Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 471.0360.9598.1451

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA

TRANSCENDÊNCIA.Cinge-se a controvérsia à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo Reclamado (Município de Bariri - SP). O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que conclusão diversa da adotada necessitaria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.Prejudicado o exame da transcendência.Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010650-54.2022.5.15.0144, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE BARIRI, é AGRAVADO VALENTIM APARECIDO STEFANUTTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado em face de despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista.Contrarrazões e Contraminuta foram apresentadas.Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.É o relatório. V O T O CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CONHECIMENTO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista do Agravante sob os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicado o acórdão em 05/09/2023, ciência em 14/09/2023, recurso interposto em 03/10/2023).Cumpre ressaltar que no dia 06/10/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do CPC, art. 224, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/10/2023.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI.Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Observa-se que a Turma Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender conclusão diversa da adotada necessitaria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.Nas razões do Agravo de Instrumento, o Agravante não impugna os fundamentos da negativa de seguimento recursal, a saber, o óbice na Súmula 126/TST, devido ao necessário revolvimento do quadro fático probatório em instância extraordinária para se obter conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional. No entanto, confrontando-se as alegações recursais com os fundamentos da decisão denegatória, constata-se que o Reclamado não faz a impugnação específica conforme lhe competia (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT, considerando aspectos que não constaram como razões de decidir da decisão agravada, pois aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.Eis o trecho das razões do Agravo de Instrumento interposto: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicado o acórdão em 05/09/2023, ciência em 14/09/2023, recurso interposto em 03/10/2023). Cumpre ressaltar que no dia 06/10/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do CPC, art. 224, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/10/2023. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Nestes termos, não há no dispositivo legal que autorize a denegação do Recurso de Revista, sendo que nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado seguimento ao recurso interposto.Com a máxima vênia, merece reforma a r. decisão denegatória. Em sede recursal, o agravante demonstrou a necessidade de reforma do V. Acórdão, vez que o posicionamento da C. Turma, tal como prolatado, diverge de outros Regionais, bem como da normativa vigente. (Grifo nosso) Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no CLT, art. 896, não atendem ao disposto na Súmula 422/TST.Portanto, o Agravo de Instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada.Nesse sentido é o teor da Súmula 422/TST, I, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no, II da Súmula 422/STJ.Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso.Sendo assim, emerge o óbice da Súmula 422/TST, I como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento.Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.Não conheço do Agravo de Instrumento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF