- Jurisprudência

523 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Legislação
Doc. LEGJUR 346.6024.3274.6993

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. ATIVIDADE INSALUBRE. CLT, art. 60. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS.


Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do CLT, art. 60. Ausente autorização para a prorrogação do horário, não há que se cogitar da validade do acordo de compensação de horas. A reclamante demonstrou a prorrogação da jornada além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a correspondente remuneração extraordinária. Considerando a invalidade do regime de compensação da jornada, defere-se o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal. Recurso provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 772.8430.6997.2337

2 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo intervalo interjornadaNa hipótese, a análise dos cartões de ponto, válidos como elemento de prova, demonstra, como indicado pelo reclamante, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas. Dessa maneira é devido o pagamento de forma indenizatória do tempo suprimido com adicional de 50%. Aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial da OJ 355, da SDI-1, do C. TST. Reformo.Da nulidade do acordo de compensaçãoNo caso dos autos, a reclamada encartou os controles de ponto, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, os quais são válidos como elemento de prova, demonstrando que a reclamada adotava o regime compensatório na modalidade banco de horas. Ocorre que, ficou evidenciado o trabalho mediante condições de insalubridade, ao passo que inexiste, por outro lado, a prova acerca da inspeção prévia e permissão da autoridade competente (CLT, art. 60), a atrair a condenação nas horas extras perseguidas. Dessa maneira, imperioso dar provimento ao apelo para deferir as horas extras postuladas. Reformo.Dos honorários advocatíciosNo caso, ao contrário do que pleiteiam as partes, inexiste falar na alteração do provimento jurisdicional a respeito dos honorários advocatícios, sendo imperiosa a manutenção do montante fixado à ordem de 5% (cinco por cento), com observância do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, em relação à parcela de incumbência do obreiro.Mantenho.DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo adicional de insalubridadeNo caso concreto, o sr. perito nomeado atestou que o autor laborou mediante condições insalubres. Durante a diligência pericial constatou-se que o autor ingressava de forma habitual as câmaras resfriadas e congeladas, sem a comprovação de treinamento e a utilização da totalidade dos EPIs adequados. Dessa maneira, destacando, ainda, que o trabalho técnico foi formulado por auxiliar de confiança do r. Juízo, sem a produção de elementos suficientes a retirar-lhe a validade, imperiosa a manutenção do decidido. Nego provimento.Dos honorários periciaisNa hipótese em exame, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor arbitrado em R$ 3.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, pois, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que remunera condignamente os custos e trabalho elaborado. Dou provimento em parte.Da refeição comercialConsiderando a existência de prorrogação de trabalho superior a duas horas extras, correto o deferimento da condenação em refeição comercial, bem como da multa normativa. Nada a alterar.Da justiça gratuita Ao contrário do que argumenta a recorrente, o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, máxime diante da declaração de hipossuficiência encartada. E, ainda que se considerasse a existência de vínculo de emprego atual, realidade a qual sequer restou demonstrada no caso em apreço, imperiosa, ainda, a aplicação do preconizado pelo item II, do Tema 21, do C. TST (IRR). Outrossim, embora seja possível a impugnação da parte contrária quanto à pretensão acerca do pedido de gratuidade, tal requerimento deve estar acompanhado de prova suficiente a demonstrar que a realidade do autor não corresponde com sua declaração de hipossuficiência, o que, contudo, não se verifica da hipótese em análise. Impertine.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 600.4755.2356.1904

3 - TRT2 AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. VALIDADE.


Apesar de não comprovada a obtenção de licença prévia de que trata o CLT, art. 60, pelo fato de se tratar de atividade insalubre, há de prevalecer o disposto na norma coletiva, ante o entendimento sufragado na Tese 1046, pela Suprema Corte, sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 886.9685.1374.3775

4 - TRT2 BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO.


Embora a norma coletiva autorizasse a implementação do banco de horas, a validade do regime de compensação de jornada em atividades insalubres exige, nos termos do CLT, art. 60, a prévia autorização da autoridade competente, mediante inspeção no estabelecimento. Não tendo a reclamada comprovado a obtenção dessa licença, é inválido o banco de horas em todo o período imprescrito. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (IRR-897-16.2013.5.09.0028 - Tema 19), a descaracterização do regime de compensação acarreta sua invalidação integral, sendo devido apenas o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, e o pagamento integral, com adicional, apenas quanto às horas que excederem a jornada semanal de 44 horas. Provimento parcial ao recurso do autor.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 404.2346.4113.0857

5 - TRT2 ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO REALIZADAS. INVÁLIDO.


Estabelece a Súmula 85, VI, do C. TST que: «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". No caso em análise, em que pese a constatação do labor insalubre e não sendo o caso de jornada 12X36, não comprovaram as reclamadas a inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, portanto, inválido o acordo de compensação de jornada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 318.3518.6767.7406

6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A Corte Regional manteve a r. sentença que invalidou o sistema de compensação de jornada, tendo em vista que a autora se ativava em atividade insalubre, ao fundamento da ausência de autorização prévia do MTE, nos termos do CLT, art. 60. O TRT consignou ainda que havia a prestação de horas extras. Nesse contexto, determinou que « o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (Súmula 85, III do C. TST) . A decisão Regional está em consonância com a tese firmada no IRR 19, segundo a qual: « I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. . Assim, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 317.0358.6130.9765

7 - TRT2 Do adicional de insalubridadeConstou do trabalho pericial que o reclamante, no exercício das funções de açougueiro, executava atividades diariamente adentrando câmaras frias e congeladas, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios da entrega de EPIs. Concluiu, assim, o Sr. Perito que o autor laborou sob condições insalubres por exposição ao frio, fazendo jus, por conseguinte, ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Verifica-se que a norma regulamentadora não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, mas apenas a constatação por laudo pericial do contato com o agente insalubre de forma qualitativa, o que ocorreu no caso concreto. Nego provimento.Das horas extrasIn casu, os controles de ponto foram colacionados e considerados válidos pelo juízo de Origem, tendo a reclamada implantado sistema de banco de horas, mediante acordo individual firmado pelo reclamante, o qual, contudo, não pode ser considerado válido, em razão do labor sob condições insalubres, consoante prevê o CLT, art. 60. Nego provimento.Da rescisão indiretaIn casu, postulou o reclamante, na petição inicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os argumentos de que a reclamada não pagava adicional de insalubridade nem adimplia corretamente as horas extras, motivos pelos quais alega, outrossim, ter pedido demissão. O demandante, contudo, não produziu qualquer prova que infirmasse o pedido de demissão mencionado, sendo certo que, ao pretender a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, deveria comprovar a execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a condenação no pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Dou provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 322.4081.7419.3515

8 - TRT2 BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.


Ainda que válidos os controles de jornada e que haja previsão convencional do regime de compensação por banco de horas, é inválida a prorrogação da jornada em atividade insalubre quando ausente a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o CLT, art. 60. A cláusula coletiva invocada não autoriza expressamente a adoção do banco de horas em ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Reconhecida a nulidade do banco de horas, são devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Recurso da reclamante provido nesse aspecto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 668.2221.7625.6239

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras e honorários sucumbenciais. A recorrente busca a reforma da sentença quanto a esses itens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, considerando o regime de jornada 12x36; (iv) definir se a reclamante faz jus a honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprovou a ausência de exposição a agentes insalubres em grau máximo, sendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) corretamente pago. A prova técnica demonstrou que os níveis de ruído, temperatura e exposição a agentes químicos e biológicos estavam abaixo dos limites legais. A recorrente não comprovou a exposição a agentes insalubres em grau máximo.4. O laudo pericial comprovou a ausência de exposição a agentes de periculosidade, inexistindo, portanto, direito ao adicional. O laudo pericial atestou que a reclamante não trabalhava com inflamáveis e não permanecia em área de risco decorrente do armazenamento desse tipo de material.5. O regime de jornada 12x36, amparado em norma coletiva, é válido, conforme jurisprudência do TST, que considera a negociação coletiva e a possibilidade de compensação de jornada, mesmo em atividades insalubres, excetuando a necessidade de licença prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 60, parágrafo único, da CLT. O pagamento de horas extras excedentes à jornada pactuada foi devidamente comprovado pelos espelhos de ponto, não havendo irregularidades.6. Em razão da improcedência dos pedidos, não há direito a honorários sucumbenciais para a reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade é devido apenas quando comprovada a exposição a agentes insalubres em grau máximo, conforme a legislação vigente e o laudo pericial.2. O adicional de periculosidade somente é devido quando comprovada a exposição a riscos específicos previstos em lei, o que não se verificou no caso.3. O regime de jornada 12x36, pactuado em norma coletiva, é válido, sendo lícito o pagamento de horas extras apenas quando comprovadamente excedentes à jornada estabelecida.4. A ausência de procedência dos pedidos da reclamante impede o deferimento dos honorários sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 60, parágrafo único; CF/88, art. 7º, XXVI; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: Súmula 444/TST; Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; TST - Ag-RR: 00008828720215090021; TST - Ag-AIRR: 00008699020205120037.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 810.6558.1013.8472

