Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante impugna a limitação da condenação aos valores da inicial e pleiteia o reconhecimento de doença profissional, pensão vitalícia, danos morais, estabilidade e indenização por dispensa discriminatória. A segunda reclamada contesta a nulidade do contrato de trabalho temporário e a unicidade contratual, o pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário, e o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores da petição inicial; (ii) estabelecer se a reclamante possui doença profissional; (iii) determinar se houve dispensa discriminatória; (iv) verificar a validade do contrato de trabalho temporário e a unicidade contratual; (v) definir o direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação de valores na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação na liquidação, conforme a Lei 13.467/2017 e a Instrução Normativa 41/2018 do TST.4. O laudo pericial concluiu que as patologias da reclamante são de origem degenerativa/constitucional, sem nexo causal com o trabalho, afastando o reconhecimento de doença profissional, mesmo considerando eventual concausa. A ausência de incapacidade laborativa também afasta a caracterização de doença profissional.5. A dispensa ocorreu após a alta médica previdenciária, sem prova de doença grave com estigma ou preconceito, inviabilizando o reconhecimento de dispensa discriminatória, conforme Súmula 443/TST. A prova de dispensa discriminatória exige prova da conduta patronal discriminatória, nos termos da Lei 9.029/1995. 6. O contrato de trabalho temporário é nulo por não especificar o motivo justificador da contratação, conforme exigência da Lei 6.019/74, art. 9º, II. A ausência de tal especificação no contrato entre as empresas, não se suprindo pela existência em outro contrato, justifica a nulidade. O item I da Súmula 331/TST não se aplica por ausência de observância dos requisitos legais.7. O laudo pericial comprovou a exposição ao ruído acima do limite de tolerância durante 11 meses, sem proteção adequada, justificando o adicional de insalubridade em grau médio (20%), independentemente da observação de uso de EPI por outros funcionários durante a perícia. A ausência de prova de regularidade e eficácia da proteção individual comprovada documentalmente pela recorrida, segundo laudo pericial, inviabiliza a redução do adicional de insalubridade. O pagamento dos salários durante o período de limbo previdenciário é devido em razão da omissão da reclamada em convocar a reclamante para o trabalho após a alta médica, mesmo havendo conhecimento da falta de recebimento de benefícios previdenciários pela reclamante. A prova testemunhal e o depoimento pessoal da reclamante corroboram tal fato. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da reclamante parcialmente provido; Recurso da segunda reclamada improvido. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial em ação trabalhista, apesar de obrigatória, não limita a condenação àqueles valores na fase de liquidação. A comprovação de doença profissional requer nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, considerando a incapacidade laborativa e a ausência de fatores degenerativos ou constitucionais. A dispensa discriminatória exige prova robusta de conduta patronal discriminatória, de acordo com a legislação pertinente, principalmente quando não há comprovação de doença grave que gere estigma ou preconceito. A nulidade do contrato de trabalho temporário é configurada pela ausência de especificação do motivo justificador da contratação no contrato entre as empresas envolvidas, mesmo que este motivo conste do contrato celebrado com a própria empregada. A omissão do empregador em convocar o empregado para retorno ao trabalho após alta previdenciária e comprovação da ausência de recebimento de benefícios previdenciários configura a obrigação de pagamento dos salários durante o período de limbo previdenciário. O adicional de insalubridade devido por exposição a ruído deve ser calculado de acordo com a NR-15, considerando a ineficácia da proteção individual fornecida pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do TST; Súmula 443/TST; Lei 6.019/74; Súmula 331/TST; Lei 9.029/1995; CLT, arts. 476, 818; CPC/2015, art. 479; Lei 8.213/91, art. 59, parágrafo 3º e art. 60; NR-6; NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 443/TST; Súmula 331/TST. ... ()
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