1 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PROVAS INDIRETAS E RELATOS DE “OUVIR DIZER”. INVIABILIDADE DA PRONÚNCIA.
I. Caso em exame. ... ()
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2 - TJDF EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. BRIGA DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. PROBABILIDADE. COMPETÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.
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4 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUTAÇÃO DE MANDANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o réu, denunciado como mandante de homicídio qualificado, ocorrido em 05/12/2012, em Novo Hamburgo/RS, praticado por acusado já falecido. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do CPP, art. 414. ... ()
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5 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DE UM RÉU E IMPRONÚNCIA DOS OUTROS DOIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que impronunciou os réus Joaquim e Antônio, com fundamento no CPP, art. 414, e pronunciou o réu Rafael como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II, c/c o Art. 14, II, ambos do CP. O Ministério Público postula a reforma da sentença para que também sejam pronunciados os réus Joaquim e Antônio, sob o argumento de que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo indevida a valoração aprofundada da prova em sede de pronúncia, o que compete ao Tribunal do Júri. ... ()
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6 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado. A defesa requer a despronúncia, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria e a consequente revogação da prisão preventiva. ... ()
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7 - TJDF Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Dolo. Desclassificação. Qualificadora. Recurso em sentido estrito não provido.
I. Caso em exame ... ()
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8 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTAREM POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO CORRETA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, imputando-lhe a utilização de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de determinar a pena de 18 anos e 9 meses de reclusão e o pagamento de indenização aos sucessores da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a dosimetria da pena deve ser reformada em razão do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados está em consonância com o acervo probatório, não havendo elementos que a tornem manifestamente contrária às provas dos autos.4. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel é respaldado pelo conjunto probatório, que demonstra o intenso sofrimento da vítima.5. O afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime é justificado, pois as mesmas foram utilizadas para qualificar o delito.6. As consequências do crime, que afetaram os filhos da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.7. A pena-base foi alterada para 16 anos e 6 meses de reclusão, considerando as circunstâncias do crime e a compensação entre agravantes e atenuantes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente reforma na dosimetria da pena.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando amparada em provas robustas, e a valoração negativa das circunstâncias do crime não pode ser utilizada para agravar a pena se já foi considerada para qualificar o delito.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 414; CPP, art. 68; L. 11.343/2006, art. 28; CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c".Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 256.724/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000329-46.2020.8.16.0048, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 12.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003860-26.2020.8.16.0086, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 19.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013799-40.2018.8.16.0170/1, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 24.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001124-89.2023.8.16.0131, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 15.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002783-30.2019.8.16.0049, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 02.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003389-63.2014.8.16.0104, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 25.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001046-34.2013.8.16.0006, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 14.06.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado por Ademir Mariano Junior foi parcialmente aceito. Isso significa que a decisão anterior, que considerava as circunstâncias do crime de forma negativa, foi alterada. O tribunal entendeu que a valoração negativa das circunstâncias do crime não era justa e, por isso, reformou a pena. Assim, a pena de Ademir foi reduzida para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. A decisão foi baseada na análise das provas e na necessidade de garantir que a punição fosse proporcional ao que aconteceu.... ()
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9 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Caso concreto. Indícios de autoria e materialidade. Qualificadoras. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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10 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO- SUBMISSÃO DA ACUSADA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO
Ainda que não reclame a mesma certeza necessária para a condenação criminal, a decisão de pronúncia deve alicerçar-se em provas indicativas da autoria do crime tentado ou consumado contra a vida, evitando-se, assim, imputação objetiva. ... ()
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11 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de pronúncia. Pretensão de modificação. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I - Caso em exame... ()