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE .


Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, realizada sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST 85, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado no âmbito desta e. 2ª Turma. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. A jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE. Esta Corte, interpretando o tema de repercussão geral 1.046, tem entendido que não há como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, prevalece nessa Turma, o entendimento no sentido de que o fato de o reclamante laborar em ambiente insalubre inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Precedente. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que negava o direito às horas in itinere . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional ao reconhecer a validade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, acabou decidindo em harmonia com precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 132.5615.3706.9340

11 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST.


O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível a negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras em ambiente insalubre, na forma do CLT, art. 60, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada de trabalho. É o que restou consagrado na Súmula 85, item VI, in verbis : « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 268.3137.3172.4043

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.


Diante da interposição de recurso extraordinário e versando a controvérsia sobre «Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada de Trabalho por Negociação Coletiva. Atividade Insalubre, questão relacionada com tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para que, termos do CPC, art. 1.030, II, exercesse eventual juízo de retratação. 2. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 3. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial elencadas na petição inicial e observado o divisor 180 (cento e oitenta), por entender que prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, em razão da necessidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 4. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST 85, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". 5. Nesse contexto, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento de jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado neste Tribunal. 6. Isso porque, o CLT, art. 60 é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no CF/88, art. 7º, XXII, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Jurisprudência do TST. 7. Logo, mantém-se a decisão agravada proferida por este Colegiado e deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 724.6108.4193.6477

13 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST.


N a hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, sobre o tema, « o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não ataca as razões de decidir do acórdão regional, assim como trata de matéria não prequestionada, ou seja, a aplicação da Súmula 429/TST . Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge contra o fundamento erigido na decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ressalta-se, de início, que não se trata a controvérsia simplesmente sobre a validade ou invalidade de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada/compensação, mas, sim, da sua aplicabilidade à hipótese em que o trabalhador exerce funções em atividade insalubre sem a comprovação de possuir a reclamada licença prévia das autoridades competentes e a devida compensação. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional registrou que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre por norma coletiva sem a necessária permissão do Ministério do trabalho e Emprego - MTE. Dessa forma, e como já registrado, a questão jurídica debatida nestes autos não se esgota na validade ou invalidade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas se estende à sua interpretação frente à disciplina dos arts. 21, XXIX, da CF/88 e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes « integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial «. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a CF/88 qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, embora seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de «ordem de polícia, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190, da CLT), como também aquele relacionado à fase de «consentimento de polícia, materializado na permissão do CLT, art. 60, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/88), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (CF/88, art. 8º, I), eles não possuem aptidão para substituir a « atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos « (CTN, art. 78), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190, da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º, da Convenção 81 da OIT, 11 da Convenção 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225, da CF/88. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, realmente são irremovíveis os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 620.0641.6073.1679

14 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. I -


Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE. II - O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST 85, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . III - Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão agravada, ao concluir pela invalidade da norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte. Precedentes. IV - Vale consignar que, no caso concreto, é incontroverso que o contrato do reclamante permaneceu em vigor após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. A reforma trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017 acrescentou ao CLT, art. 60 um parágrafo único prevendo uma exceção à regra constante do caput, in verbis: « Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Nesse contexto, considerando o entendimento firmado no julgamento do tema 23 e a disposição legal acima, a condenação em horas extras devem ser limitada à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo interno provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 546.2691.8507.4654

