1 - TRT2 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DA CONTRATAÇÃO. PREVALÊNCIA.
Assim dispõe o CLT, art. 651 acerca da matéria: «Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. [...] § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Logo, consoante o citado § 3º, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato de trabalho.... ()
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2 - TRT2 CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A competência territorial é definida pelo CLT, art. 651, sendo a regra geral o local de prestação dos serviços, em nada influindo o fato de o autor estar aposentado atualmente. O §3º do referido dispositivo estabelece uma opção em favor do empregado, podendo ajuizar a demanda no local da celebração do contrato ou da prestação de serviços, com o intuito de facilitar o seu acesso à Justiça, não cabendo a declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de uso, pelo trabalhador, dessa faculdade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-II do TST. Conflito acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo. ... ()
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3 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 149 DA SBDI-II DO TST. I -
Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. No caso concreto, o reclamante escolheu a comarca da Recife/PE para ajuizar sua ação trabalhista, muito embora não resida no local e nem tenha prestado serviços à reclamada INFRAERO ali. Em contestação, a reclamada não se insurgiu acerca do foro, limitando-se a impugnar os direitos trabalhistas vindicados na inicial. II - Apesar disso, o juízo pernambucano declinou a competência de ofício a uma das Varas de Brasília/DF, rejeitando as argumentações acerca do foro escolhido e presumindo a má-fé dos advogados do reclamante. Distribuída a ação à 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitou-se o conflito negativo de competência. III - Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que a incompetência relativa, como a territorial, é matéria exclusivamente de defesa, não podendo ser decidida sem provocação das partes. Se tal escolha do foro trouxesse algum prejuízo à parte adversa, esta teria o ônus de se insurgir no prazo legal (CLT, art. 800), sob pena de prorrogação da competência. IV - Nesse sentido, dispõe a OJ 149 da SBDI-II que « não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no CLT, art. 651, § 3º. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta «, bem como a ratio decidendi d a Súmula 33/STJ, segundo a qual, « A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício «. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, suscitado .... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. TRABALHO REMOTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo em face de decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos que declinou da competência para julgar ação trabalhista proposta por empregada que trabalhava em regime de teletrabalho, com domicílio em Guarulhos e empregadora com sede em São Paulo. A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, após redistribuição, também se declarou incompetente. O Ministério Público do Trabalho opinou pela competência do Juízo de Guarulhos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o julgamento da ação trabalhista em questão, considerando o trabalho remoto da reclamante, domiciliada em Guarulhos, para empregadora sediada em São Paulo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CLT, art. 651 estabelece a competência territorial pelo local de prestação de serviços, podendo o empregado optar pelo foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços quando estes ocorrem fora do local de contratação.4. No caso de trabalho remoto, em que o empregado presta serviços em sua residência, o local da prestação de serviços é o domicílio do empregado, justificando a flexibilização da regra de competência para garantir o acesso à justiça, especialmente considerando a expansão do teletrabalho.5. A jurisprudência do TST admite a competência do juízo do domicílio do empregado em casos de trabalho remoto, desde que não haja prejuízo à defesa do empregador, o que não ocorre no caso em análise, onde a empregadora atua em escala nacional e não se opôs ao processamento da ação em Guarulhos.6. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). A opção pela competência do domicílio da empregada respeita os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.Tese de julgamento:1. Em ações trabalhistas envolvendo trabalho remoto, a competência territorial deve considerar o domicílio do empregado, desde que não haja prejuízo à defesa do empregador.2. A interpretação do CLT, art. 651 deve ser flexível, privilegiando o acesso à justiça do trabalhador em regime de teletrabalho, sem prejuízo da ampla defesa da parte empregadora.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651; Súmula 33/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST não especificados no texto original, mas mencionados como embasamento para a decisão.... ()
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5 - TRT2 "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: A atual e remansosa r. jurisprudência do Colendo TST tem se manifestado no sentido de que o CLT, art. 651 deve ser interpretado sob o prisma da efetiva garantia do acesso à justiça e em benefício do trabalhador - sobretudo quando não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa da reclamada -, cabendo ao obreiro a escolha do MM Juízo no qual tramitará a reclamação trabalhista, nos casos de mais de uma localidade de prestação de serviços ou de ser ela diversa do local da contratação. Exegese dos arts. 5º, XXXV, LV e 114 da Carta Republicana de 1988, 651, «caput e § 3º, da septuagenária CLT. Conflito negativo de competência ao qual se julga procedente para determinar a competência do MM Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, ora suscitada. ... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLT, art. 651, § 3º. LOCAL DO DOMICÍLIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO IMPRESCRITO 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a Vara do Trabalho competente para julgar reclamação trabalhista cujos pedidos decorrem de contrato de trabalho celebrado e de serviço prestado em localidades diversas (Marau/RS, Passo Fundo/RS, Ijuí/RS e Joinvile/SC).2. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau da Vara do Trabalho de Ijuí/RS que julgou procedente a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelo Banco e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Joinville/SC, domicílio da reclamante e cuja comarca trabalhou nos últimos sete anos (período que abrange o período imprescrito). 3. Do exposto, verifica-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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7 - TST I - AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.A
matéria invocada nos embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo Regional. Assim, reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX.Agravo interno a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. CLT, art. 651.Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso em exame, o quadro fático descrito no acórdão recorrido revela que o de cujus, na função de motorista, prestou serviços em diversas localidades, incluindo cidades que pertencem à jurisdição da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP, razão pela qual não há se falar em violação dos CLT, art. 651, § 1º e 5º, XXXVII e LIII, da CF/88. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: «Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 828040 (Tema 932 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por motorista de caminhão estão inseridas nas atividades de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Vale destacar que o fato fortuito interno (mal súbito) não afasta a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado, devendo aquele arcar com o ônus decorrente do risco criado. Por outro lado, o Regional ressaltou que não há provas de que o falecido tivesse alguma doença crônica, como a epilepsia, e que o mal súbito na direção do veículo foi evento único, de forma que o reexame de tal premissa esbarra no óbice da Súmula 126/STJ.Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao manter o valor da indenização por dano moral em R$ 300.000,00, sendo 150.000,00 para cada herdeiro, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório, razão pela qual não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO.Registre-se que a sentença proferida nos autos do Processo 0011241-80.2022.5.15.0058, publicada em 11/04/2024, juntada com as razões de agravo interno, não pode ser tida como documento novo, visto que anterior à decisão ora agravada, publicada em 14/06/2024, não havendo qualquer justificativa para sua apresentação inoportuna, aplicando-se as diretrizes trançadas na Súmula 8/TST. Acresça que a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que o CPC, art. 394 somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o que não é o caso dos autos, visto que não houve recurso de revista patronal, quanto ao percentual fixado para apuração da pensão, e o recurso de revista dos reclamantes foi conhecido e provido apenas quanto à base de cálculo da pensão (salário base ou última remuneração), não havendo reforma quanto ao percentual fixado na origem. Por outro lado, no tocante à fixação da última remuneração do de cujus como base de cálculo da pensão, e não o salário base, como havia decidido o Regional, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção à alteração promovida no CLT, art. 840, § 1º, pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmado o provimento do recurso de revista dos reclamantes.Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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8 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (CLT, art. 651 e CLT art. 877), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, art. 21) e do CDC (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei 8.078/1990) , os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. 2. Na espécie, o ente sindical, atuando em defesa do substituído, optou pelo ajuizamento da pretensão executória no foro em que proferida a sentença condenatória, na exata expressão do art. 98, §2º, II, do CDC. 3. Conflito de competência admitido e declarada a competência do juízo suscitado.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM LOCAL. OPÇÃO DA RECLAMANTE. CLT, art. 651, § 3º. 1.
Hipótese em que, por decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista interposto pela reclamante, por violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 651, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento para declarar a competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC . 2. A redação do CLT, art. 651, § 3º não contém determinação no sentido de que o local da prestação dos serviços, para fins de fixação da competência territorial, deve corresponder ao último local em que o trabalho foi realizado. 3. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, houve prestação de serviços em mais de uma localidade. 4. Portanto, era facultado à reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da celebração do contrato ou em qualquer uma das localidades nas quais desenvolvidas as atividades laborais, inclusive em alguma das Varas do Trabalho de Florianópolis, à luz do princípio do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e na esteira do § 3º do CLT, art. 651. 5. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi declarada a competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Agravo conhecido e não provido.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços. 2 . A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do CLT, art. 651. Precedentes desta Corte superior. 4 . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em Delta, no Estado de Minas Geral, não havendo notícia de que a atuação da parte reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional. Não há como reconhecer, portanto, a Vara do Trabalho do Município de Valência do Piauí-PI, domicílio do reclamante, como competente para processar e julgar a presente demanda. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E AFINS. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA. 1.
Hipótese em que o sindicato profissional ajuizou ação ordinária perante o juízo suscitado em que busca a imposição de obrigação de fazer às rés consistente na realização do desconto em folha e a repassar os valores das contribuições sindicais/assistenciais/confederativas/mensalidades previstas no Instrumento Normativo (ACT/CCT). Consta da inicial que, conquanto não haja prestação de serviços por empregados abrangidos pela base territorial do sindicato, as rés possuem domicílio no juízo em que foi ajuizada a demanda. A parte autora, portanto, elegeu o foro do domicílio das rés, em contraposição ao critério do CLT, art. 651. 2. A pretensão abrigada na petição inicial consiste em típica ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT) na qual se busca, precisamente, o adimplemento de cláusulas de instrumento normativo ligados ao desconto em folha de contribuições ou mensalidades destinadas ao financiamento do sindicato profissional. 3. Prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que a ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLT) possui disciplina na própria CLT. Não há lacuna no processo do trabalho a ser colmatada pelo direito processual comum. 4. Exatamente por isso, não há que se falar na incidência de outro critério de distribuição de competência além daquele indicado no CLT, art. 651. Vale dizer: a competência para o julgamento da ação de cumprimento é definida, como regra geral, com base no local da prestação de serviços. 5. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso em exame, a Corte Regional expôs que a reclamante foi arregimentada no Brasil, por intermédio de uma empresa sediada no Brasil, para trabalhar em águas nacionais e internacionais. 1.3. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso em exame, a Corte Regional expôs que a reclamante foi arregimentada no Brasil, por intermédio de uma empresa sediada no Brasil, para trabalhar em águas nacionais e internacionais. 1.3. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. 2.3. Em recente julgado, em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECLAMADO COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO CLT, art. 651, § 3º. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Afinal, onde ocorreu a prestação de serviços haverá, em regra, melhores condições de acesso aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da igual forma, também o empregador exercerá plenamente o seu direito de defesa, a par da documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte firmou tese no sentido de relativizar - em casos excepcionais - a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do CLT, art. 651 . Esse posicionamento centra-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tal ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais. Desse modo, a distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside. No caso dos autos, sabe-se que a reclamante foi admitida pelo banco reclamado e prestou serviços na cidade de Belo Horizonte/MG, mas, após a rescisão contratual, passou a residir em Barra Bonita/SP, o que em nada prejudica a defesa do réu, na medida em que seu ex-empregador possui inegável atuação em âmbito nacional . Logo, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no CLT, art. 651 e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO VINCULADO A OUTRO TRT. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR JUÍZO DECLARADAMENTE INCOMPETENTE. EXAME PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da autora, com a declaração de competência da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP para julgamento do presente feito e, por conseguinte, a nulidade processual, com a determinação de remessa dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, como entender de direito, tem-se por prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado.... ()
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15 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 199/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 199/TST. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é sentido de admitir a aplicação da disposição contida na Súmula 199/TST aos trabalhadores das demais categorias profissionais, quando constatada a pré-contratação do trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL.
(alegação de violação aos arts. 5º, II, da CF/88, 8º e 651 da CLT, além de divergência jurisprudencial). A controvérsia dos autos envolve debate sobre a possibilidade de flexibilização da regra geral de competência territorial estabelecida no CLT, art. 651, caput. Segundo tal dispositivo, o foro para ajuizamento da reclamatória trabalhista é determinado «pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro . Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento ação trabalhista em local distinto, como nas hipóteses expressamente previstas nos parágrafos 1º a 3º do citado CLT, art. 651. Cumpre registrar que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que se admite o ajuizamento da reclamatória no domicílio da parte autora apenas se houver coincidência com o local da prestação de serviços ou da celebração do contrato, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, local de domicílio do empregado, sublinhando que «em que pese à expressão estadual da empresa reclamada, como ressalta na exposição de motivos para oferecer a exceção de incompetência, não se pode ignorar a situação em que somente se encontra o reclamante, de fragilidade, tanto de finanças quanto de saúde, como se declara e se mostra inconteste nos autos". Ao assim decidir, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada por este Tribunal, a qual entende como inarredável a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços quando não verificadas as situações excepcionais previstas nos §§ 1º a 3º do CLT, art. 651. Cabe ressaltar que, na hipótese em exame, restou consignado que a demandada não possui atuação em âmbito nacional, razão pela qual não é possível excepcionar a regra geral de competência somente com fulcro da situação de hipossuficiência do empregado. Precedentes. Recurso de revista provido.... ()
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17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR HERDEIROS DE EMPREGADO FALECIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO ESPÓLIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no CLT, art. 651, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, pelo local da contratação, critérios que têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, e o da proteção ao hipossuficiente. In casu, trata-se de dissídio individual atípico, pois a ação foi ajuizada pela viúva e pelos filhos de empregado falecido. Nesses termos, em que ausente norma legal específica no Processo do Trabalho, conclui-se, com maior razão e de forma excepcional, pela relativização dos referidos critérios de competência territorial para se entender possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos autores, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente, tendo em vista que a prestação dos serviços ocorreu no exterior (Angola) e a distância entre a cidade deles, Tabuleiro do Norte/CE e o local de contratação, Recife/PE, é grande, situação que ensejaria a realização de altas despesas para deslocamento, obstaculizando o seu acesso à Justiça. Precedentes. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade com base nas informações constantes do depoimento de testemunha, ante a ausência de perícia técnica. A norma contida no CLT, art. 195, § 2º é clara em assentar que ao juiz instrutor do feito é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora o laudo pericial não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, houver outros elementos que atestem indelevelmente as condições de risco ou quando ela for inviável, como no presente caso, em que o trabalho foi realizado em outro país e há prova testemunhal detalhada. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Precedentes. 3. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO PAGA POR FORA. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a natureza salarial da ajuda de custo, determinando sua integração ao salário do empregado, com reflexos, sob o argumento de que não havia a comprovação de gastos a justificar o pagamento da parcela «ajuda de custo, de forma que o benefício não ostentava o caráter indenizatório. Entendimento diverso do proferido pelo Regional ensejaria o reexame de fatos e provas alusivos à finalidade e às condições do pagamento da aludida parcela, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais por concluir, com base no depoimento de testemunha, que o empregado era submetido a condições de trabalho degradantes. Dentro desse contexto, entendimento diverso quanto às condições de trabalho ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado (R$15.000,00 - quinze mil reais) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido, para R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Tendo em vista os fundamentos utilizados por ocasião da análise do recurso de revista interposto pelas reclamadas, para reduzir o montante arbitrado à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante, no qual pretendia a majoração da mesma indenização. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENFERMIDADE E MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA E NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos material e moral, ante a ausência de culpa das empregadoras na morte do empregado. Consta do acórdão: « ausentes os requisitos necessários para se concluir pela ocorrência de evento danoso a ensejar reparação civil, é de se manter a sentença hostilizada .. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 651. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte Reclamante, para declarar a competência da Vara do Trabalho de José Bonifácio/SP, cuja jurisdição abrange o local do domicílio do empregado, para processar e julgar o presente feito. III. Pelo que consta do acórdão regional, a empresa Reclamada possui filiais em diversos estados do Brasil e o contrato de trabalho foi celebrado em Cascavel, no estado do Paraná, onde também ocorreu a prestação de serviços. IV. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nas hipóteses que a Reclamada tenha atuação nacional e a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. IV. Assim, a competência para conhecer e julgar a presente reclamação é de uma das varas da cidade de Cascavel/PR. V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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19 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou a determinação de obrigação de anotação da CTPS do autor pela terceira ré, sob o fundamento de que, na petição inicial, o demandante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira e segunda rés. Logo, por ausência de pedido expresso quanto ao reconhecimento da relação empregatícia com a terceira ré, determinou-se o afastamento da referida obrigação em relação a esta. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a afirmar que, ao suscitar a condenação solidária, estaria incluso, também, o pedido quanto à anotação da CTPS. E, ainda, que a ausência de pedido expresso quanto à anotação da CTPS não impede a sua concretização, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, em razão da indisponibilidade do direito. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO NAVIO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O trabalho de limpeza e higienização realizado em embarcações marítimas aos domingos e feriados não é considerado hora extra, conforme previsto na alínea «a do parágrafo 1º do CLT, art. 249 (CLT). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO ATO DA ADMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, a Corte «a quo asseverou que «a testemunha do autor, que prestou serviços à MSC de 2021 a 2023, em mais de um contrato, limitou-se a asseverar «que foi solicitado certidão de antecedentes criminais no 1º contrato". Ou seja, além de não se referir à situação específica do reclamante (contratado somente ao final de 2022), de fato, deu a entender - como bem captado pelo juízo - que tal exigência não constitui prática corriqueira ou mesmo que deixou de ser solicitada pelas reclamadas. Impossível, assim, meramente com base nesse depoimento, considerar que houve a necessidade de o autor apresentar a certidão negativa criminal, não estando bem posta essa premissa no processo. A propósito, da relação documental solicitada no e-mail de 13/07/2022 pela agência recrutadora (fl. 72), não se vê a exigência de documento dessa natureza, mas apenas a apresentação de «cfpn (Curso de Familiarização de Proteção de Navio), «cbsn (Curso Básico de Segurança de Navio), passaporte, carteira internacional de vacinação com indicação de vacina contra febre amarela, carteira internacional com indicação de vacina contra a COVID 19, carteira de vacina com indicação da vacina de tríplice viral e de catapora (varicela), e «Medical report (relatório médico). 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato admissional, como defende a agravante, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OJ SBDI-2 92. ATO COATOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. 2. No caso, verifica-se que o empregado, conquanto domiciliado no município de Santa Maria, foi contratado para prestar serviços em Bagé, tendo a reclamação trabalhista, contudo, sido ajuizada em Santa Maria. 3. O CLT, art. 651, caput fixa a competência territorial « pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro . Assim, considerando que o empregador é mero produtor rural do município de Bagé, sem expressão no cenário nacional, tem-se que a rejeição da exceção de incompetência e a declaração da competência do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria violaria, em princípio, o dispositivo legal. 4. Há a hipótese de distinção a ser considerada, uma vez que o exame dos autos revela que a reclamação trabalhista foi ajuizada pela viúva do então empregado, qualificada como dona de casa, hipossuficiente e residente na área rural do município de Santa Maria, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de indenizações decorrentes do óbito de seu esposo no local de trabalho. Portanto, por mais que a disposição legal indique, a princípio, a competência de uma das Varas do Trabalho do local da prestação dos serviços, o caso em epígrafe evidencia distinguishing em face dos princípios da proteção e do acesso à Justiça. Com efeito, mensurando, mesmo que minimamente, as forças econômicas em questão, é de fácil percepção que o empregador é o polo mais forte na relação processual, não sendo factível exigir-se da viúva hipossuficiente e que reside na zona rural do município o ônus de arcar com as despesas decorrentes dos deslocamentos para município distinto de seu domicílio a fim de promover a tramitação da reclamação trabalhista. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, a ausência de violação a direito líquido e certo a amparar o mandamus . 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()