Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 1ª TURMA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, alegando que a responsabilidade do executado decorre de sua participação em sociedade diversa daquela inicialmente apontada. O agravado, em contraminuta, não impugna os fatos alegados, mas discute a impenhorabilidade e desbloqueio de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do executado pelas dívidas da empresa, considerando a data de sua saída da sociedade e o período da prestação de serviços; (ii) determinar a possibilidade de desbloqueio de valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do sócio retirante, antes da vigência da Lei 13.467/2017, é regida pelo Código Civil, com limite temporal de dois anos após a averbação da alteração contratual (art. 1.032, CC) e limite objetivo às obrigações contraídas durante o período em que foi sócio (art. 1.003, parágrafo único, CC).4. Embora tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de outra empresa, o executado somente integrou a sociedade posteriormente ao término da relação contratual que originou a dívida, não se beneficiando da prestação de serviços.5. O fato de a prestação de serviços não compreender o período em que o executado foi sócio administrador é um elemento de distinção (distinguishing - CPC/2015, art. 489, § 1º, VI) do Tema 8 de IRDR do TRT 2: Interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal. Processo IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000.6. O pedido de desbloqueio de valores deve ser analisado na origem, após o trânsito em julgado, não sendo objeto do presente agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição improvido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade, antes da Lei 13.467/2017, limita-se ao período em que foi sócio e aos dois anos subsequentes à averbação de sua saída, conforme CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032.2. A desconsideração da personalidade jurídica não se estende ao ex-sócio que não se beneficiou da prestação de serviços que originou a dívida.3. Questões relativas ao desbloqueio de valores devem ser resolvidas na instância de origem, após o trânsito em julgado.4. Inaplicável ao caso Tema 8 de IRDR do TRT 2: Interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal. Processo IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032; CLT, art. 789-AJurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos na decisão.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote