Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.5682.3703.7361

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. REFORMA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da reclamada e recurso ordinário adesivo do reclamante interpostos contra sentença que reconheceu o limbo previdenciário, condenando ao pagamento de salários, férias, 13º salário e FGTS do período, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há algumas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de limbo previdenciário; (ii) estabelecer se a conduta da reclamada configura dano moral e/ou rescisão indireta do contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR. O empregador tem o dever de acompanhar o benefício previdenciário e promover o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica, readaptando-o se necessário, sob pena de configurar o limbo previdenciário, com responsabilidade pelo pagamento dos salários nesse período. A conduta omissiva do empregador ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e o recebimento da remuneração após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, conforme Tese Vinculante 88 do TST. A rescisão indireta exige prova cabal de falta grave, atual e inequívoca do empregador, gerando a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. A mera controvérsia sobre os salários do período de afastamento previdenciário, posteriormente reconhecidos judicialmente, não configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, especialmente considerando o retorno do reclamante ao trabalho e o recebimento de salários após a alta previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: No caso de limbo previdenciário, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do período, devendo acompanhar o benefício previdenciário e promover o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica, readaptando-o se necessário. A conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento de sua remuneração após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. A controvérsia sobre salários em período de afastamento previdenciário, posteriormente reconhecidos judicialmente, não configura falta grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente se o empregado retornou ao trabalho e recebeu salários após a alta médica.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 476, 775, 852-I, 895, 899; Lei 8.213/91, arts. 59, 60; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 944; CPC/2015, art. 341.Jurisprudência relevante citada: Tese Vinculante 88 do TST; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF.... ()

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