1 - TST AGRAVO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRAMA DE SAÍDA VOLUNTÁRIA (PSV). TERMO DE QUITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. II - PROGRAMA DE SAÍDA VOLUNTÁRIA (PSV). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA D REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, reconheceu a validade da adesão do reclamante ao Programa de Saída Voluntária (PSV), bem como a eficácia do termo de quitação firmado, ressaltando que o desligamento decorreu da adesão espontânea do trabalhador ao programa e que o ato foi acompanhado pela entidade sindical, atendendo ao disposto no CLT, art. 477-B 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF. Agravo a que se nega provimento. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI 5766 foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência da ação e, suspendeu a exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos temos do CLT, art. 790-A, § 4º. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA.Cinge-se a controvérsia à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo Reclamado (Município de Bariri - SP). O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que conclusão diversa da adotada necessitaria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.Prejudicado o exame da transcendência.Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010650-54.2022.5.15.0144, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE BARIRI, é AGRAVADO VALENTIM APARECIDO STEFANUTTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado em face de despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista.Contrarrazões e Contraminuta foram apresentadas.Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.É o relatório. V O T O CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CONHECIMENTO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista do Agravante sob os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicado o acórdão em 05/09/2023, ciência em 14/09/2023, recurso interposto em 03/10/2023).Cumpre ressaltar que no dia 06/10/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do CPC, art. 224, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/10/2023.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI.Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Observa-se que a Turma Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender conclusão diversa da adotada necessitaria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.Nas razões do Agravo de Instrumento, o Agravante não impugna os fundamentos da negativa de seguimento recursal, a saber, o óbice na Súmula 126/TST, devido ao necessário revolvimento do quadro fático probatório em instância extraordinária para se obter conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional. No entanto, confrontando-se as alegações recursais com os fundamentos da decisão denegatória, constata-se que o Reclamado não faz a impugnação específica conforme lhe competia (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT, considerando aspectos que não constaram como razões de decidir da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.Eis o trecho das razões do Agravo de Instrumento interposto: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicado o acórdão em 05/09/2023, ciência em 14/09/2023, recurso interposto em 03/10/2023). Cumpre ressaltar que no dia 06/10/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do CPC, art. 224, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/10/2023. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Nestes termos, não há no dispositivo legal que autorize a denegação do Recurso de Revista, sendo que nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado seguimento ao recurso interposto.Com a máxima vênia, merece reforma a r. decisão denegatória. Em sede recursal, o agravante demonstrou a necessidade de reforma do V. Acórdão, vez que o posicionamento da C. Turma, tal como prolatado, diverge de outros Regionais, bem como da normativa vigente. (Grifo nosso) Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no CLT, art. 896, não atendem ao disposto na Súmula 422/TST.Portanto, o Agravo de Instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada.Nesse sentido é o teor da Súmula 422/TST, I, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no, II da Súmula 422/STJ.Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso.Sendo assim, emerge o óbice da Súmula 422/TST, I como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento.Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.Não conheço do Agravo de Instrumento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre a possibilidade de norma coletiva prever a redução ou supressão das horas in itinere foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional reconheceu a validade da norma coletiva em discussão, por entender que «as horas in itinere não se enquadram como direitos de natureza indisponível". A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO MAIOR DO QUE O LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade de instrumento coletivo que, por um lado, afastou a remuneração com a incidência do adicional noturno para o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno, e que, por outro, conferiu como contrapartida o pagamento de adicional noturno de 65%. Mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60/TST, II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que «os instrumentos coletivos aplicáveis aos contratos de trabalho estabelecem que é considerado horário noturno apenas o trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, sendo assegurado, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno 65%, bem superior ao legal, 20%. A decisão do TRT não se encontra a destoar do entendimento do TST sobre a matéria, o que afasta a transcendência política da pretensão recursal. Ausente também qualquer dos demais indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. Agravo de instrumento provido, em razão da violação aa Lei 7.347/1985, art. 18. O tema será julgado em conjunto com o tema « Ação coletiva ajuizada por sindicato. Isenção de custas e despesas processuais. Princípio da especialidade. Aplicabilidade da Lei 7.347/1985, art. 18 frente ao CLT, art. 791-A, admitido previamente na origem. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência. Segundo o Tribunal a quo, aplicável o CLT, art. 790, § 4º («O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Ainda, mencionou-se na fundamentação o item II da Súmula 463/TST, segundo o qual: «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo CDC. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável a Lei 7.347/1985, art. 18 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: «Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o art. 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do CLT, art. 790-A, § 4º, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os arts. 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do CDC façam menção à «associação autora, não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública (ou, propriamente, de ação coletiva) movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes há que revelam a inflexão jurisprudencial nessa direção. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ANEXO 8 DA NR 15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos limites de tolerância em atividades insalubres estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 1.297/2014 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/14. Divergência jurisprudencial configurada. Discute-se se para a caracterização da condição insalubre é necessário que sejam superados os dois limites de exposição ocupacional diária a VCI (aren e VDVR) previstos no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 ou se basta a superação de um dos parâmetros. Conforme o item 2.2 do anexo 8 da NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE 1.297/2014, caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado qualquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m / s²; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m / s1,75. Depreende-se do acórdão do TRT que o obreiro estava exposto «a quantitativos de vibração equivalentes a VDVR 23,0035 m / s1,75, superiores ao limite previsto no item 2.2, b, do anexo 8 da NR 15, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
A presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O CLT, art. 790-A com redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que os benefícios da justiça gratuita, que podem ser concedidos inclusive de ofício, serão conferidos a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, à parte que «comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em testilha, o reclamante preencheu o segundo requisito, sendo imperiosa a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao mesmo.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422/TST.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO PARA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ISENÇÃO DE CUSTAS. INCISO I DO CLT, art. 790-A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. SÚMULA 383/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula 383/TST, I. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a audiência una transcorreu sem qualquer questionamento acerca da representação do advogado que em defesa dos seus interesses protocolou a contestação, documentos e recurso, o que consistiria em representação apud acta . 3. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra regularmente constituído para atuar no feito e não compareceu à audiência, como se extrai da ata, sendo inviável, em tais circunstâncias, a concessão de prazo para regularização da representação processual. 4. Como dispõe a Súmula 383, item II, do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em instrumento de mandato já constante dos autos, o que não se verifica no caso. 5. Constatada a irregularidade de representação, diante da ausência de procuração válida que outorgue poderes ao advogado subscritor, impõe-se o não processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE, FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente requer o deferimento de gratuidade de justiça, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXXIV, CPC, art. 98, e CLT, art. 790-A, por analogia, ante sua alegada hipossuficiência financeira e sua dependência de recebíveis governamentais, por se tratar de associação civil filantrópica, beneficente e sem finalidade lucrativa. 2. O CLT, art. 790, § 4º, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita «à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, a Súmula 463/TST, II, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. A reclamada não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação beneficente, filantrópica e sem finalidade lucrativa, não apresentando qualquer documentação que comprove sua atual dificuldade financeira. 4. Diante da falta de demonstração das condições que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. Ausente o critério de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido .... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5.766.
Diante da possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5.766. . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HORAS IN ITINERE . INTERVALO DO CLT, art. 384. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne às horas in itinere, ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 e ao tempo de espera da condução como tempo à disposição do empregador - normas de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Referida matéria foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (pendente de publicação), tendo sido firmado o entendimento de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante desse contexto, não há falar-se em direito adquirido à aplicação das normas celetistas com a redação vigente antes da Reforma Trabalhista em relação ao período posterior a 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de embargos nos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na sessão de 20.3.2023, fixou a tese de que a EBSERH « tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais «. Portanto, a parte é isenta do pagamento das custas processuais, na forma do CLT, art. 790-A Recurso ordinário conhecido e provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º). 2. No caso, as Autoras declararam a insuficiência econômica e requereram a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 468 DA CLT E 141 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão proferido pela Corte Regional, mediante o qual a pretensão rescisória calcada o CPC, art. 966, V, foi julgada parcialmente procedente, rescindindo-se o acordão proferido a reclamação trabalhista matriz, em relação ao capítulo alusivo ao adicional de insalubridade, com fundamento na violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, ambos, da CF/88, 468 da CLT e 17 do CPC, para, em novo julgamento, determinar-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio deferido às autoras é o salário base. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no, V do CPC/2015, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 3. In casu, no acordão rescindendo, a Corte Regional acolheu a conclusão consignada na perícia judicial realizada no âmbito do processo matriz, concluindo pelo « deferimento do adicional de insalubridade em grau médio a ser apurado em liquidação tomando-se por base o salário mínimo, nos termos do previsto no CLT, art. 192 e entendimento que tem prevalecido perante a jurisprudência «. Com efeito, não há registro na decisão rescindenda de adoção anterior de base de cálculo mais benéfica ou acerca dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade salarial ou da alteração ilícita do contrato de trabalho, assim como não houve pronunciamento a respeito do interesse para agir, não se cogitando, pois, de reconhecimento de violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 468 da CLT e 17 do CPC. Portanto, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre a matéria de defesa aduzida nesta ação rescisória é o bastante para inibir a pesquisa acerca das alegadas violações legais. Julgados desta SBDI-2 do TST. 4. Portanto, ante a ausência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito das normas legais indicadas como violadas na presente demanda, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, V. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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9 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS.
