Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS (Ir para)

  • Serviços técnicos profissionais. Definição
Art. 13

- Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;]

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2º - Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 111.]]

§ 3º - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

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