Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.2691.8507.4654

1 - TRT2 Do adicional de insalubridadeNo caso concreto, o sr. perito nomeado atestou que o autor laborou mediante condições insalubres. Durante a diligência pericial constatou-se que o autor ingressava de forma habitual as câmaras frias, sem a comprovação de treinamentos e a utilização dos EPIs térmicos adequados. Outrossim, em que pese a empregadora alegar com o acesso eventual, não merecem consideração suas aduções, especialmente porque, de acordo com o Anexo 9, da NR 15, da Portaria 3.214/78, do MTE, a análise do agente frio é realizada qualitativa e não quantitativamente. Dessa maneira, destacando, ainda, que o trabalho técnico foi formulado por auxiliar de confiança do r. Juízo, sem a produção de elementos suficientes a retirar-lhe a validade, imperiosa a manutenção do decidido. Nego provimento.Dos honorários periciaisNa hipótese em exame, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor arbitrado em R$ 3.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, pois, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que remunera condignamente os custos e trabalho elaborado.Dou provimento em parte.Das horas extras - Do banco de horas - Da Súmula 85, do C. TSTNo caso concreto, a demandada apresentou os controles de ponto alusivos ao período imprescrito, os quais apresentam horários variáveis, sendo considerados válidos como elemento de prova, nos termos esposados pelo r. Julgador. E, da análise dos referidos documentos, depreende-se que a demandada adotava o regime compensatório na modalidade banco de horas, deixando, contudo, de apresentar qualquer autorização para tanto, em descumprimento, portanto, ao disposto pelo art. 59, §§2º e 5º, da CLT. Além disso, denota-se que o obreiro atuava mediante condições insalubres, tampouco havendo na hipótese demonstração de licença prévia para o sobrelabor, advinda das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em desatendimento ao disposto pelo CLT, art. 60. Nessa moldura, correta a r. sentença que acolheu o pedido de diferenças de sobrelabor. Pelo exposto, nego provimento.Dos honorários advocatíciosNo caso, ao contrário do que pleiteia a reclamada, inexiste falar na exclusão dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, sendo imperiosa, contudo, a redução do montante fixado em 5% (cinco por cento). E, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, bem como diante do teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, de manter, ainda, a determinação quanto à suspensão da cobrança da parcela de sua responsabilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade. Acolho em parte.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF