Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. TRABALHO REMOTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo em face de decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos que declinou da competência para julgar ação trabalhista proposta por empregada que trabalhava em regime de teletrabalho, com domicílio em Guarulhos e empregadora com sede em São Paulo. A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, após redistribuição, também se declarou incompetente. O Ministério Público do Trabalho opinou pela competência do Juízo de Guarulhos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o julgamento da ação trabalhista em questão, considerando o trabalho remoto da reclamante, domiciliada em Guarulhos, para empregadora sediada em São Paulo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CLT, art. 651 estabelece a competência territorial pelo local de prestação de serviços, podendo o empregado optar pelo foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços quando estes ocorrem fora do local de contratação.4. No caso de trabalho remoto, em que o empregado presta serviços em sua residência, o local da prestação de serviços é o domicílio do empregado, justificando a flexibilização da regra de competência para garantir o acesso à justiça, especialmente considerando a expansão do teletrabalho.5. A jurisprudência do TST admite a competência do juízo do domicílio do empregado em casos de trabalho remoto, desde que não haja prejuízo à defesa do empregador, o que não ocorre no caso em análise, onde a empregadora atua em escala nacional e não se opôs ao processamento da ação em Guarulhos.6. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). A opção pela competência do domicílio da empregada respeita os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.Tese de julgamento:1. Em ações trabalhistas envolvendo trabalho remoto, a competência territorial deve considerar o domicílio do empregado, desde que não haja prejuízo à defesa do empregador.2. A interpretação do CLT, art. 651 deve ser flexível, privilegiando o acesso à justiça do trabalhador em regime de teletrabalho, sem prejuízo da ampla defesa da parte empregadora.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651; Súmula 33/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST não especificados no texto original, mas mencionados como embasamento para a decisão.... ()
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