atípico e custeado todo o evento. Contratação da banda, em si, no contexto de comemoração do seu 30º aniversário que não caracteriza prática de irregularidade pela Riotur, mas que dá relevância e projeção à Cidade do Rio de Janeiro como palco do principal evento dedicado às referidas celebrações. Irregularidade, contudo, no que se refere à contratação direta da ré Distak para subcontratar serviços e bens necessários à realização do espetáculo com gravação de DVD, configurando burla à lei de licitações. Nesse ponto, é de se destacar que as contratações públicas devem ser precedidas de pesquisa de preços e exigem a elaboração de orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para o objeto similar ao pretendido pela Administração, conforme o art. 7º, § 2º, II e o art. 40, § 2º, II, todos da Lei 8.666/93. Contudo, não houve sequer informação acerca de eventual necessidade da contratação da ré Distak em razão de notória especialização. Frise-se que ainda que o TCM tenha aprovado as contas, o seu parecer não vincula o Poder Judiciário, pois a Lei 8.429/92, art. 21, II prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, diante dos fatos narrados e da ampla documentação juntada, restou caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, pois a contratação direta ocorreu com o objetivo de fraudar a licitação, frustrando a competitividade e direcionando-a a uma sociedade específica. Dano in re ipsa. Dolo configurado. Sendo assim, afigura-se pertinente o enquadramento da conduta dos réus na norma descrita na Lei, art. 11, V 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, de forma a reconhecer a nulidade do Termo de Contrato 217/2012. Realmente, a norma mais restrita da atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992 se aplica aos fatos pretéritos aqui discutidos, justamente por ser mais favorável aos réus, por ter reduzido as hipóteses que poderiam resultar na condenação dos demandados, vez que sanciona somente a ação ou omissão dolosa que venha a «frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ainda que os réus pretendam sustentar não ter havido benefício próprio ou de terceiros, resta evidente o favorecimento da ré Distak, que foi escolhida sem licitação para a realização do evento, embora a sua atuação na condição de empresária exclusiva da Banda devesse ter se limitado à contratação do grupo musical, podendo, se assim quisesse, concorrer com outros interessados para a produção do evento, montagem da estrutura e subcontratação de todos os serviços e equipamentos que se fizessem necessários. Repita-se que a ré Distak inseriu e arrecadou a própria remuneração na planilha de custas, a qual foi identificada como produção e despesas administrativas, de modo que se beneficiou diretamente da contratação ilícita. Superado esse ponto, o STJ vem preconizando que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Exceção prevista no parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, que traz essa exceção. Dolo caracterizado. Quanto às penalidades aplicadas, elas observaram os termos estabelecidos pelo art. 12, III, da Lei 8.429, estando respaldadas nas particularidades do caso e no princípio da proporcionalidade. Contudo, no caso concreto, a conduta dos agentes públicos, embora reprovável, não chegou ao ponto de causar dor e sofrimento difuso à comunidade local, razão pela qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DOS RÉUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.... ()
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3 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra sentença que, nos autos de ação indenizatória movida por RAQUEL SANTOS MAGALHÃES, declarou a nulidade dos contratos de credenciamento firmados entre as partes e condenou o IPSEMG ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. A sentença também extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao Estado de Minas Gerais, por ilegitimidade passiva, e determinou o reexame necessário. ... ()
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4 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I.
Caso em Exame: 1. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara dOeste e outros, devido à contratação irregular de escritório de advocacia sem licitação, apesar da existência de procuradoria jurídica na autarquia. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, configura ato de improbidade administrativa, considerando a necessidade de dolo para tal configuração. III. Razões de Decidir: 3. A contratação de escritório de advocacia sem licitação, em substituição aos procuradores da autarquia, configura desvio de finalidade e afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública.4. A conduta dos réus foi considerada dolosa, pois houve contratação direta e pessoal sem observância das regras de licitação, caracterizando improbidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Manutenção do acórdão. Tese de julgamento: 1. O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. 2. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, quando há procuradoria disponível, configura desvio de finalidade. Conduta dolosa amplamente comprovada nos autos. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 4º; Lei 8.429/92, arts. 5º, 10 e 11; Lei 8.666/93, art. 25, II. Jurisprudência Citada: STF, RE Acórdão/STF, Tema 309; STF, ARE 843.989, Tema 1199.... ()
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5 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por empresas prestadoras de serviços de remoção e depósito de veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito, objetivando a declaração de nulidade de portarias que regulamentaram novo credenciamento de Centro de Remoção e Depósito (CRD) em determinado município. Subsidiariamente, requerem ressarcimento por investimentos realizados durante período de atendimento provisório, indenização por danos morais e remoção de veículos depositados. Proferida sentença de improcedência, sobreveio recurso inominado por parte das autoras.... ()
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6 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DESERÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas por JOSÉ CLÉRIO ALVES TERRA, ex-prefeito do Município de Faria Lemos/MG, e ABSOLUT PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME contra sentença que declarou a nulidade de contrato administrativo firmado sem licitação, reconheceu a prática de improbidade administrativa, condenou solidariamente ao ressarcimento ao erário, aplicou sanções da Lei 8.429/1992 e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. ... ()
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7 - TJDF Ementa: Direito penal e administrativo. Apelação criminal. rejulgamento da causa. Contratação direta ilegal. CP, art. 337-e Continuidade normativo-típica com a Lei 8.666/93, art. 89. Inexigibilidade de licitação para contratação de artistas. Insuficiência probatória de dolo específico. Absolvição mantida. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Improbidade administrativa - Retroatividade da Lei 14.230/1921 - STF, no julgamento do Agravo de Recurso Extraordinário 843.989, fixou a seguinte tese: 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente - Necessidade de prova do dolo no presente caso - Suposto cometimento de ato de improbidade administrativa na contratação de instituto para consultoria e assessoria tributária, jurídica, e administrativa, especialmente na revisão do valor adicionado de ICMS recebido pelo Município de São Sebastião - Atos de improbidade administrativa que exigem a presença do dolo na conduta do agente - Inteligência do art. 1º, § 1º, da lei - Ausência de prova do dolo - Contratação mediante inexigibilidade de licitação feita em observância das hipóteses previstas na Lei 8.666/1993, art. 25 - Comprovação de que a atuação era diferenciada, inclusive com o acolhimento da tese defendida - Ausência de demonstração do dolo em lesar o erário e consequente tipificação de conduta ímproba - Precedentes - Acórdão readequado... ()
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9 - TJMG REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
A contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais de notória especialização, mediante inexigibilidade de licitação, encontra respaldo legal na Lei 8.666/93, art. 25, II, vigente à época dos fatos. Comprovada a singularidade do serviço e a notória especialização do escritório contratado, bem como a ausência de superfaturamento e de prejuízo ao erário, não há que se falar em ilegalidade na contratação. Não havendo evidências de favorecimento indevido ou violação aos princípios da Administração Pública, mantém-se a improcedência da ação popular.... ()
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10 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
-Em observância à Lei 8.429/92, a improbidade administrativa importa na prática de atos, no âmbito da Administração Pública, que implicam no enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º) ou em prejuízo ao erário (art. 10) ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a própria Administração Pública (art. 11). ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PARA EVENTO CULTURAL. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO E DO PROCURADOR MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO AO ERÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
Improbidade administrativa. Condenação de parte dos réus ao ressarcimento solidário do erário. A improbidade administrativa exige dolo específico após as alterações da Lei 14.230/21, porém, o dolo genérico permanece aplicável às situações em que há consciência da ilicitude. No caso, a participação do ex-prefeito e do procurador municipal foi determinante para a prática do ato ilícito. Contratação que não atendeu ao disposto na Lei 8666/93, art. 25, III. O prejuízo ao erário, ainda que em valor modesto, é presumido pela dispensa indevida de licitação, que frustra o caráter competitivo e eficiente da administração pública. O montante fixado e a condenação solidária atendem aos requisitos legais e à proporcionalidade. Reforma parcial da sentença para incluir o ex-prefeito e o procurador na condenação solidária. Conhecimentos dos recursos e provimento da apelação do Ministério Público e desprovimento das demais apelações.... ()
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12 - TJMG RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADO PELO TERCEIRO RECORRENTE - INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA REALIZAR SHOW EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPABA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - RETROATIVIDADE DA Lei 14.230/2021 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO TEMA 1.199 DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - CONDENAÇÃO EM ATOS DE IMPROBIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
-Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, assim considerado o recurso deserto. ... ()
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13 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, alegando nulidade da sentença por ausência de análise da prova quanto à notória especialização, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e inexistência de ato de improbidade na contratação sem licitação para prestação de serviços de recuperação de créditos do PASEP ao Município. Contestam, ainda, a aplicação das alterações da Lei 14.230/2021 e a legalidade dos pagamentos efetuados sem a devida compensação dos valores devidos. ... ()
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14 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Município de Bragança Paulista - Alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar 964/2023 - Concessão onerosa de uso de estádio municipal ao Red Bull Bragantino Futebol Ltda. pelo prazo de 42 meses, prorrogáveis por mais seis meses - Obrigação do concessionário de executar reformas e benfeitorias que, ao término da concessão, reverterão em benefício da coletividade - Por se tratar da única equipe de futebol profissional do município, é possível concluir que não haveria outro interessado em executar as obras previstas na norma impugnada, em contrapartida pela concessão temporária do bem - Configuração da hipótese prevista na Lei 8.666/1993, art. 25, segundo o qual é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição - Inocorrência de afronta aos arts. 111, 117 e 144, da Constituição Estadual e ao CF/88, art. 22, XXVII - AÇÃO IMPROCEDENTE... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
Contratação de dupla artística para apresentação na «Festa do Tropeiro, em julho de 2014, por meio de procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação previsto na Lei 8.666/93, art. 25, III - Hipótese de inexigibilidade que somente se justifica em caso de contratação direta ou por meio de empresário exclusivo - Violação ao disposto na Lei 8.666/93, art. 25, III - Contratação que se deu com empresa intermediária que possuía carta de exclusividade para representar a dupla artística pelo período de janeiro a julho de 2014, na região do Vale do Paraíba, mas que não era a representante exclusiva dos artistas - Ilegalidade que não configura ato de improbidade administrativa - Ausência de comprovação do prejuízo ao erário e má-fé - Inaplicabilidade da Lei 8.429/92, art. 10, VIII - Precedentes - Sentença reformada - Recursos dos réus providos... ()
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16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO DESPROVIDO.
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17 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO POPULAR. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PALESTRANTE CARACTERIZADA.
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18 - TJMG REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI 14.133/2021. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. REGULARIDADE DO CONTRATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO INTERRELIGIOSO NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPO RELIGIÃO 2016. SOLICITAÇÃO DE APOIO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA Da Lei 8.666/93, art. 25. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ADMINISTRADO.
