Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Apelações Criminais. Crime de organização criminosa. art. 2º, ‘caput’ e §2º, da Lei 12.850/2013. Sentença Condenatória. Irresignação recursal por parte dos acusados.I - Pedido de isenção das custas processuais formulado pelos apelantes 01, 03, 04, 05 e 07. Inadequação da via eleita. Competência do Juízo da Execução Penal. Pedidos não conhecidos.II - Preliminar de inépcia da denúncia (Apelantes 03, 05, 06 e 07). Não conhecimento. Preclusão. CPP, art. 569. Prolação da sentença que impede o conhecimento do recurso, nesta parte, e denota aptidão da exordial acusatória. Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados e concretamente exercidos pela defesa.III - Preliminar de nulidade pela ausência de prévia autorização para compartilhamento das provas (Apelantes 03, 05 e 07). Não acolhimento. Ação penal originada de desmembramento e declínio de competência de ação penal instaurada na Justiça Federal. Ausência de prova emprestada. Prova produzida no mesmo caderno processual. Desnecessidade de autorização prévia. Prescindibilidade da transcrição integral dos diálogos extraídos das interceptações telefônica e dos dados obtidos do aparelho celular apreendido. Facultado o acesso à integra das provas. Precedentes. Preliminar rejeitada.IV - Preliminar de nulidade das provas extraídas do HD externo criado pela Polícia Federal (Apelante 04). Não acolhimento. Defensor constituído que tinha pleno acesso ao conteúdo da prova, até porque representa o mesmo réu nos autos originários em trâmite perante a Justiça Federal. Mídia digital disponibilizada na íntegra na Secretaria. Princípio do ‘pas de nullité sans grief’. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Nulidade de algibeira que deve ser rechaçada. Defensor que, cientificado da prova juntada a posteriori, quedou-se inerte. Ausência de pedido de diligências probatórias após a juntada das provas e ainda durante instrução processual. Postulação pela nulidade estratégica e tardia. Preliminar de nulidade rejeitada.V - Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia (Apelante 06). Impossibilidade. Alegada quebra da cadeia de custódia porque a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi realizada pela equipe policial. Ausência de demonstração de qualquer vício ou irregularidade no procedimento policial. Extração dos dados do aparelho celular que não se confunde com perícia judicial. Prescindibilidade de perícia técnica. Procedimento que se restringe à mera reprodução do conteúdo digital existente. Preliminar de nulidade rejeitada. VI - Mérito. Apelações 01 a 07. Pretensão Absolutória por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas para amparar um édito condenatórios. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Conjunto probatório irrefutável dos elementos indispensáveis para a configuração da organização criminosa. Inequívoca identificação da estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Provas suficientes a revelar a atuação específica de cada um dos acusados em crimes como roubos, furtos qualificados e receptações. Idoneidade dos depoimentos policiais prestados. Prova testemunhal harmônica e coerente. Dados extraídos do aparelho celular apreendido de propriedade do líder da organização criminosa que evidenciam a amplitude, a estrutura e a atuação do grupo criminoso. Interceptações telefônica que corroboram os demais elementos de prova. Ausência de dúvida razoável. Impossibilidade de aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenações mantidas. VII - Dosimetria da pena (Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07). Fixação da Pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Incremento da pena em razão do vetor circunstâncias do crime. Dimensão da atuação da organização criminosa que autoriza a valoração negativa de tal vetorial. Extensão territorial, número de integrantes, quantidade e diversidade de crimes praticados e potencial danoso. Elementos que evidenciam a periculosidade da organização criminosa e extrapolam o tipo penal. Configuração do crime de organização criminosa que independe da efetiva prática dos crimes planejados. Crime autônomo e de natureza formal. Apelante 04 que ostenta maus antecedentes e possibilitam o recrudescimento da pena basilar. Pena-base mantida. VIII - Dosimetria da pena (Apelação 01 e 04). Pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. art. 2º, ‘caput’ e §2º, da Lei 12.850/2013. Impossibilidade. Circunstância de natureza objetiva que se comunica a todos os coautores. Comprovado de forma robusta o emprego de arma de fogo pela organização criminosa. Pena definitiva mantida. Pedido de detração da pena. Informações insuficientes sobre o período de prisão provisória da apelante 01 vinculado à ação penal. Detração que deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal. Readequação da pena de multa. Pedido prejudicado diante da manutenção da pena privativa de liberdade. IX - Dosimetria da pena (Apelação 04). Pedido de afastamento da causa de aumento relativo à condição de liderança do apelante. Inadimissibilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar a posição de liderança do apelante. Réu que coordenava as atividades criminosas, tomava as decisões estratégicas, distribuía as funções aos demais integrantes, fornecia recursos logísticos e materiais, dentre outras atividades. Pena definitiva mantida. Prejudicado o pedido de modificação do regime prisional.X - Pedido de revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Direito de recorrer em liberdade negado. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Ausência de alteração do cenário fático e jurídico que levou à decretação da custódia cautelar.XI - Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07 parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas. Apelação 02 conhecida e desprovida.1. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no CPC, art. 98, § 3º, aplicado por analogia nos termos do CPP, art. 3º.2. Conforme disposição do CPP, art. 569, a alegação de inépcia da denúncia deduzida apenas em recurso de apelação importa no não conhecimento recursal pela ocorrência da preclusão. Ademais, resta enfraquecida a tese, diante da prolação da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da exordial acusatória para inaugurar a ação penal diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 da lei processual penal, mormente porque implementada concretamente a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culminou na condenação lastreada no arcabouço probatório averiguado nos autos pelo Juízo sentenciante. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.3. Nos crimes de autoria coletiva a denúncia é válida quando, mesmo sem descrever minuciosamente cada ação individual, demonstra vínculo entre os acusados e os delitos, atendendo aos requisitos do CPP, art. 41.4. Considerando-se que houve declínio de competência da Justiça Federal em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual, com o consequente desmembramento do feito, não há que se falar em prova emprestada, pois são transferidas no mesmo processo, agora desmembrado, e não aproveitadas de outro feito. Consequentemente, desnecessária a existência de autorização prévia para o compartilhamento da prova.5. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas e dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, bastando, pois, a reprodução dos trechos relevantes à investigação, assegurado às partes o acesso integral às gravações e ao conteúdo do aparelho.6. A juntada ‘a posteriori’ do conteúdo de HD externo criado durante a investigação policial realizada pela Polícia Federal não acarreta em nulidade processual, pois o seu conteúdo era de amplo conhecimento do Defensor constituído que também representada o mesmo réu nos autos originários. 7. Viabilizado o acesso ao conteúdo integral do HD externo ainda durante instrução processual, o que permitiria as defesas pleitearem eventuais diligências que entendessem pertinente, a inércia do defensor, com posterior alegação de nulidade, evidencia-se como manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual.8. «A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 04.10.2022).9. «O princípio do ‘pas de nullité sans grief’ exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).10. Eventuais alegações de irregularidade na cadeia probatória demandam da defesa demonstração concreta de dois elementos cumulativos: (i) a efetiva ocorrência de interferência no ‘iter probatório’; e (ii) o nexo causal inequívoco entre tal eventual vício e a contaminação irremediável do material coligido, com consequente imprestabilidade ao processo. ‘In casu’, não logrou o apelante comprovar qualquer irregularidade no ‘iter probatório’, muito menos eventual prejuízo causado ao deslinde processual.11. A extração de dados de aparelho celular apreendido limita-se à reprodução do conteúdo digital existente, sem envolver qualquer análise técnica ou interpretação especializada, podendo ser realizada por qualquer agente capacitado, independentemente de formação específica. Logo, inexistem óbices na condução de tal procedimento de coleta de dados por órgão de inteligência da Polícia Federal. 12. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas e dos dados obtidos do aparelho celular, bastando, pois, a reprodução dos trechos relevantes à investigação, assegurado às partes o acesso integral ao conteúdo. 13. A configuração do delito de organização criminosa previsto no art. 2º, ‘caput’, da Lei 12.850/2013 exige a comprovação da associação de 04 (quatro) ou mais indivíduos que, de forma estável e permanente, devidamente estruturada e com divisão de tarefas, objetivem obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou crimes de caráter transnacional, independentemente da efetiva prática destes crimes. A análise probatória, incumbida ao órgão ministerial, deve demonstrar de forma robusta o ‘animus’ associativo e o vínculo finalístico. No caso concreto, o conjunto probatório, formado por depoimentos de policiais, interceptações telefônicas, dados coletados de aparelho celular, documentos e elementos circunstanciais, demonstrou inequivocamente a participação ativa dos acusados na organização criminosa.14. Com fulcro no CF/88, art. 93, IX, deve o Magistrado sopesar a carga penal a ser aplicado ao condenado na persecução penal seguindo uma discricionaridade juridicamente vinculada. Deve o Magistrado seguir as balizas dispostas pelo CP, art. 68, pautando-se, sobretudo, pelos postulados da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.15. É perfeitamente admissível que a dimensão da atuação delitiva da referida organização - incluindo fatores como extensão territorial, número de integrantes, grau de violência, diversidade de crimes cometidos e potencialidade danosa - possa levar ao recrudescimento da pena-base como no caso concreto, com a valoração negativa das circunstâncias do crime.16. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ «a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em elementos concretos (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.11.2024).17. A partir do Tema 150, o Supremo Tribunal Federal assentou que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo depurador previsto no CP, art. 64, I. 18. Havendo prova inequívoca de que o agente exercia posição de liderança, coordenando as atividades da organização, tomando decisões estratégicas, fornecendo recursos logísticos e materiais, realizava a distribuição funcional de tarefas entre os cointegrantes, além de outras funções de comando, não há como se afastar a causa de aumento prevista no §3º do art. 2º da Lei 12.850, de 02.08.2013.19. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.20. Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07 parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas. Apelação 02 conhecida e desprovida.
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