1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não há de se falar em « negativa de prestação jurisdicional , uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto à questão envolvendo os e-mails e a data de encerramento do contrato de trabalho, o que ensejou a declaração da prescrição bienal no presente feito. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88.. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão , de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S/A. SÓCIA RETIRANTE. CODIGO CIVIL, art. 1.032. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada Paquetá, quanto ao tema « responsabilidade solidária , tendo em vista que o TRT considerou configurada a presença de grupo econômico . II. Diante da possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, neste tópico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S/A. SÓCIA RETIRANTE. CODIGO CIVIL, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada PAQUETÁ, nos termos do CCB, art. 1.032, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. IV. Transcendência Política Reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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2 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTUAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DE RECEITA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO CIVIL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.Ação anulatória de débito tributário sob alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade do autor em razão de sua saída da sociedade à época da autuação fiscal. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor com alegações de negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de prescrição bienal, nulidade da citação do ex-sócio no processo administrativo, não reconhecimento da sucessão empresarial, e responsabilização indevida por condutas de terceiro. ... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Segundo se extrai do CCB, art. 1.032, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o CLT, art. 10-Ano ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o contrato de trabalho da parte exequente durou até 2009 sendo a presente ação proposta em 02/03/2011. Registrou que a averbação de retirada do sócio junto a JUCEB somente ocorreu em 28/06/2010, ou seja, a ação foi proposta antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social no registro competente. Nesse contexto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que excluiu sócio falecido do polo passivo da execução trabalhista, antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O agravante requereu a reconsideração da exclusão do sócio e a penhora de planos de previdência, alegando que o sócio se beneficiou da força de trabalho do exequente e tinha conhecimento da ação desde o início.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a exclusão do sócio falecido do polo passivo da execução trabalhista, ocorrida antes da desconsideração da personalidade jurídica, é adequada; (ii) estabelecer se a responsabilidade do sócio falecido persiste após seu óbito.III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do sócio retirante não é perpétua, sendo limitada a dois anos após a averbação de sua saída da sociedade, nos termos dos CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032. No caso de falecimento do sócio, o prazo de dois anos para a responsabilidade pelas obrigações sociais inicia-se na data do óbito, comprovado por certidão, independentemente de averbação. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 10-A, sendo inaplicável o prazo estabelecido nessa norma. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu anos após o óbito do sócio, tornando sua exclusão do polo passivo adequada. A ausência de citação do sócio falecido quanto à decisão de desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a tese de sua permanência no polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio falecido por obrigações trabalhistas anteriores ao seu óbito é limitada a dois anos após a data do falecimento, conforme CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032, independentemente da averbação da saída da sociedade. A exclusão do sócio falecido do polo passivo da execução trabalhista é procedente quando o óbito ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica, e o prazo de responsabilidade estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil já se esgotou.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032; CLT, art. 10-A arts. 779, II, e 796 do CPC; art. 1997 do CC.... ()
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5 - TRT2 1ª TURMA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, alegando que a responsabilidade do executado decorre de sua participação em sociedade diversa daquela inicialmente apontada. O agravado, em contraminuta, não impugna os fatos alegados, mas discute a impenhorabilidade e desbloqueio de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do executado pelas dívidas da empresa, considerando a data de sua saída da sociedade e o período da prestação de serviços; (ii) determinar a possibilidade de desbloqueio de valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do sócio retirante, antes da vigência da Lei 13.467/2017, é regida pelo Código Civil, com limite temporal de dois anos após a averbação da alteração contratual (art. 1.032, CC) e limite objetivo às obrigações contraídas durante o período em que foi sócio (art. 1.003, parágrafo único, CC).4. Embora tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de outra empresa, o executado somente integrou a sociedade posteriormente ao término da relação contratual que originou a dívida, não se beneficiando da prestação de serviços.5. O fato de a prestação de serviços não compreender o período em que o executado foi sócio administrador é um elemento de distinção (distinguishing - CPC/2015, art. 489, § 1º, VI) do Tema 8 de IRDR do TRT 2: Interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal. Processo IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000.6. O pedido de desbloqueio de valores deve ser analisado na origem, após o trânsito em julgado, não sendo objeto do presente agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição improvido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade, antes da Lei 13.467/2017, limita-se ao período em que foi sócio e aos dois anos subsequentes à averbação de sua saída, conforme CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032.2. A desconsideração da personalidade jurídica não se estende ao ex-sócio que não se beneficiou da prestação de serviços que originou a dívida.3. Questões relativas ao desbloqueio de valores devem ser resolvidas na instância de origem, após o trânsito em julgado.4. Inaplicável ao caso Tema 8 de IRDR do TRT 2: Interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal. Processo IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032; CLT, art. 789-AJurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos na decisão.... ()
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6 - TJDF Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ART. 1.003, PAR. ÚNICO, CC. OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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7 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA. NÃO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO COM CERTIFICADO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 185/2017 DO CSJT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista dos executados, no tema. Agravos de instrumento conhecidos e não providos, no tema. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CCB, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos executados, afasta-se o óbice oposto na decisão denegatória, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 5º, II.Agravos de instrumento conhecidos e providos, no tema.RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CCB, art. 1.032. 1. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a responsabilidade dos ex-sócios pelos créditos trabalhistas deve ser reivindicada até dois anos após a sua retirada da sociedade, nos termos do CCB, art. 1.032. 2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 2010, ao passo que os ex-sócios foram excluídos da sociedade executada em 2005, a concluir que a responsabilidade lhes foi atribuída à mingua de previsão legal. Violação da CF/88, art. 5º, II que se verifica.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, deixou de reconhecer a validade da citação de sociedade empresária na pessoa de ex-sócio, afastando a responsabilização patrimonial deste. A parte agravante sustenta que a saída do ex-sócio ocorreu em contexto fraudulento, com o intuito de esvaziar o patrimônio da empresa e frustrar credores, invocando os arts. 1.032 e 50 do Código Civil para justificar sua inclusão no polo passivo. Requer o reconhecimento da validade da citação do ex-sócio como representante legal da pessoa jurídica e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica. ... ()
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9 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel e a exclusão do nome do embargante do polo passivo. A controvérsia reside na legitimidade passiva do sócio retirante e na impenhorabilidade do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio retirante possui legitimidade passiva na execução trabalhista, considerando o prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual (CLT, art. 10-A; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado configura bem de família impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação de sua saída da sociedade (CLT, art. 10-A CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032). No caso, a ação foi ajuizada após esse prazo, afastando sua responsabilidade.O imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente do sócio e sua família, configurando-se como bem de família impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, independentemente da existência de outros bens. A prova da impenhorabilidade recai sobre o executado que a alegou, e foi demonstrada por meio de documentos como contas de luz e certidão do oficial de justiça, comprovando a moradia no local.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação de sua saída da sociedade, conforme CLT, art. 10-A CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032. O imóvel residencial utilizado como moradia permanente pelo devedor e sua família configura bem de família impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, mesmo que o devedor possua outros bens.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032; Lei 8.009/90; CF/88, art. 6º.... ()
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10 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS AUSENTES. «SÓCIO NÃO INTEGRAVA A DIRETORIA OU O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO AO TEMPO DA ASSINATURA DO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO REFORMADA.
1.A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. O art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, que se caracteriza pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.O
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso de revista na fase de execução está condicionado à alegação de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, conforme o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST, sendo inviável a análise de questões fáticas ou infraconstitucionais. O direcionamento da execução contra o sócio retirante foi tratada com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis, em especial o CLT, art. 10-Ae o CCB, art. 1.032, alinhando-se à jurisprudência consolidada do TST, sem configurar violação direta à Constituição da República. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, não cabendo sua análise em recurso de revista, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 660. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Não há fundamentos para a reforma da decisão agravada. Agravo de Instrumento desprovido.... ()
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento prevalecente no âmbito desta 2ª Turma, no sentido de que, se o título executivo judicial apto a permitir a deflagração da fase executiva fora constituído em data anterior à vigência do art. 11-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114/STJ. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CODIGO CIVIL, art. 1.032. 1. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o CLT, art. 10-A já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a retirada da sociedade empresária se deu 20.01.2014 e a ação foi ajuizada em 16.07.2015, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no CCB, art. 1.032. Agravo conhecido e não provido.... ()
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13 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MARCOPOLO. HIPÓTESE DE GRUPO ECONÔMICO AFASTADA NA SENTENÇA MANTIDA NO TRT NESSE PARTICULAR.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS.CASO CONCRETO EM QUE FOI RECONHECIDA NA CORTE REGIONAL A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA MARCOPOLO COMO EX-SÓCIA DA EMPREGADORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.AÇÃO AJUIZADA EM 2017 QUANDO NÃO TRANSCORRIDOS DOIS ANOS DA SAÍDA DA MARCOPOLO EM 2016 DA SOCIEDADE COM A EMPREGADORA.INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 10/AA FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE DO art. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017.Deve ser reformada a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada MARCOPOLO.Para melhor compreensão do caso dos autos, cumpre esclarecer a sequência da tramitação processual. No primeiro acórdão do TRT não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada MARCOPOLO e foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante com a conclusão do TRT de que o caso dos autos não é de responsabilidade solidária porque inexiste grupo econômico e o registro de que a reclamada MARCOPOLO deixou a sociedade com a empregadora do demandante em 2016.No segundo acórdão do TRT foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada MARCOPOLO com efeito modificativo para conhecer do seu recurso ordinário.No terceiro acórdão do TRT, foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada MARCOPOLO novamente destacando que não houve o reconhecimento de grupo econômico e a empresa MARCOPOLO foi sócia da empregadora no curso do contrato de trabalho.Examinando fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a Corte regional assentou os seguintes fundamentos para reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa MARCOPOLO: «A sentença de conhecimento reconheceu que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços da parte reclamante, porque sua sócia. Demonstrado que durante o período do vínculo do reclamante a MARCOPOLO S/A integrava o quadro societário da empregadora, diante da confissão havida, não há o que reformar.No caso concreto, a responsabilidade subsidiária efetivamente não tem fundamento na Súmula 331/TST, IV, pois não se trata de contrato de prestação de serviços. Porém, a responsabilidade subsidiária tem fundamento no CCB, art. 1032, conforme a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que a sócia retirante responde pelos créditos trabalhistas, relativos ao período em que participou da sociedade, até o prazo de dois anos da averbação de sua saída. Julgados desta Corte Superior.Essa jurisprudência trabalhista aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017 foi posteriormente positivada no CLT, art. 10-A inserido pela Lei 13.467/2017 e aqui citado apenas a título de reforço de argumentação, nos seguintes termos: «O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Pelo exposto, deve ser provido o agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada MARCOPOLO.Agravo do reclamante provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.... ()
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14 - TJDF DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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15 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA TRABALHISTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. DIREITO DE REGRESSO ENTRE SÓCIOS. RECURSO.
Nos termos do CCB, art. 1.032, a retirada de sócios não os exime das obrigações sociais anteriores à averbação da resolução societária, até o prazo de dois anos, desde que observada a natureza da obrigação. ... ()
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16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S/A. SÓCIA RETIRANTE. CODIGO CIVIL, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na peça inicial, o reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas (ao pagamento do aviso prévio e reflexos; FGTS não recolhido desde novembro de 2012 até a dispensa, mais multa de 40%; salários atrasados; férias; multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; e indenização por dano morais), sob o argumento de pertencerem ao mesmo grupo econômico; ou sucessivamente a condenação subsidiária, por ser sócia da 1ª Reclamada. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da Reclamada PAQUETÁ, nos termos do CCB, art. 1.032, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. III. Transcendência Política Reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S/A. SÓCIA RETIRANTE. CODIGO CIVIL, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Em razão do reconhecimento da transcendência politica e do conhecimento do recurso de revista, por violação do CLT, art. 2º, § 2º, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da Reclamada PAQUETÁ, nos termos do CCB, art. 1.032, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgada prejudicada a alegação do embargante no sentido de não ter havido a instauração de incidente, previsto em dispositivo que entrou em vigor posteriormente aos fatos, tendo em vista que ficou contatado nos autos que a desconsideração da personalidade jurídica se efetivou em 06/11/2014. Ressaltou que, «levando em conta que, nos presentes autos, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada MACLENY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. perfeitamente cabível no âmbito desta Justiça Especializada, no qual prima-se pela celeridade processual, se deu antes da entrada em vigor do CPC/2015, revela-se inaproveitável para o agravante, invocando o art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF/88, aventar a indispensabilidade da instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do referido diploma legal para a hipótese de inclusão de sócios ou terceiros no polo passivo na fase de execução". No caso, conquanto o Executado afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à CF/88, a ofensa aos dispositivos mencionados (incisos XX, XXXV, LIV e LV da CF/88, art. 5º), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos CCB, art. 50 e CCB, art. 1032, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido. 2. EXCESSO DE PENHORA. INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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18 - TJSP Embargos à execução. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial da execução. Morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade (CCB, art. 1.032). Ausência de impugnação específica aos fatos e fundamentos trazidos pelas embargadas para a desconsideração da personalidade jurídica. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
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19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1.Insurgência do executado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Descabimento. ... ()
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20 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
1. O art. 1.003 do Código Civil dispõe que a cessão de quotas, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não tem eficácia perante estes e a sociedade.... ()