1. O apelante ingressou com procedimento administrativo, autuado sob 01/003.351/2016, buscando financiamento público para realização de projeto interreligioso nomeado «EXPO RELIGIÃO 2016". 2. O projeto interreligioso é promovido por um instituto aparentemente denominado «RELIGARE INSTITUTO INTER RELIGIOSO, pessoa jurídica distinta e independente do apelante - tanto que a parte autora não consta listada entre seus «parceiros, e indica sede em endereço diverso. 3. Não obstante, verifica-se que a «fundadora da instituição em questão é mãe do empresário individual apelante, e teria recebido poderes do filho para representá-lo junto ao Poder Público visando a obtenção dos recursos financeiros supramencionados, não subsistindo qualquer esclarecimento quanto a este expediente. 4. Demais, constata-se uma incongruência significativa nos valores estimados para o evento, variando entre R$ 585.762,00, R$ 150.000,00, e R$ 172.500,00. 5. Chama atenção, para mais, a flagrante contradição da parte apelante que, anteriormente à sentença, afirma que «o evento não ocorreu exatamente pelo fato de não ter o Município honrado com o compromisso de proceder ao pagamento do patrocínio efetivamente autorizado pelo prefeito, mas na sua peça recursal narra o exato oposto, alegando que «o aporte de recursos não se realizou até a data da realização do evento, que foi regularmente realizado nas datas previstas - 09/09/2016 a 11/09/2016 - arcando a Autora com despesas que deveriam ter sido cobertas pelo financiamento público regularmente autorizado, indicando, inclusive, link para acesso a sítio eletrônico externo, que alude a outra exposição religiosa, realizada em 2021. 6. Sendo assim, tenha o Secretário-Chefe da Casa Civil do município apelado autorizado ou não o aporte do capital requestado, sobrelevam-se severas dúvidas a respeito da idoneidade da pretensão do apelante. 7. Considerando as contradições em que incorreu o empresário recorrente, não ficou claro se o evento «EXPO RELIGIÃO 2016 ocorreu ou não, nem se foi realmente realizado pela parte, nem mesmo quem seria o real beneficiário da verba pública pretendida ou qual o valor que deveria, em princípio, ser efetivamente aportado. 8. Conquanto fosse ônus do apelante, a teor do disposto nos CCB, art. 402 e CCB, art. 403, e CPC, art. 373, I, também não consta dos autos nenhuma prova efetiva das despesas que, em tese, teria arcado e que supostamente seriam patrocinadas pelo ente apelado, nem mesmo restou comprovado que teria havido autorização de repasse de verbas, constando dos autos apenas a solicitação de crédito suplementar, mas não a autorização do Chefe do Poder Executivo municipal para tanto. 9. Em que pese o recorrente sustente, ademais, que a r. sentença adentrou ilicitamente no mérito do processo administrativo que supostamente reconhecera a singularidade da prestação de seus serviços, tem-se que a declaração de inexigibilidade de licitação não se afigura insindicável, pois os postulados autorizativos da legislação são vinculantes, de maneira que perfeitamente capazes de serem submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Precedente. 10. Por outro lado, mesmo que lícita a declaração de inexigibilidade de licitação, não exsurge para o administrado nenhum direito subjetivo à contratação, que depende meramente de análise da conveniência e oportunidade pela autoridade administrativa, estas sim insuscetíveis de sindicância pelo Poder Judiciário. 11. Por conseguinte, o fato de não ter havido expressa «negativa de contratação por parte da administração pública municipal não faz surgir para a parte apelante nenhum direito a exigir que seja diretamente contratada para exercitar seus misteres. Precedente. 12. Por outro ângulo, malgrado o apelante alegue que não houve descumprimento da lei de licitações, porque o «processo administrativo regular (...) percorreu todos os trâmites necessários para o reconhecimento da singularidade da prestação de serviços da Apelante e cuja característica jamais fora questionada em qualquer esfera administrativa, não se observa, em nenhum lugar, a declaração da municipalidade de que a hipótese é de fato de inexistência de competição, nem de que os serviços prestados pelo autor seriam singulares a ponto de tornar inexigível a realização de licitação. 13. Sobremais, a parte apelante não indicou o respectivo enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas nos Lei 8.666/1993, art. 13 e Lei 8.666/1993, art. 25, isto é, os serviços prestados pelo empresário individual não são relativos à aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, nem referentes à contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, tampouco tratam de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 14. Dado o caráter constitucional da exigência de prévia licitação para realização de obras, serviços, compras e alienações (CF/88, art. 37, XXI), não se pode esquecer que a contratação direta «deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Excepcionalidade, entretanto, não verificada na hipótese. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
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20 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Inobservância das regras contidas na Lei 8.666/1993. Reconhecimento do dolo e da fraude no procedimento licitatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática e jurídica. Recurso a que se nega provimento.
1 - A alegada negativa de vigência dos Lei 8.666/1993, art. 22 e Lei 8.666/1993, art. 25 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.... ()