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12 - TJPR Apelações Criminais. Crime de organização criminosa. art. 2º, ‘caput’ e §2º, da Lei 12.850/2013. Sentença Condenatória. Irresignação recursal por parte dos acusados.I - Pedido de isenção das custas processuais formulado pelos apelantes 01, 03, 04, 05 e 07. Inadequação da via eleita. Competência do Juízo da Execução Penal. Pedidos não conhecidos.II - Preliminar de inépcia da denúncia (Apelantes 03, 05, 06 e 07). Não conhecimento. Preclusão. CPP, art. 569. Prolação da sentença que impede o conhecimento do recurso, nesta parte, e denota aptidão da exordial acusatória. Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados e concretamente exercidos pela defesa.III - Preliminar de nulidade pela ausência de prévia autorização para compartilhamento das provas (Apelantes 03, 05 e 07). Não acolhimento. Ação penal originada de desmembramento e declínio de competência de ação penal instaurada na Justiça Federal. Ausência de prova emprestada. Prova produzida no mesmo caderno processual. Desnecessidade de autorização prévia. Prescindibilidade da transcrição integral dos diálogos extraídos das interceptações telefônica e dos dados obtidos do aparelho celular apreendido. Facultado o acesso à integra das provas. Precedentes. Preliminar rejeitada.IV - Preliminar de nulidade das provas extraídas do HD externo criado pela Polícia Federal (Apelante 04). Não acolhimento. Defensor constituído que tinha pleno acesso ao conteúdo da prova, até porque representa o mesmo réu nos autos originários em trâmite perante a Justiça Federal. Mídia digital disponibilizada na íntegra na Secretaria. Princípio do ‘pas de nullité sans grief’. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Nulidade de algibeira que deve ser rechaçada. Defensor que, cientificado da prova juntada a posteriori, quedou-se inerte. Ausência de pedido de diligências probatórias após a juntada das provas e ainda durante instrução processual. Postulação pela nulidade estratégica e tardia. Preliminar de nulidade rejeitada.V - Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia (Apelante 06). Impossibilidade. Alegada quebra da cadeia de custódia porque a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi realizada pela equipe policial. Ausência de demonstração de qualquer vício ou irregularidade no procedimento policial. Extração dos dados do aparelho celular que não se confunde com perícia judicial. Prescindibilidade de perícia técnica. Procedimento que se restringe à mera reprodução do conteúdo digital existente. Preliminar de nulidade rejeitada. VI - Mérito. Apelações 01 a 07. Pretensão Absolutória por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas para amparar um édito condenatórios. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Conjunto probatório irrefutável dos elementos indispensáveis para a configuração da organização criminosa. Inequívoca identificação da estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Provas suficientes a revelar a atuação específica de cada um dos acusados em crimes como roubos, furtos qualificados e receptações. Idoneidade dos depoimentos policiais prestados. Prova testemunhal harmônica e coerente. Dados extraídos do aparelho celular apreendido de propriedade do líder da organização criminosa que evidenciam a amplitude, a estrutura e a atuação do grupo criminoso. Interceptações telefônica que corroboram os demais elementos de prova. Ausência de dúvida razoável. Impossibilidade de aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenações mantidas. VII - Dosimetria da pena (Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07). Fixação da Pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Incremento da pena em razão do vetor circunstâncias do crime. Dimensão da atuação da organização criminosa que autoriza a valoração negativa de tal vetorial. Extensão territorial, número de integrantes, quantidade e diversidade de crimes praticados e potencial danoso. Elementos que evidenciam a periculosidade da organização criminosa e extrapolam o tipo penal. Configuração do crime de organização criminosa que independe da efetiva prática dos crimes planejados. Crime autônomo e de natureza formal. Apelante 04 que ostenta maus antecedentes e possibilitam o recrudescimento da pena basilar. Pena-base mantida. VIII - Dosimetria da pena (Apelação 01 e 04). Pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. art. 2º, ‘caput’ e §2º, da Lei 12.850/2013. Impossibilidade. Circunstância de natureza objetiva que se comunica a todos os coautores. Comprovado de forma robusta o emprego de arma de fogo pela organização criminosa. Pena definitiva mantida. Pedido de detração da pena. Informações insuficientes sobre o período de prisão provisória da apelante 01 vinculado à ação penal. Detração que deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal. Readequação da pena de multa. Pedido prejudicado diante da manutenção da pena privativa de liberdade. IX - Dosimetria da pena (Apelação 04). Pedido de afastamento da causa de aumento relativo à condição de liderança do apelante. Inadimissibilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar a posição de liderança do apelante. Réu que coordenava as atividades criminosas, tomava as decisões estratégicas, distribuía as funções aos demais integrantes, fornecia recursos logísticos e materiais, dentre outras atividades. Pena definitiva mantida. Prejudicado o pedido de modificação do regime prisional.X - Pedido de revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Direito de recorrer em liberdade negado. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Ausência de alteração do cenário fático e jurídico que levou à decretação da custódia cautelar.XI - Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07 parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas. Apelação 02 conhecida e desprovida.1. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no CPC, art. 98, § 3º, aplicado por analogia nos termos do CPP, art. 3º.2. Conforme disposição do CPP, art. 569, a alegação de inépcia da denúncia deduzida apenas em recurso de apelação importa no não conhecimento recursal pela ocorrência da preclusão. Ademais, resta enfraquecida a tese, diante da prolação da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da exordial acusatória para inaugurar a ação penal diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 da lei processual penal, mormente porque implementada concretamente a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culminou na condenação lastreada no arcabouço probatório averiguado nos autos pelo Juízo sentenciante. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.3. Nos crimes de autoria coletiva a denúncia é válida quando, mesmo sem descrever minuciosamente cada ação individual, demonstra vínculo entre os acusados e os delitos, atendendo aos requisitos do CPP, art. 41.4. Considerando-se que houve declínio de competência da Justiça Federal em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual, com o consequente desmembramento do feito, não há que se falar em prova emprestada, pois são transferidas no mesmo processo, agora desmembrado, e não aproveitadas de outro feito. Consequentemente, desnecessária a existência de autorização prévia para o compartilhamento da prova.5. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas e dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, bastando, pois, a reprodução dos trechos relevantes à investigação, assegurado às partes o acesso integral às gravações e ao conteúdo do aparelho.6. A juntada ‘a posteriori’ do conteúdo de HD externo criado durante a investigação policial realizada pela Polícia Federal não acarreta em nulidade processual, pois o seu conteúdo era de amplo conhecimento do Defensor constituído que também representada o mesmo réu nos autos originários. 7. Viabilizado o acesso ao conteúdo integral do HD externo ainda durante instrução processual, o que permitiria as defesas pleitearem eventuais diligências que entendessem pertinente, a inércia do defensor, com posterior alegação de nulidade, evidencia-se como manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual.8. «A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 04.10.2022).9. «O princípio do ‘pas de nullité sans grief’ exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).10. Eventuais alegações de irregularidade na cadeia probatória demandam da defesa demonstração concreta de dois elementos cumulativos: (i) a efetiva ocorrência de interferência no ‘iter probatório’; e (ii) o nexo causal inequívoco entre tal eventual vício e a contaminação irremediável do material coligido, com consequente imprestabilidade ao processo. ‘In casu’, não logrou o apelante comprovar qualquer irregularidade no ‘iter probatório’, muito menos eventual prejuízo causado ao deslinde processual.11. A extração de dados de aparelho celular apreendido limita-se à reprodução do conteúdo digital existente, sem envolver qualquer análise técnica ou interpretação especializada, podendo ser realizada por qualquer agente capacitado, independentemente de formação específica. Logo, inexistem óbices na condução de tal procedimento de coleta de dados por órgão de inteligência da Polícia Federal. 12. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas e dos dados obtidos do aparelho celular, bastando, pois, a reprodução dos trechos relevantes à investigação, assegurado às partes o acesso integral ao conteúdo. 13. A configuração do delito de organização criminosa previsto no art. 2º, ‘caput’, da Lei 12.850/2013 exige a comprovação da associação de 04 (quatro) ou mais indivíduos que, de forma estável e permanente, devidamente estruturada e com divisão de tarefas, objetivem obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou crimes de caráter transnacional, independentemente da efetiva prática destes crimes. A análise probatória, incumbida ao órgão ministerial, deve demonstrar de forma robusta o ‘animus’ associativo e o vínculo finalístico. No caso concreto, o conjunto probatório, formado por depoimentos de policiais, interceptações telefônicas, dados coletados de aparelho celular, documentos e elementos circunstanciais, demonstrou inequivocamente a participação ativa dos acusados na organização criminosa.14. Com fulcro no CF/88, art. 93, IX, deve o Magistrado sopesar a carga penal a ser aplicado ao condenado na persecução penal seguindo uma discricionaridade juridicamente vinculada. Deve o Magistrado seguir as balizas dispostas pelo CP, art. 68, pautando-se, sobretudo, pelos postulados da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.15. É perfeitamente admissível que a dimensão da atuação delitiva da referida organização - incluindo fatores como extensão territorial, número de integrantes, grau de violência, diversidade de crimes cometidos e potencialidade danosa - possa levar ao recrudescimento da pena-base como no caso concreto, com a valoração negativa das circunstâncias do crime.16. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ «a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em elementos concretos (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.11.2024).17. A partir do Tema 150, o Supremo Tribunal Federal assentou que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo depurador previsto no CP, art. 64, I. 18. Havendo prova inequívoca de que o agente exercia posição de liderança, coordenando as atividades da organização, tomando decisões estratégicas, fornecendo recursos logísticos e materiais, realizava a distribuição funcional de tarefas entre os cointegrantes, além de outras funções de comando, não há como se afastar a causa de aumento prevista no §3º do art. 2º da Lei 12.850, de 02.08.2013.19. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.20. Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07 parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas. Apelação 02 conhecida e desprovida.
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13 - TJPR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVESTIGAÇÃO POLICIAL INCOMPLETA - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS - MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS - RESPALDO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS - RECURSO - PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima, motivada por rumores sobre uma condenação anterior da vítima por estupro. A defesa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a absolvição sumária ou impronúncia da acusada, e a exclusão das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia da ré por homicídio qualificado está devidamente fundamentada em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se os pedidos de nulidade do processo e absolvição sumária são cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não suscitou a preliminar de nulidade do processo e o pedido de exclusão das qualificadoras perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal.4. A pronúncia se baseou na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos.5. A decisão de pronúncia não requer prova cabal, bastando a existência de elementos indicativos da autoria delitiva e a comprovação da materialidade do crime.6. A ré confessou sua participação no crime em sede policial, corroborando a versão apresentada por testemunhas e elementos de prova.7. Existem indícios de que a acusada, juntamente com outros indivíduos, efetuou golpes de faca contra a vítima, resultando em sua morte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É incabível a análise de teses não apresentadas no juízo de origem em recurso em sentido estrito, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a pronúncia se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para a submissão ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 414 e CPP, art. 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000225-10.2025.8.16.0006, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 24.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606-45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu, em parte, sobre o recurso da defesa de uma mulher acusada de homicídio qualificado. A defesa pedia a anulação do processo e a absolvição da ré, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos, pois a defesa não apresentou essas questões antes e isso não pode ser analisado agora. A decisão de pronúncia, que é quando se decide que a pessoa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, foi mantida porque existem provas suficientes de que a ré participou do crime, como depoimentos e a confissão dela na fase policial. Assim, a mulher continuará a ser julgada pelo Tribunal do Júri, onde será decidido se ela é culpada ou inocente.... ()
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14 - TJPR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT C/C art. 14, II, CP) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE DESPRONÚNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO APONTA ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO SINGULAR - REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que pronunciou os recorrentes pela prática de tentativa de homicídio simples, em decorrência de disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais graves. A defesa requereu a impronúncia dos réus, alegando legítima defesa, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal, além da absolvição de um dos denunciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, visando a impronúncia dos recorrentes e a desclassificação da conduta, deve ser conhecido ou não, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não foi conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença.4. A defesa se limitou a reproduzir as alegações finais, sem justificar os motivos para a reforma da decisão.5. A ausência de razões ou contrarrazões inviabiliza o contraditório em segundo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com mera reprodução das alegações finais, configura ofensa ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso em sentido estrito.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e CP, art. 14, II; CPP, art. 414 e CPP, art. 415, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 755.089, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 1ª C. Criminal, 0022045-95.2015.8.16.0019, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 24.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu não conhecer o recurso apresentado por David Roberto da Silva e José Maria Augusto, que pediam a impronúncia e a desclassificação do crime de tentativa de homicídio. A decisão foi tomada porque a defesa não apresentou argumentos novos ou específicos para contestar a sentença anterior, apenas repetiu o que já havia sido dito nas alegações finais. Isso foi considerado uma violação do princípio da dialeticidade, que exige que a parte que recorre explique claramente os motivos pelos quais discorda da decisão. Portanto, o recurso não foi aceito.... ()
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15 - STJ Direito processual penal. Recurso especial. Pronúncia. In dubio pro societate. Premissa interpretativa superada. Despronúncia. Recurso especial provido.
I - Caso em exame... ()
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16 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas. Pronúncia. Indícios insuficientes. Agravo corpus regimental não provido.
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17 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E EXAME DE DNA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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18 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Pronúncia. Fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Inadmissibilidade. Depoimento de corréu sem confirmação em juízo. Testemunhos de ouvi dizer (). Hearsay testimony insuficiência de indícios de autoria. Aplicação do CPP, art. 414. Agravo regimental não provido.
1 - A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do CPP, art. 155.... ()
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19 - TJDF Homicídio qualificado. Impronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Recurso não provido.
I. Caso em exame ... ()
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20 - STF DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 154/RG. CONFOMIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia o uso de habeas corpus para decisão de impronúncia e a legalidade de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, não submetidas ao contraditório. A parte recorrente sustentava ofensa à competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é instrumento capaz de revisar decisão de pronúncia; (ii) definir se é admissível a pronúncia com base apenas em provas colhidas na fase inquisitorial; (iii) estabelecer se tal situação configura ofensa direta à CF/88, apta a viabilizar o recurso extraordinário; (iv) determinar se o reexame do conjunto probatório é possível em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece que é inadmissível a pronúncia baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. A eventual ofensa à Constituição, em casos que envolvam a interpretação dos CPP, art. 414 e CPP art. 155, é de natureza meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. O reconhecimento da ausência de justa causa para a pronúncia demandaria reexame do acervo fático probatório, providência incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. O Tema 154 da repercussão geral reconhece possível — isto é, sem transgressão ao monopólio constitucional da ação penal pública e dos postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri — a decisão de rejeição da denúncia, de impronúncia, de absolvição sumária ou de extinção de procedimentos penais, em habeas corpus e por qualquer instância de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.... ()