Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 724.6108.4193.6477

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST.

N a hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, sobre o tema, « o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não ataca as razões de decidir do acórdão regional, assim como trata de matéria não prequestionada, ou seja, a aplicação da Súmula 429/TST . Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge contra o fundamento erigido na decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ressalta-se, de início, que não se trata a controvérsia simplesmente sobre a validade ou invalidade de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada/compensação, mas, sim, da sua aplicabilidade à hipótese em que o trabalhador exerce funções em atividade insalubre sem a comprovação de possuir a reclamada licença prévia das autoridades competentes e a devida compensação. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional registrou que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre por norma coletiva sem a necessária permissão do Ministério do trabalho e Emprego - MTE. Dessa forma, e como já registrado, a questão jurídica debatida nestes autos não se esgota na validade ou invalidade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas se estende à sua interpretação frente à disciplina dos arts. 21, XXIX, da CF/88 e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes « integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial «. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a CF/88 qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, embora seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de «ordem de polícia, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190, da CLT), como também aquele relacionado à fase de «consentimento de polícia, materializado na permissão do CLT, art. 60, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/88), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (CF/88, art. 8º, I), eles não possuem aptidão para substituir a « atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos « (CTN, art. 78), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190, da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º, da Convenção 81 da OIT, 11 da Convenção 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225, da CF/88. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, realmente são irremovíveis os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.... ()

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