Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 668.2221.7625.6239

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras e honorários sucumbenciais. A recorrente busca a reforma da sentença quanto a esses itens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, considerando o regime de jornada 12x36; (iv) definir se a reclamante faz jus a honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprovou a ausência de exposição a agentes insalubres em grau máximo, sendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) corretamente pago. A prova técnica demonstrou que os níveis de ruído, temperatura e exposição a agentes químicos e biológicos estavam abaixo dos limites legais. A recorrente não comprovou a exposição a agentes insalubres em grau máximo.4. O laudo pericial comprovou a ausência de exposição a agentes de periculosidade, inexistindo, portanto, direito ao adicional. O laudo pericial atestou que a reclamante não trabalhava com inflamáveis e não permanecia em área de risco decorrente do armazenamento desse tipo de material.5. O regime de jornada 12x36, amparado em norma coletiva, é válido, conforme jurisprudência do TST, que considera a negociação coletiva e a possibilidade de compensação de jornada, mesmo em atividades insalubres, excetuando a necessidade de licença prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 60, parágrafo único, da CLT. O pagamento de horas extras excedentes à jornada pactuada foi devidamente comprovado pelos espelhos de ponto, não havendo irregularidades.6. Em razão da improcedência dos pedidos, não há direito a honorários sucumbenciais para a reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade é devido apenas quando comprovada a exposição a agentes insalubres em grau máximo, conforme a legislação vigente e o laudo pericial.2. O adicional de periculosidade somente é devido quando comprovada a exposição a riscos específicos previstos em lei, o que não se verificou no caso.3. O regime de jornada 12x36, pactuado em norma coletiva, é válido, sendo lícito o pagamento de horas extras apenas quando comprovadamente excedentes à jornada estabelecida.4. A ausência de procedência dos pedidos da reclamante impede o deferimento dos honorários sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 60, parágrafo único; CF/88, art. 7º, XXVI; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: Súmula 444/TST; Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; TST - Ag-RR: 00008828720215090021; TST - Ag-AIRR: 00008699020205120037.... ()

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