1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Constatada possível violação do CLT, art. 476, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, X, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . Demonstrada possível violação do CLT, art. 476, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/91, art. 89, através de sua readaptação. No caso, verifica-se que a «recusa de retorno do reclamante foi acompanhada da negativa dos médicos pessoais que lhe acompanham e, sobretudo, dos profissionais da reclamada, que consideraram o autor inapto para o trabalho devido a múltiplas doenças crônico-degenerativas incompatíveis com a função laboral. Desse modo, a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado. Com base nos princípios da proteção e da alteridade trabalhista, conclui-se que o contrato de trabalho do autor não esteve mais suspenso no período que sucedeu a sua alta previdenciária. Ou seja, diante da inaptidão laboral constatada pelo próprio corpo médico empresarial, cumpria à empregadora ter retomado o pagamento dos salários do obreiro, por lhe recair os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa, a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente do desamparado material do trabalhador em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia da ré em promover a reabilitação do autor e o respectivo nexo de causalidade, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V, e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido, no tema . DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO E CULPA. Considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional no sentido de que não há nexo causal entre a doença do reclamante e o labor exercido na reclamada e, consequentemente, não demonstrada culpa da empregadora, acertada a conclusão de indeferimento das indenizações pleiteadas. Incólumes os arts. 21-A, caput e 20, II, da Lei 8.213/1991 . Agravo conhecido e não provido, no tema . AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA DISPENSA SOMENTE APÓS EXPIRADO O BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA DISPENSA SOMENTE APÓS EXPIRADO O BENEFÍCIO. Demonstrada violação do CLT, art. 476, caput, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA DISPENSA SOMENTE APÓS EXPIRADO O BENEFÍCIO. Reconhecida a nulidade da dispensa em razão do recebimento do auxílio-doença durante o aviso prévio indenizado e, consequentemente deferidas as parcelas inerentes ao contrato de trabalho, desde o comunicado da dispensa até o deferimento do benefício, indevida as deduções dos dias referentes a esse período do valor correspondente ao aviso prévio indenizado, sob pena de violação do CLT, art. 476, caput, devendo os efeitos da dispensa serem postergados para o término do benefício previdenciário e, a partir desta data iniciar o cômputo do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante impugna a limitação da condenação aos valores da inicial e pleiteia o reconhecimento de doença profissional, pensão vitalícia, danos morais, estabilidade e indenização por dispensa discriminatória. A segunda reclamada contesta a nulidade do contrato de trabalho temporário e a unicidade contratual, o pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário, e o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores da petição inicial; (ii) estabelecer se a reclamante possui doença profissional; (iii) determinar se houve dispensa discriminatória; (iv) verificar a validade do contrato de trabalho temporário e a unicidade contratual; (v) definir o direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação de valores na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação na liquidação, conforme a Lei 13.467/2017 e a Instrução Normativa 41/2018 do TST.4. O laudo pericial concluiu que as patologias da reclamante são de origem degenerativa/constitucional, sem nexo causal com o trabalho, afastando o reconhecimento de doença profissional, mesmo considerando eventual concausa. A ausência de incapacidade laborativa também afasta a caracterização de doença profissional.5. A dispensa ocorreu após a alta médica previdenciária, sem prova de doença grave com estigma ou preconceito, inviabilizando o reconhecimento de dispensa discriminatória, conforme Súmula 443/TST. A prova de dispensa discriminatória exige prova da conduta patronal discriminatória, nos termos da Lei 9.029/1995. 6. O contrato de trabalho temporário é nulo por não especificar o motivo justificador da contratação, conforme exigência da Lei 6.019/74, art. 9º, II. A ausência de tal especificação no contrato entre as empresas, não se suprindo pela existência em outro contrato, justifica a nulidade. O item I da Súmula 331/TST não se aplica por ausência de observância dos requisitos legais.7. O laudo pericial comprovou a exposição ao ruído acima do limite de tolerância durante 11 meses, sem proteção adequada, justificando o adicional de insalubridade em grau médio (20%), independentemente da observação de uso de EPI por outros funcionários durante a perícia. A ausência de prova de regularidade e eficácia da proteção individual comprovada documentalmente pela recorrida, segundo laudo pericial, inviabiliza a redução do adicional de insalubridade. O pagamento dos salários durante o período de limbo previdenciário é devido em razão da omissão da reclamada em convocar a reclamante para o trabalho após a alta médica, mesmo havendo conhecimento da falta de recebimento de benefícios previdenciários pela reclamante. A prova testemunhal e o depoimento pessoal da reclamante corroboram tal fato. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da reclamante parcialmente provido; Recurso da segunda reclamada improvido. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial em ação trabalhista, apesar de obrigatória, não limita a condenação àqueles valores na fase de liquidação. A comprovação de doença profissional requer nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, considerando a incapacidade laborativa e a ausência de fatores degenerativos ou constitucionais. A dispensa discriminatória exige prova robusta de conduta patronal discriminatória, de acordo com a legislação pertinente, principalmente quando não há comprovação de doença grave que gere estigma ou preconceito. A nulidade do contrato de trabalho temporário é configurada pela ausência de especificação do motivo justificador da contratação no contrato entre as empresas envolvidas, mesmo que este motivo conste do contrato celebrado com a própria empregada. A omissão do empregador em convocar o empregado para retorno ao trabalho após alta previdenciária e comprovação da ausência de recebimento de benefícios previdenciários configura a obrigação de pagamento dos salários durante o período de limbo previdenciário. O adicional de insalubridade devido por exposição a ruído deve ser calculado de acordo com a NR-15, considerando a ineficácia da proteção individual fornecida pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do TST; Súmula 443/TST; Lei 6.019/74; Súmula 331/TST; Lei 9.029/1995; CLT, arts. 476, 818; CPC/2015, art. 479; Lei 8.213/91, art. 59, parágrafo 3º e art. 60; NR-6; NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 443/TST; Súmula 331/TST. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da reclamada e recurso ordinário adesivo do reclamante interpostos contra sentença que reconheceu o limbo previdenciário, condenando ao pagamento de salários, férias, 13º salário e FGTS do período, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há algumas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de limbo previdenciário; (ii) estabelecer se a conduta da reclamada configura dano moral e/ou rescisão indireta do contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR. O empregador tem o dever de acompanhar o benefício previdenciário e promover o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica, readaptando-o se necessário, sob pena de configurar o limbo previdenciário, com responsabilidade pelo pagamento dos salários nesse período. A conduta omissiva do empregador ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e o recebimento da remuneração após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, conforme Tese Vinculante 88 do TST. A rescisão indireta exige prova cabal de falta grave, atual e inequívoca do empregador, gerando a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. A mera controvérsia sobre os salários do período de afastamento previdenciário, posteriormente reconhecidos judicialmente, não configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, especialmente considerando o retorno do reclamante ao trabalho e o recebimento de salários após a alta previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: No caso de limbo previdenciário, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do período, devendo acompanhar o benefício previdenciário e promover o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica, readaptando-o se necessário. A conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento de sua remuneração após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. A controvérsia sobre salários em período de afastamento previdenciário, posteriormente reconhecidos judicialmente, não configura falta grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente se o empregado retornou ao trabalho e recebeu salários após a alta médica.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 476, 775, 852-I, 895, 899; Lei 8.213/91, arts. 59, 60; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 944; CPC/2015, art. 341.Jurisprudência relevante citada: Tese Vinculante 88 do TST; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA 440/TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA 440/TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 9º. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA 440/TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. À luz da previsão legal que assegura a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por força de benefício previdenciário, é excepcional a possibilidade de se conferir efetividade à dispensa operada nesse interregno . Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal reorientou sua jurisprudência para, nos casos de comprovada falta grave cometida pelo trabalhador, antes ou durante o período de afastamento, conferir ao empregador a prerrogativa de promover a dispensa por justa causa, de pronto. Para as demais hipóteses, prevalece o posicionamento da garantia da higidez do vínculo de emprego durante a suspensão do contrato de trabalho de empregado afastado por motivo de saúde, a ensejar a declaração de nulidade do ato praticado naquele período. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST . No caso destes autos, é incontroverso que o autor, admitido no quadro da empresa em 20/05/2013, esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença), inicialmente, no período de 24/08/2014 a 03/06/2015 e, quando da previsão de seu retorno à atividade, teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa da reclamada, em 05/06/2015 . Todavia, dias depois, em 10/06/2015, obteve do INSS o reconhecimento da prorrogação do auxílio-doença, de forma retroativa, como se fosse um único benefício, a abranger, de plano, o período de 24/08/2014 a 23/02/2021. Nessa circunstância, é forçoso reconhecer que, à data da sua dispensa imotivada, encontrava-se o autor com seu contrato de trabalho suspenso . Caracterizada, assim, a suspensão do contrato de trabalho, na forma do CLT, art. 476, cuja finalidade é garantir que o vínculo empregatício do trabalhador seja preservado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho. Não por acaso, o entendimento desta Corte Superior é de que, nesses casos, a rescisão contratual é inválida, considerando-se o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão retroativa de auxílio-doença. Devida, assim, a reintegração com efeitos diferidos, a qual assegura a permanência do vínculo de emprego, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão do contrato de trabalho resultante da concessão de benefício previdenciário, sem a percepção de parcelas decorrentes de sua execução, mas garantida a manutenção do plano de saúde do empregado e de seus dependentes, nos mesmos moldes que eram concedidos anteriormente. Desse modo, os efeitos da dispensa operada anteriormente, projetam-se para o futuro, em data imediatamente posterior ao término da suspensão do contrato de trabalho, o que, observada as peculiaridades do caso concreto, deve ser apurado em liquidação de sentença. Exegese da Súmula 440/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA DO TRABALHADOR NO PERÍODO EM QUE CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se da decisão impugnada que o deferimento da tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano de saúde, se deu com fundamento no fato de que, ao tempo da dispensa, o contrato de trabalho do litisconsorte passivo encontrava-se suspenso em decorrência da fruição de auxílio-doença comum. 3. Cumpre registrar que, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade coatora não determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, mas tão somente o restabelecimento do plano de saúde em razão do sobrestamento do pacto laboral. Considerando tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se essencialmente à verificação da alegação da impetrante, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho do litisconsorte passivo derivou do encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ, o que afastaria a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. 4. Destaque-se, contudo, que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, «caput e §§ 1º e 5º, da Lei 12.016/2009. Nesse contexto, é de se concluir que a recorrente, quando da impetração do presente «mandamus, não logrou comprovar o efetivo encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ. Vale dizer, o único «documento apresentado como prova pré-constituída, denominado «Comunicado de Encerramento do Estabelecimento (fl. 6), trata-se de mera reprodução na petição inicial do presente «mandamus da declaração enviada pela impetrante ao sindicato profissional, não tendo o condão, ao menos em análise perfunctória, de afastar a regra estabelecida no CLT, art. 476. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (CLT, art. 476). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO.
Evidenciada a possível ofensa ao CLT, art. 476, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a ser provido. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (CLT, art. 476). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Além do mais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS ou a Justiça Federal sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. Precedentes das 2ª e 3ª Turmas deste TST. 3. No caso dos autos, resultou c omprovado que após a alta médica a empregada se dirigiu à empresa e que o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, faz jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 476, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, tendo em vista que a reclamante chegou a se apresentar à empresa após a alta previdenciária, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 126/TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão do «limbo jurídico previdenciário trabalhista não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio doença (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/91, art. 89, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso após a alta previdenciária, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários da obreira, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária da reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que a reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que a autora não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (CLT, art. 818 e 373, II, do CPC). Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, embora o acórdão regional não tenha registrado a recusa da reclamada em aceitar o retorno da reclamante após a alta previdenciária, consignou que a empregadora « aceitou o fato de que a reclamante encontrava-se inapta para o trabalho, diante da apresentação de atestados médicos mesmo antes da alta previdenciária, em julho de 2017, e em 02/05/2018 e, ainda, não questionou ou encaminhou a empregada ao órgão previdenciário diante da divergência acerca da aptidão ou não para o trabalho. Com efeito, os atestados médicos não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR - RECOLHIMENTOS DE FGTS INCIDENTES SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COMUM. 1.
Os primeiros quinze dias de afastamento das atividades profissionais para tratamento de saúde qualificam-se como interrupção do contrato de trabalho, independentemente da existência de relação de causalidade/concausalidade entre a doença que acomete o empregado e as condições laborais, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, verbis : « Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral . 2. O contrato de trabalho é suspenso a partir do décimo sexto dia de afastamento, com a concessão do auxílio-doença por parte do INSS, tal como determinado na Lei 8.213/1991, art. 60, caput, verbis : « O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz . De igual modo, tem-se a norma jurídica prevista no CLT, art. 476: « Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício . 3. Desse modo, nos primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o empregador não se isenta do recolhimento das parcelas de FGTS (obrigação prevista a Lei 8.036/1990, art. 15, caput). 4. O Decreto 99.684/1990, art. 28, II corrobora esse entendimento, ao estabelecer o seguinte: « O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - omissis; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias . 5. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado no âmbito do STJ, conforme acórdão proferido nos autos do REsp. Acórdão/STJ, de cuja ementa se extrai o seguinte: « A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684 (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016). 6. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor, fixando a tese de que: « Se o afastamento do empregado é por doença comum, não compete ao empregador efetuar FGTS, nem mesmo dos primeiros 15 dias de afastamento, porquanto não laborados . 7. Constata-se, portanto, a alegada ofensa aa Lei 8.213/1990, art. 15, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a conduta discriminatória da ré restou demonstrada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o próprio reclamante reconhece que não era detentor de nenhuma garantia de emprego nem estava na iminência de obtê-la quando da despedida, que não se qualifica desse modo como obstativa, e muito menos como discriminatória a teor da Súmula 443 do C. TST, já que não era portador de doença grave geradora de estigma e o procedimento cirúrgico a que se submeteu não era, em si mesmo, estigmatizante ou ainda de altíssimo risco". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. AVISO PRÉVIO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso em apreço, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. A assertiva recursal da parte, no sentido de impossibilidade de sua dispensa no dia 10/3/2014 contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «quanto ao atestado médico e pré-aviso, o que cumpre salientar é que possível notícia do procedimento cirúrgico (obtida pela ré em 07/03/2014, quando já em curso o processo de dispensa) não constitui conhecimento completo do estado de saúde do autor e tampouco se confunde com atestado médico certo e positivo, reconhecidamente entregue apenas em 11/03/2014, um dia depois do pré-aviso do empregado, razão pela qual não «havia causa de suspensão do contrato de trabalho (na forma do CLT, art. 476) a obstar, naquele momento, o ato patronal de despedida". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS APÓS SOFRER NOVO INFARTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1.
Trata-se de pretensão em receber indenização por danos moral e materiais em decorrência de doença ocupacional. 1.2. É certo que, nos termos do CLT, art. 476, a percepção do auxílio-doença suspende o contrato de trabalho, todavia, uma vez suspenso o pacto laboral, deixa de fluir tão somente o prazo prescricional bienal, não obstando, contudo, a fluência do prazo prescricional quinquenal, a não ser que exista prova nos autos do processo de impossibilidade absoluta do empregado de acesso ao Judiciário. Inteligência da parte final da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI- 1 do TST. 1.3. No caso dos autos, devido à ausência de configuração da hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, aplicável apenas a prescrição quinquenal . 1.4 . Por outro lado, incontroverso que o reclamante recebeu alta previdenciária no ano de 2008, retornando ao trabalho e sofrendo novo infarto dois anos depois e, por esse motivo, novamente afastado do trabalho, em licença previdenciária. Assim, ainda que se considere os anos de 2008 ou 2010 como marco inicial para a incidência do prazo prescricional, proposta a ação em 2/1/2012, não há prescrição a ser pronunciada. Mantém-se a decisão recorrida, no particular. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que existe concausalidade entre a cardiopatia isquêmica e a atividade laboral exercida pelo reclamante, conforme constatado pela perícia médica realizada. Mantém-se a decisão recorrida, no particular. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DE CONCAUSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem, há muito, consolidado o entendimento acerca da possibilidade de cumulação da indenização pelos lucros cessantes (pensão mensal), na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional que tenha acarretado perda ou redução da capacidade laborativa, com o recebimento de benefício previdenciário (seja este auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo aposentadoria por idade ou tempo de contribuição), porquanto configuram parcelas de natureza distinta, com fatos geradores específicos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) NO PRAZO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 371/TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pelo litisconsorte passivo no processo matriz, para determinar sua reintegração liminar aos quadros do impetrante, ora recorrente. 2. Extrai-se dos autos que é inconteste o fato de o recorrido ter passado a receber o auxílio-doença previdenciário no prazo alusivo à projeção do aviso prévio indenizado. A terceira interessada foi comunicada da dispensa em 2/6/2022, contudo, ainda que indenizado, o aviso prévio devido projeta o contrato para 29/7/2022. Há naqueles autos presentes prova inequívoca de que a terceira interessada teve deferido pelo INSS o benefício auxílio-doença comum - código B31 - de 27/6/2022 até 30/11/2022 (Id b8a61fc), ou seja, no curso de seu aviso prévio. 3. Nesse cenário, somente caberia falar de reintegração caso se tratasse de hipótese em que o litisconsorte passivo fosse detentor de garantia de emprego, seja legal, calcada na Lei 8.213/91, art. 118, seja pactuada em instrumento coletivo, pois somente nesses casos é que se poderia aventar a ilegitimidade do ato demissional. 4. Mas não se trata, aqui, de hipótese de garantia de emprego, na medida em que o auxílio-doença concedido pela autarquia previdenciária é o de código B31, não relacionado a doenças ocupacionais, o que, em juízo de cognição sumária, afasta a incidência da proteção prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Tampouco há elementos capazes de demonstrar a existência de previsão em norma coletiva a amparar a pretensão reintegratória deduzida pelo litisconsorte passivo na reclamação trabalhista originária. 5. Assim, com amparo em tais elementos, é possível afirmar ausente o fumus boni juris relativamente ao pedido de tutela provisória formulado na ação trabalhista, visto que o litisconsorte passivo não é detentor de garantia de emprego na espécie, o que revela que a autoridade coatora, ao determinar a reintegração do recorrido, decidiu em descompasso com os pressupostos estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, violando direito líquido e certo do recorrente. 6. O que se verifica, em verdade, é ser cabível no caso a aplicação da diretriz sedimentada na Súmula 371/STJ, isto é, trata-se de situação em que, firme na disposição contida no CLT, art. 476, os efeitos da rescisão contratual somente poderão se materializar após a cessação do benefício previdenciário. 7. Assim, impõe-se a concessão parcial da ordem de segurança pleiteada, de modo a afastar a reintegração determinada no ato coator e assentar que os efeitos da rescisão contratual permaneçam em suspensão até a cessação do auxílio-doença recebido pelo recorrido. 8. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AVISO-PRÉVIO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM EFEITOS ANTERIORES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . O TRT, soberano na análise das provas, considerou que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante afrontou ao disposto no CLT, art. 476 ( Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício .), porque ocorreu durante o gozo de auxílio-doença. Registrou que, ao reclamante, por força de decisão da Justiça Comum Federal, foi deferido, de forma retroativa ao ato de dispensa, o benefício de auxílio-doença desde a cessação anterior desse benefício. Esclareceu que não seria o caso de incidência do entendimento da Súmula 371/TST, em vista de que, no caso, o auxílio-doença seria anterior ao curso do aviso-prévio. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DIREITOS DECORRENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO E INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORDEM ORTOPÉDICA, PULMONAR E AUDITIVA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) ANTES DA DESPEDIDA E NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR DOENÇAS DIFERENTES. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PREJUDICADO.
I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, passando pela análise quanto à incidência de prescrição trienal e ao preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300, como pretende a recorrente. ... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula 126/TST. A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de «limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/1991, art. 89, mediante sua readaptação. Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
I. A parte reclamada alega que a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde extrapola o razoável, as normas do contrato de trabalho e a convenção coletiva que « não prevê o custeio do plano de saúde pela empresa recorrente". II . O Tribunal Regional interpretou o CLT, art. 476 e entendeu que a hipótese de suspensão do contrato de trabalho enseja a sustação dos efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho e não das demais cláusulas contratuais, permanecendo a obrigação atinente ao plano de saúde. III. Reconheceu, assim, que o plano de saúde do reclamante foi indevidamente suprimido pela reclamada, a qual deve suportar o risco da atividade econômica. E, sob o fundamento de que o cancelamento do referido plano no período de auxílio-doença viola « uma série de garantias constitucionais « (arts. 1º, III, IV, 6º e 170 da CF/88) e caracteriza « inescusável evidente ilicitude « e « os requisitos da responsabilidade civil «, determinou a manutenção do plano em favor da parte reclamante, custeado pela parte reclamada no período da suspensão do contrato de trabalho e após, até eventual rescisão contratual. IV. A matéria não foi analisada sob o prisma de eventual norma do contrato de trabalho ou coletiva que discipline o benefício, de modo que não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos da Súmula 297/TST. O único aresto colacionado é inespecífico nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que já fora condenada ao pagamento de danos morais em ação reclamatória anterior e a inexistência de «qualquer abalo que redundasse em prejuízo moral «. II. Dentre outras circunstâncias, o v. acórdão registra que os peritos diagnosticaram Síndrome Impacto Ombro Bilateral e concluíram que as atividades do reclamante foram capazes de agudizar a moléstia; a patologia causou uma redução da capacidade laboral, total e temporária; as condições de trabalho têm nexo de concausalidade com o agravamento da doença diagnosticada; o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008; e o conjunto probatório evidencia que a empresa contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida em que incorreu em omissão quanto ao cumprimento da legislação de segurança do trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que o autor é portador de doença ocupacional; a causa da doença ocupacional derivou, em concausa, do exercício do trabalho e, também, do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador; os fatos narrados demonstram a culpa da empresa no dano à saúde e abalo moral do autor; e presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. IV. Concluiu, assim, que é incontroversa a existência do dano; a ré não tomou as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos nocivos que a atividade laboral poderia causar no autor; restou configurada a sua conduta omissiva que se reveste de considerável gravidade; está comprovado que o reclamante teve sua integridade física lesionada por ato culposo do empregador; mesmo após a eventual alta previdenciária, além de não poder mais atuar na função para a qual foi contratado, em qualquer emprego que conseguir o reclamante terá restrições que deverão ser observadas; o nexo concausal apenas reafirma a responsabilidade da reclamada; é plenamente dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, por se tratar de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito « ( damnum in re ipsa ) «; e, em decorrência da dor e sofrimento resultantes do acidente de trabalho, deve ser mantida a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais ocasionados. V. A matéria não foi analisada em face do alegado bis in idem em razão da alegada mesma condenação em reclamação trabalhista anterior. Neste aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VI. Não há ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, porque no caso vertente a empresa não comprovou a observação da legislação de saúde e segurança do trabalho e as atividades exercidas pelo reclamante agravaram a doença ocupacional que o acometeu, revelando-se tanto a culpa da empresa no dano à saúde do empregado, como o abalo moral e psicológico decorrente da moléstia incapacitante, uma vez que o autor não poderá mais atuar na função para a qual foi contratado na reclamada e, em qualquer outro emprego, terá restrições que deverão ser observadas, dificultando sua colocação profissional, limitações que pela sua ocorrência já representaram ofensa ao direito fundamental do trabalhador de segurança e saúde no trabalho e, como consequência da lesão, afeta a garantia de satisfação das suas necessidades vitais, pois que sua subsistência está comprometida na proporção das atividades e funções que não poderá mais exercer, sendo evidente o sofrimento psicológico e a vulneração da sua honra, personalidade e existência como trabalhador. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ARBITRADA EM 100% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCAUSA. DESPROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 944. I. A parte reclamada alega que não há falar «que a Recorrente é totalmente responsável por alegada redução da capacidade laborativa, pois, o laudo pericial conclui que o trabalho atuou apenas de forma contributiva e secundária nas patologias «. II. Nos termos do CCB, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ser arbitrada em razão da proporção da gravidade da culpa do ofensor. III. o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal no percentual de 100% do salário que perceberia a parte autora se estivesse laborando. Entretanto, reconheceu que o trabalho na reclamada atuou como concausa no agravamento da doença, mas desconsiderou esta circunstância no arbitramento da pensão. IV. Portanto, ao arbitrar a pensão mensal vitalícia no valor integral do salário da parte autora, o v. acórdão recorrido não observou a proporção da responsabilidade que deve ser atribuída à parte reclamada, violando o mencionado dispositivo legal. V. No caso vertente, o julgado regional registra que o expert do Juízo não especificou a proporção da perda da capacidade de trabalho sofrida pelo autor. Desse modo, em razão da concausa, a responsabilidade da reclamada deve corresponder à metade do dever reparatório, isto é, o percentual de 100% deferido pelo TRT deve ser reduzido para 50%. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. I. A parte reclamante alega que contraiu doença ocupacional que exige contínuo tratamento médico, não se impondo neste momento a comprovação das respectivas despesas uma vez que «o CPC/73, art. 475-Eautoriza a liquidação por artigos nos casos de necessidade de prova de fato novo» . II. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento de despesas com tratamento médico futuro sob o fundamento de que se trata de fato futuro e incerto. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico compõe a restituição integral de que tratam os arts. 949 do Código Civil e 475-E do CPC/73, de modo que, comprovada a lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença, «além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido» . IV. No caso concreto, foram reconhecidos o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, bem como a redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho da parte autora. Dessa forma, o ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico compõe a restituição integral de que tratam os arts. 949 do Código Civil e 475-E do CPC/73, ainda que ilíquidas as despesas médicas futuras e incertas conforme assinalado no v. acórdão recorrido, mas que, se ocorrentes, devem ter comprovadas a relação com a doença reconhecida nestes autos e serem suportadas na proporção da responsabilidade de cada qual das partes, ante o fato de que a reclamada foi culpada pela doença com nexo concausal. V. Assim, por não haver o perito determinado o percentual da perda da capacidade laborativa, deve ser deferida a indenização correspondente ao percentual de 50% relativa ao fator de concausa, conforme se apurar em Juízo no momento oportuno, nos termos nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC/2015, que trata da liquidação de sentença. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. A parte reclamante alega que os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação. II. O Tribunal Regional entendeu que a reparação pecuniária do dano moral decorrente da relação de trabalho resulta de normas de natureza civil, não se caracterizando como contraprestação pelo trabalho realizado e nem como típica verba trabalhista. Concluiu que a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do julgamento que fixou a indenização, e não do ajuizamento da ação ou da data do evento danoso, não se aplicando os arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, nem a Súmula 439/TST, pois, tais dispositivos seriam destinados a matérias tipicamente trabalhistas. III. No julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, o e. STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". A decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. IV. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721. V. Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. VI. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VII. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. VIII. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IX . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. DANO MORAL. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE MAJORAÇÃO E DA RECLAMADA DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivo e deve ser minorado, pois não coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte reclamante alega que o referido valor não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser majorado. II. O Tribunal Regional reformou a sentença de improcedência e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral naquele valor. Ao arbitrar este montante, o julgado recorrido considerou as circunstâncias do caso, a inobservância pela reclamada das normas de saúde no trabalho, o fato de que o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008, a extensão do dano, as qualidades do ofendido, as condições do ofensor, a repercussão do ato ilícito patronal, o caráter punitivo, a coibição da reiteração da conduta ilícita do demandado, o efeito pedagógico do valor arbitrado, a vedação de enriquecimento desmedido da vítima e a concausa do labor para a aquisição da doença. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, o valor da indenização por dano moral foi arbitrado levando em conta a natureza e a extensão do dano, a gravidade da lesão, o porte econômico da reclamada e a remuneração auferida pelo reclamante ao tempo do infortúnio, e não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, pois, ainda que a doença profissional adquirida tenha resultado incapacidade laborativa parcial e permanente, com o total comprometimento da atividade anteriormente exercida, a lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor decorrem de concausa, de modo que o quantum indenizatório não pode ser considerado nem ínfimo, nem exorbitante. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()