15 - TRT2 Do adicional de insalubridadeNo caso concreto, o sr. perito nomeado atestou que o autor laborou mediante condições insalubres. Durante a diligência pericial constatou-se que o autor ingressava de forma habitual as câmaras frias, sem a comprovação de treinamentos e a utilização dos EPIs térmicos adequados. Outrossim, em que pese a empregadora alegar com o acesso eventual, não merecem consideração suas aduções, especialmente porque, de acordo com o Anexo 9, da NR 15, da Portaria 3.214/78, do MTE, a análise do agente frio é realizada qualitativa e não quantitativamente. Dessa maneira, destacando, ainda, que o trabalho técnico foi formulado por auxiliar de confiança do r. Juízo, sem a produção de elementos suficientes a retirar-lhe a validade, imperiosa a manutenção do decidido. Nego provimento.Dos honorários periciaisNa hipótese em exame, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor arbitrado em R$ 3.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, pois, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que remunera condignamente os custos e trabalho elaborado.Dou provimento em parte.Das horas extras - Do banco de horas - Da Súmula 85, do C. TSTNo caso concreto, a demandada apresentou os controles de ponto alusivos ao período imprescrito, os quais apresentam horários variáveis, sendo considerados válidos como elemento de prova, nos termos esposados pelo r. Julgador. E, da análise dos referidos documentos, depreende-se que a demandada adotava o regime compensatório na modalidade banco de horas, deixando, contudo, de apresentar qualquer autorização para tanto, em descumprimento, portanto, ao disposto pelo art. 59, §§2º e 5º, da CLT. Além disso, denota-se que o obreiro atuava mediante condições insalubres, tampouco havendo na hipótese demonstração de licença prévia para o sobrelabor, advinda das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em desatendimento ao disposto pelo CLT, art. 60. Nessa moldura, correta a r. sentença que acolheu o pedido de diferenças de sobrelabor. Pelo exposto, nego provimento.Dos honorários advocatíciosNo caso, ao contrário do que pleiteia a reclamada, inexiste falar na exclusão dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, sendo imperiosa, contudo, a redução do montante fixado em 5% (cinco por cento). E, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, bem como diante do teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, de manter, ainda, a determinação quanto à suspensão da cobrança da parcela de sua responsabilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade. Acolho em parte.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 970.1995.8793.2256

16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PEDREIRO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO


Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: «Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada, no caso de empregado sujeito a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 4/6/2019, posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) o reclamante laborou em condições insalubres no exercício da atividade de pedreiro; b) foi instituído regime de compensação de na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada permissão do MTE para instituição do banco de horas em atividade insalubre; d) a norma coletiva não afastou expressamente a excepcionalidade da aplicação do CLT, art. 60, caput. É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 277.7800.0856.5080

17 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de condenar o réu ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo intrajornada. 2. Consignou a Corte que «a prova emprestada também é uníssona no sentido de que o intervalo intrajornada não era devidamente fruído, sendo devida a condenação imposta, inclusive no que tange aos reflexos, consoante a Súmula 437/TST. 3. De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a parte autora não usufruiu corretamente do intervalo previsto no CLT, art. 71, § 4º. 4. Em tal contexto, inexiste campo processual propício ao acolhimento da tese de que não restou provada a ausência do intervalo intrajornada. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 5. Incontroverso que a autora teve o contrato rescindindo em 3/11/2015, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 6. Ademais, ressalta-se que não houve desrespeito ao julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não consta no acórdão regional qualquer menção a existência de norma coletiva dispondo de maneira diversa sobre o tema. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, consignou que « a parcela é devida, nos moldes estabelecidos na sentença. A revogação do CLT, art. 384, pela Lei 13.467, de 2017, não atinge o presente caso, pois a relação jurídica entre a reclamante e a reclamada se deu sob a égide da legislação anterior, como já referido no acórdão. O descumprimento do intervalo em questão não constitui mera infração administrativa, sendo devido o pagamento a título de extras dos minutos não concedidos, mesmo na hipótese de jornada de 12 horas. Para o deslinde da controvérsia, o que importa é a extrapolação da jornada ‘normal’, assim compreendida a pactuada . 2. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, consignou a Corte que «esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que nulifica o sistema a coexistência de regimes compensatórios que impossibilitam a verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, (...) tenho que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre, pactuado em acordo ou em convenção coletiva de trabalho, quando inexista comprovação da licença prévia de que trata o CLT, art. 60. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 8. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 ( Reforma Trabalhista) inseriu no CLT, art. 60 o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o, XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 9. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 10. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 902.8872.1364.6977

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FÍSICO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista exposição do autor a condições de frio acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Ressaltou que « ante a constatação de irregularidade e insuficiência de equipamentos de proteção individual para neutralizar o agente físico frio, mantenho a sentença que reconheceu direito ao pagamento do adicional de insalubridade . Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o acórdão regional que atribuiu à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B O Regional fixou a mencionada verba no patamar de R$2.000,00, que é apontado no apelo como fora dos padrões de razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DAS PAUSAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que os intervalos para recuperação térmica foram regularmente concedidos ao autor pela reclamada. Ressaltou estar « processualmente demonstrada a regularidade das 3 pausas de 20 minutos concedidas em local apropriado a cada 1 hora e 40 minutos em que o Autor trabalhou em ambiente artificialmente resfriado. Além dessas pausas específicas (psicofisiológicas e/ou recuperação térmica), também está processualmente demonstrada a existência de intervalo intrajornada de 1 hora, circunstância que atingiu dupla finalidade, pois permitiu a alimentação/descanso/higienização, ao mesmo tempo que afastou o trabalhador daquela condição resfriada . Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. arts. 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos arts. 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o CLT, art. 60. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho - como é o caso do caput do art. 60 caput -, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE Acórdão/STF), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do, XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do CLT, art. 611-Bimpõe o reconhecimento da validade de norma coletiva que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o CLT, art. 60. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 16/4/2020, a prorrogação foi na modalidade banco de horas e o Regional registrou o teor da cláusula coletiva dos ACTs, a saber: « CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/2017 no seu Art. 611-A, XIII. . Logo, tratando-se contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017 e ante a previsão expressa supratranscrita, há de ser mantida a decisão regional que reconheceu a validade do acordo de compensação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 870.4974.9762.9038

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A preliminar se refere ao tema do adicional de periculosidade. A parte alega omissão e contradição do acórdão regional em relação aos seguintes aspectos: «(I) que a ora Recorrente desenvolveu suas atividades no interior de RECINTO FECHADO; (II) que haviam 1.316,3 litros de líquidos inflamáveis no interior do prédio onde Iaborou a ora Recorrente, qual seja, VRM/PTG, sem contar os líquidos de inflamáveis constatados quando da inspeção judicial realizada; (III) que os líquidos inflamáveis existentes no interior do prédio VRM/PTG não são utilizados para combustão dos equipamentos, tal como constato pelo Expert no laudo pericial complementar; (lV) que os recipientes contendo inflamáveis NÃO possuem certificação pelo INMETRO; (5) que no interior do prédio VRM/PTG ocorria o enchimento, fracionamento e transbordo de líquidos inflamáveis e, ainda, que, os recipientes contendo os inflamáveis líquidos no interior do prédio SÃO REUTILIZADOS . No entanto, constata-se que o Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas. Com efeito, ficou registrado no acórdão regional que « a despeito de ser incontroverso que a reclamante trabalhava no pavilhão denominado VRM, não é possível considerar que toda a área fosse considerada de risco, já que se tratava de um pavilhão de mais de 1.000 m², havendo divisórias entre os diversos setores existentes no seu interior. Ainda, houve conclusão expressa de que a ausência de certificação das embalagens e o fato de os recipientes serem abertos e reutilizados foram analisados pelo perito, prevalecendo, mesmo assim, a sua conclusão quanto à ausência de periculosidade, ante a inexistência de inflamáveis no setor de trabalho da reclamante em quantidade suficiente para tornar o trabalho perigoso. Em relação à questão de os inflamáveis não serem utilizados para combustão nos equipamentos, de igual forma, constou de forma clara no acórdão que tal circunstância foi considerada de menor relevância, tendo em vista que a autora não adentrava nos setores em que havia o depósito de inflamáveis junto às máquinas. Não há falar em omissão, também, no tocante à análise de serem transportados recipientes contendo ‘coating’ entre as salas de preparação e de ocorrer enchimento, fracionamento, transbordo de líquidos inflamáveis no interior do prédio, uma vez que tais pontos foram devidamente enfrentados no acórdão, resultando a conclusão de não são aptos à configuração da periculosidade, tendo o perito afirmado que a circulação da reclamante pelo pavilhão não tornava seu trabalho periculoso . Ora, as transcrições acima demonstram de forma inequívoca que, ao contrário do que afirma a parte, o Tribunal Regional efetivamente analisou de maneira clara as provas dos autos e entendeu que não restou caracterizada a periculosidade, pois no setor de trabalho da reclamante não havia a quantidade de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em relação ao adicional de periculosidade, registrando que prevalece a conclusão do laudo pericial quanto à ausência de periculosidade, ante a inexistência de inflamáveis no setor de trabalho da reclamante em quantidade suficiente para tornar o trabalho perigoso. Acrescentou que os requisitos previstos no item 4 do Anexo 2 da NR 16, para fins de afastar a caracterização da periculosidade, pressupõe a existência de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, o que não era o caso do setor de trabalho da reclamante. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Nesse particular, segundo a SDI-I do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados da SDI-I do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/TST, IV. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da jornada de trabalho e acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos, sem a restrição da parte final do item IV da Súmula 85/TST. A Corte de origem entendeu pela invalidade do regime de compensação de jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, por dois motivos: trabalho habitual nos dias destinados à compensação, e ausência da licença prévia, prevista no CLT, art. 60, caput, tendo em vista que a reclamante trabalhava em condições insalubres. No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85/TST, IV. A Corte de origem acrescentou, em relação às horas excedentes à 44ª hora semanal, que já foram deferidas diferenças de horas extras na sentença. O Pleno do TST, no Tema 19 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: «A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Destaca-se que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas busca evitar a repetição do pagamento de salários («bis in idem), independentemente se a irregularidade constatada tenha sido a prestação habitual de horas extras em dias destinados a compensação, ou a irregularidade formal decorrente do não cumprimento do CLT, art. 60 para os casos de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou qualquer outra irregularidade constatada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 547.6814.5632.4200