Requer a reclamante a «determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais. Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Constatada parcial omissão acórdão embargado no tocante à declaração de que a reclamada é isenta do pagamento de custas, por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, nos termos do CLT, art. 790-A Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APELO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA.
Constatado que a parte agravante não impugna adequadamente a decisão que denegou seguimento à Revista, o processamento do Agravo de Instrumento encontra óbice na Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. FERIADOS. DANOS MORAIS. ADICIONAL NOTURNO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, art. 896, § 9º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Os artigos apontados como violados, além de não guardarem pertinência com o debate ora travado, carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do CLT, art. 791-A, § 4º colide frontalmente com o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. 3 - No aspecto, indispensável o registro de que, na forma da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração é suficiente para se ter como cumprido o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. 4 - Em outros termos, as questões jurídicas arguidas pela reclamante, baseadas no conteúdo e entendimento na TJP14 do Regional, encontram-se fictamente prequestionadas (Súmula 297/TST, III) e aptas a serem conhecidas pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por constatar que as parcelas «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não se inseriam nas definições de «salário-padrão ou de «Complemento do salário-padrão, previstas no regulamento como base de cálculo do ATS. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a «função gratificada e o «adicional de incorporação dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do «adicional de incorporação ao salário-padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a «função gratificada e o «adicional e incorporação integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da «gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 10 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência política quanto se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE 1 - A reclamante formula razões baseadas na eventualidade do provimento, ainda que em parte, dos pedidos formulados na petição inicial. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação de sucumbência a ser imposta à reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante porque o reclamante receberia salário em valor que lhe permitiria arcar com as despesas do processo, elidindo, assim a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prestada. Trata-se de entendimento que conflita com a jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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13 - TST / I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDAS - PROVIMENTO.
Diante da transcendência jurídica da causa e da possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, a evidenciar a transcendência política do apelo, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS- BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - CLT, art. 790-A- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5.No caso dos autos, o Regional aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, considerando insuficiente a mera juntada de declaração de hipossuficiência econômica. 6. Desse modo, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), e, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), devendo ser provido o apelo obreiro, por contrariedade à Súmula 463/TST, I, para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça. E, ante a isenção do pagamento de custas deferida aos beneficiários da justiça gratuita (CLT, art. 790-A), resta afastada a deserção do recurso ordinário obreiro, devendo os autos retornarem ao TRT de origem, a fim de que prossiga na apreciação do apelo do Demandante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO DA PEÇA CONTESTATÓRIA NÃO COMPROVADO PELA RECLAMADA. REVELIA AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Infere-se do acórdão regional que o juiz de primeira instância decretara a revelia da reclamada, ante a ausência de contestação nos autos. Aquela, por sua vez, argumentou no recurso ordinário que a peça contestatória só não se encontrava no processo, em razão de extravio acidental, o qual não lhe era imputável. Diante desse contexto, o julgador regional entendeu que a revelia fora indevidamente aplicada, sob o argumento de que a empresa comparecera nas três audiências realizadas, demonstrando o interesse de impugnar os fatos narrados na exordial. Consignou expressamente que, conquanto a demandada não tivesse comprovado a entrega da peça contestatória em momento oportuno, « certo é que tudo indica que pretendia mesmo fazê-lo, tanto é que compareceu a todas as audiências, e até apresentou pedido de reconsideração do deferimento da liminar deferida nos autos, ocasião em que fez, suficientemente, impugnação aos fatos narrados na inicial «. Destacou ainda que, mesmo que não tivesse havido apresentação de defesa escrita, deveria ter o julgador de primeira instância concedido prazo para defesa oral, nos termos do CLT, art. 847. Sob esses fundamentos, atribuiu valor de contestação ao pedido de reconsideração de liminar apresentado pela reclamada, após o encerramento da instrução processual. Todavia, eventual prejuízo para o sindicato autor ficou adstrito ao tema «dano moral individual, ao qual será dado provimento. Com efeito, o julgador de primeira instância já havia decretado a revelia e o Regional apenas reformara a sentença para, no mérito, afastar o pagamento de indenização por dano moral individual, de modo que o restabelecimento da sentença supre possível nulidade. Assim, por antever desfecho favorável à pretensão recursal, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC . DANO MORAL INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação da CF/88, art. 8º, III. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Infere-se do acórdão ter o julgador de primeira instância extinguido o feito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de manutenção das normas constantes do acórdão coletivo, relativas à verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a citada parcela já havia sido suprimida pela sentença normativa proferida nos autos Dissídio Coletivo 0012000-82.2013.5.17.0000. O julgador regional consignou terem sido duas as causas de pedir utilizadas pelo autor na petição inicial: a) a existência do acordo coletivo prevendo o pagamento da verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada (a qual, como aludido, foi supressa por sentença normativa ulterior); b) o fato de que as cláusulas normativas se incorporaram aos contratos de trabalho dos empregados. Nesse contexto, a Corte de origem acolheu parcialmente a preliminar suscitada pelo reclamante, para afastar a extinção do processo com relação ao pedido de manutenção de condições econômicas dos contratos de trabalho dos substituídos, o qual consistia no pagamento de remuneração de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Em seguida, em tópico próprio, analisou o mérito do pedido, por efetivamente entendê-lo em condições de julgamento, permissivo que lhe confere o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sob a égide do qual foi prolatado o acórdão. Nesse diapasão, não se verifica violação 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento não provido. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF 323. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre a possibilidade de se considerar, para o julgamento dos pedidos, norma coletiva cuja vigência terminou antes da admissão do trabalhador, com fundamento na Súmula 277/TST. O STF, no julgamento da ADPF 323, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação da Lei 7.347/1985, art. 18 . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o CF/88, art. 8º, III, permite que ossindicatosatuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitosindividuaishomogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, como no caso, configura-se a origem comum do direito, de modo alegitimara atuação dosindicato. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão como direito individual heterogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa dosindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes da SBDI-I. Assim, deve ser reconhecida alegitimidadeativa dosindicatoautor para pleitear o pagamento de dano moral individual. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo CDC. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável a Lei 7.347/1985, art. 18 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: «Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o art. 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do CLT, art. 790-A, § 4º, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os arts. 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do CDC façam menção à «associação autora, não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. «DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM". Não se analisatemas do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST, não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal . Inicialmente cumpre registrar que o próprio reclamado afirma nas suas razões de recurso ordinário, que se tratava de benefício previsto em norma interna: «o Banco reclamado extinguiu sua norma interna derivada dos acordos coletivos até então em vigor, sobre o anuênio quando a partir de então, em vista da ausência coletiva que não mais previu a incorporação anual desse 1,0% sobre o vencimento padrão aos 365 dias de trabalho, começou a vigora r. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Assim, incide no caso a prescrição parcial quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/12/2016. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇAGRATUITA.AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTEÀ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PORSIMPLESDECLARAÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; há presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao referido julgamento, aguarda-se apenas a redação final da tese vinculante. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira «. A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. No caso concreto, o TRT negou os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que não teria sido comprovada a insuficiência de recursos. Sucede que, na forma exposta na decisão monocrática, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DE ANUÊNIO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Requer o reclamante sejam especificados na condenação os reflexos das diferenças dos anuênios requeridos na inicial ( férias+1/3, décimo terceiro salário, gratificações semestrais, adicional de transferência, licenças-prêmios e abonos assiduidade, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional/gratificação de função, FGTS, PLR e contribuições para a PREVI ) bem como das parcelas vincendas. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não se discute que os anuênios possuem natureza salarial, razão por que geram reflexos em todas as parcelas que tenham como base de cálculo o salário do empregado. Contudo, a aferição dos reflexos cabíveis deve ser remetida à fase de liquidação, uma vez que depende, além dos dispositivos de lei, da análise do regulamento interno do reclamado e das normas coletivas da categoria. Por fim, não há que se falar em parcelas vincendas quando o contrato de trabalho não está mais em vigor. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS.
Requer a reclamante a «determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais". Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Constatada parcial omissão acórdão embargado no tocante à declaração de que a reclamada é isenta do pagamento de custas, por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, nos termos do CLT, art. 790-A Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo.... ()
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17 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS.
Requer o reclamante a «determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais". Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Constatada parcial omissão acórdão embargado no tocante à declaração de que a reclamada é isenta do pagamento de custas, por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, nos termos do CLT, art. 790-A Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO TEMA. ERRO DE PERCEPÇÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na situação vertente, os Reclamantes ajuizaram a reclamação trabalhista matriz pretendendo a substituição do pagamento do adicional de periculosidade em grau médio (20%) para o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ambos calculados pela Reclamada sobre o salário base dos empregados, consoante demonstrado pelos Autores naqueles autos. Contudo, ao julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o juízo prolator da sentença rescindenda fixou a base de cálculo da verba sobre o salário mínimo, sem qualquer fundamentação a respeito da alteração da forma de cômputo. 3. Examinando-se os autos, nota-se que não houve, no processo matriz, controvérsia a respeito da base de cálculo do pagamento dos adicionais, sendo certo que o juízo prolator da sentença rescindenda registrou o cômputo sobre o salário mínimo à míngua de qualquer debate entre as partes a respeito do tema e sem qualquer fundamentação específica sobre a alteração promovida na forma de cálculo. Efetivamente, na contestação oferecida no processo subjacente, a Reclamada não se manifestou a respeito do tema em questão, ao passo em que os Reclamantes comprovaram que o pagamento já era realizado com base no salário base, consoante contracheques inseridos e também na forma como determinado na Norma Operacional 08/2016, que versa sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade nas filiais da EBSERH. 4. Evidente, portanto, o erro de fato na sentença rescindenda, haja vista que escapou da percepção do órgão julgador o fato de que a Reclamada utilizava como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o salário base dos Reclamantes - e não o salário mínimo, como consignado na decisão objeto da pretensão desconstitutiva. Ora, caso houvesse o juízo percebido tal circunstância, o resultado da ação certamente seria diverso, pois o julgamento de procedência da pretensão, especificamente quanto ao tema em questão, ensejaria o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem a modificação da base de cálculo, já que esta não foi objeto de pretensão da parte autora ou de resistência da Reclamada. Portanto, caracterizado o erro de percepção do órgão julgador da decisão rescindenda, é procedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de embargos nos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na sessão de 20.3.2023, fixou a tese de que a EBSERH « tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais «. Portanto, a parte é isenta do pagamento das custas processuais, na forma do CLT, art. 790-A Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO ESPECIAL EM ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 Inicialmente, registre-se ser incontroverso que o reclamante não exerce função de caixa bancário ou caixa executivo. Conforme indicado pelo próprio reclamante e anotado pelo TRT, seu trabalho se desenvolve em setor interno da CEF, denominado CIOPERE. Nesse tocante, o reclamante, na petição inicial (fl. 11) declarou que se tratar de «setor interno e sem atendimento ao público, o qual desempenha as atividades de conformidade nos processos realizados pelas agências, como contratos de habitação, abertura de contas e solicitação de empréstimos, entre outras de mesmo teor, ressalte-se que todas com inclusão e consulta de dados no sistema de computação da CEF . A esse respeito, o Regional anotou que as atividades do reclamante consistiam na «conferência de documentos e inserção de informações no sistema, de modo que, segundo o próprio empregado, ele não tem como mensurar o tempo gasto pata digitação e visualização, pois há processos em que passa mais tempo na análise da imagem". Asseverou que o trabalho se dava em «alternância das atividades [...] que, na maioria das vezes, faz superar o tempo despendido com a análise documental à inserção de textos curtos no sistema (de no máximo 5 linhas)". E, por fim, concluiu que referida alternância afasta «a lesividade do trabalho e que a existência de «hiatos sucessivos ao longo da sua jornada, circunstâncias essas que, por si só, afastam a necessidade das pausas previstas pata aqueles que exercem, isolada e constantemente, a atividade de entrada de dados . Em referência à previsão de intervalo em normas coletivas, o TRT pontuou que «referidos intervalos atingem tão somente àqueles serviços permanentes de digitação, nas situações em que identificados esforços repetitivos e contínuos com os membros superiores, o que, definitivamente, não é o caso do reclamante . Feitos tais registros, observa-se que, do trecho do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista não há demonstração de prequestionamento da matéria sob o enfoque do que disciplinaria o regulamento interno do banco, na forma do que exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, I. Ademais, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a norma coletiva lhe garantiria o intervalo postulado e que seu trabalho consistiria unicamente em inserção dos dados no sistema do banco, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não especifica quais matérias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido está em consonância com decisão da SBDI-1 do TST, pelo que o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41. Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE A ADMISSÃO ATÉ AGOSTO/2018. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que os cartões de ponto foram juntados apenas parcialmente e que «aquelas que foram juntadas apresentam marcações totalmente irregulares, quando comparadas com os recibos de pagamento ou porque «não possuíam qualquer marcação de entrada e saída". Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que validade dos registros de ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Ademais, o Regional, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338/TST, I, o que também atrai, em óbice ao seguimento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE SETEMBRO/2018 ATÉ A RESCISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou ser «incontroverso que a reclamante detinha, a partir de setembro de 2018, cargo diferenciado - Gerente de Loja - que a colocava em destaque com relação aos demais funcionários do setor, de menor hierarquia". Por outro lado, consignou que «a reclamada não produziu qualquer prova ou apresentou indícios de que a reclamante estivesse à testa do negócio empresarial, após ter sido promovida ao cargo de Gerente de Loja, em setembro de 2018". Asseverou que «o fato da reclamante receber salário superior aos demais funcionários, por si somente, não tem o condão de lhe atribuir o exercício de cargo de confiança previsto no, II do art. 62 celetista". Concluiu, assim, que a reclamada «não se desvencilhou, a contento, do ônus de demonstrar que o trabalho da reclamante estaria inserido na exceção do CLT, art. 62, II. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a reclamante exerceria função de confiança não sujeita ao controle de jornada (CLT, art. 62, II), demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a reclamada não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção acerca dos fatos alegados na defesa. Registrou que «as provas trazidas por ela não demonstraram que a responsabilidade pelas alterações quanto à validade dos produtos fora da Autora". O Regional asseverou, ainda, que «as declarações trazidas, no bojo da peça defensiva, tratam-se de documento produzido, unilateralmente, sem a observância do contraditório e da legitima defesa, característicos dos depoimentos realizados perante o Juízo, em instrução probatória, não tendo qualquer validade diante da impugnação obreira e que «a prova documental relativa à auditoria patronal para a apuração dos fatos e da falta grave cometida pela Autora sequer foram carreados aos autos a fim de serem analisados pelo MM. Julgador a quo quanto à lisura dos procedimentos e conclusões tomadas a efeito". Concluiu, assim, que à míngua de prova da justa causa, não caberia reforma da sentença. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que teria sido comprovada a falta da reclamante passível de justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. Refere-se somente às contribuições assistenciais a tese vinculante do STF, no RG-ARE 1.018.459, sobre a validade dos descontos na hipóteses de trabalhadores não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, embora em algumas passagens da fundamentação do acórdão recorrido tenha constado a referência a contribuições assistenciais, ficou consignado que se trata na realidade de contribuições confederativas. O CF/88, art. 8º, IV estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. Agravo a que se nega provimento.... ()