Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MARCOPOLO. HIPÓTESE DE GRUPO ECONÔMICO AFASTADA NA SENTENÇA MANTIDA NO TRT NESSE PARTICULAR.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS.CASO CONCRETO EM QUE FOI RECONHECIDA NA CORTE REGIONAL A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA MARCOPOLO COMO EX-SÓCIA DA EMPREGADORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.AÇÃO AJUIZADA EM 2017 QUANDO NÃO TRANSCORRIDOS DOIS ANOS DA SAÍDA DA MARCOPOLO EM 2016 DA SOCIEDADE COM A EMPREGADORA.INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 10/AA FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE DO art. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017.Deve ser reformada a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada MARCOPOLO.Para melhor compreensão do caso dos autos, cumpre esclarecer a sequência da tramitação processual. No primeiro acórdão do TRT não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada MARCOPOLO e foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante com a conclusão do TRT de que o caso dos autos não é de responsabilidade solidária porque inexiste grupo econômico e o registro de que a reclamada MARCOPOLO deixou a sociedade com a empregadora do demandante em 2016.No segundo acórdão do TRT foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada MARCOPOLO com efeito modificativo para conhecer do seu recurso ordinário.No terceiro acórdão do TRT, foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada MARCOPOLO novamente destacando que não houve o reconhecimento de grupo econômico e a empresa MARCOPOLO foi sócia da empregadora no curso do contrato de trabalho.Examinando fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a Corte regional assentou os seguintes fundamentos para reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa MARCOPOLO: «A sentença de conhecimento reconheceu que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços da parte reclamante, porque sua sócia. Demonstrado que durante o período do vínculo do reclamante a MARCOPOLO S/A integrava o quadro societário da empregadora, diante da confissão havida, não há o que reformar.No caso concreto, a responsabilidade subsidiária efetivamente não tem fundamento na Súmula 331/TST, IV, pois não se trata de contrato de prestação de serviços. Porém, a responsabilidade subsidiária tem fundamento no CCB, art. 1032, conforme a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que a sócia retirante responde pelos créditos trabalhistas, relativos ao período em que participou da sociedade, até o prazo de dois anos da averbação de sua saída. Julgados desta Corte Superior.Essa jurisprudência trabalhista aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017 foi posteriormente positivada no CLT, art. 10-A inserido pela Lei 13.467/2017 e aqui citado apenas a título de reforço de argumentação, nos seguintes termos: «O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Pelo exposto, deve ser provido o agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada MARCOPOLO.Agravo do reclamante provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.... ()
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