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No trecho indicado a fim de examinar a controvérsia, não há destaques, nem a individualização da tese. Ademais, a parte cita dispositivos de lei (arts. 189 190 e 191 da CLT e. 5º, II, da CF/88) e divergência jurisprudencial, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os dispositivos que entende violados, bem como o julgado transcrito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST, como já referido, tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tema, a reclamada não indicou qualquer dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896, estando desfundamentado o recurso. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que autoriza instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Importante assentar as premissas fáticas do caso. O contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu inválidos os acordos coletivos que previam o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a licença da autoridade competente capaz de validar os acordos de compensação adotados pela ré, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferindo as horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal até 10/11/2017. No período de 11/11/2017 a 23/04/2018, em que vigeu a Medida Provisória 808/2017, que revogou o art. 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , o Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 59-B diante da ausência de autorização para prorrogar/compensar a jornada de trabalho em ambiente insalubre, conforme exigência do CLT, art. 60, deferindo apenas o pagamento do adicional de horas extras. No período final da condenação, de 24/04/2018 a 11/07/2018, não obstante a MP em referência tenha perdido a sua eficácia e tenha se restabelecido o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual as normas coletivas terão prevalência sobre a lei, registrou que as normas coletivas juntadas, que autorizaram a instituição do banco de horas, estabeleceram que as regras de funcionamento seriam especificadas em instrumento distinto, que por sua vez não foi trazido aos autos, razão pela qual entendeu que o banco de horas não foi validamente implementado, atraindo também a incidência do CLT, art. 59-B Nesse compasso, limitou a condenação da ré ao pagamento somente do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação neste período também. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista absolutamente indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Ademais, no que tange à alegação de validade do banco de horas, referente ao período da condenação compreendido entre 24/04/2018 e 11/07/2018, a reclamada não cuidou de atacar o fundamento norteador da decisão regional, de invalidade formal, incidindo o óbice da Súmula 422/TST, I no aspecto. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalte-se que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e a condenação ficou limitada à 10/11/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA. PERCENTUAL APLICADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada pretende a majoração para 15% do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. Discussão acerca do correto usufruto do intervalo intrajornada permite reconhecer as transcendências jurídica e social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendências jurídica e social reconhecidas. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discussão acerca do ônus da prova quanto ao correto usufruto do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253. A reclamante defende que, ao admitir a concessão das pausas térmicas, a empresa recorrida apresentou fato modificativo e impeditivo do direito da parte recorrente, por consequência, o ônus probatório deveria recair sobre a reclamada, nos termos dos arts. 818 e 373, II, da CLT e do CPC, respectivamente. Alega que, «(...)de acordo com a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, §1º do CPC, art. 373, a empresa recorrida é quem detém melhores condições de comprovar que o empregado usufrui devidamente os intervalos térmicos, especialmente por meio de prova documental. Sustenta que o encargo probatório deveria ter sido atribuído à reclamada, que não se desvencilhou em comprovar a concessão regular das pausas térmicas. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante atraiu para si o ônus de provar que não usufruía integralmente os intervalos para recuperação térmica diante das afirmações em seu depoimento pessoal de que não conseguia usufruir de 20min de pausas térmicas pelo fato de que tinha que se deslocar, retirar «acúmulo e EPIs. O Tribunal Regional distribuiu de forma adequada a carga probatória, dado que a reclamante, ao referir tarefas que supostamente embaraçavam o usufruto do intervalo térmico, em verdade reconheceu sua concessão e assumiu o ônus de provar que esses embaraços de fato existiam, sob pena de se atribuir à empresa a prova de fato negativo. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. PERÍODO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-B REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu inválidos os acordos coletivos que previam o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a licença da autoridade competente capaz de validar os acordos de compensação adotados pela ré, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferindo as horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal até 10/11/2017. No período de 11/11/2017 a 23/04/2018, em que vigeu a Medida Provisória 808/2017, que revogou o art. 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , o Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 59-B diante da ausência de autorização para prorrogar/compensar a jornada de trabalho em ambiente insalubre, conforme exigência do CLT, art. 60, deferindo apenas o pagamento do adicional de horas extras. No período final da condenação, de 24/04/2018 a 11/07/2018, não obstante a MP em referência tenha perdido a sua eficácia e tenha se restabelecido o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual as normas coletivas terão prevalência sobre a lei, registrou que as normas coletivas juntadas, que autorizaram a instituição do banco de horas, estabeleceram que as regras de funcionamento seriam especificadas em instrumento distinto, que por sua vez não foi trazido aos autos, razão pela qual entendeu que o banco de horas não foi validamente implementado, atraindo também a incidência do CLT, art. 59-B Nesse compasso, limitou a condenação da ré ao pagamento somente do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação neste período também. O cerne da controvérsia é a incidência do CLT, art. 59-Bno período da condenação posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Não há discussão acerca da aplicação da lei no tempo, o que pretende a reclamante é demonstrar que o referido dispositivo legal determina que o pagamento apenas do adicional é condicionado à hipótese em que a carga horária de trabalho não ultrapassar as 44 semanais, defendendo que Iaborava no mínimo 8 horas e 48 minutos, totalizando cerca de 50 horas na semana. No acórdão proferido em embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que «em relação à sua insurgência sobre a interpretação do CLT, art. 59-B também constou na fundamentação do acórdão que a ré adotava dois regimes de compensação, de forma simultânea, quais sejam, compensação semanal e banco de horas, e que as horas que extrapolavam o módulo semanal eram destinadas ao banco de horas, razão pela qual seria devido apenas o adicional de horas extras. Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos de lei e da CF/88indicados (arts. 59-B da CLT e 7º, XIII, da CF/88). Ademais, não há contexto fático exposto capaz de acolher a tese recursal quanto à alegação de que a autora trabalhava acima de 44 horas semanais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa