Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.3843.9128.7993

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTAREM POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO CORRETA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME1.

Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, imputando-lhe a utilização de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de determinar a pena de 18 anos e 9 meses de reclusão e o pagamento de indenização aos sucessores da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a dosimetria da pena deve ser reformada em razão do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados está em consonância com o acervo probatório, não havendo elementos que a tornem manifestamente contrária às provas dos autos.4. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel é respaldado pelo conjunto probatório, que demonstra o intenso sofrimento da vítima.5. O afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime é justificado, pois as mesmas foram utilizadas para qualificar o delito.6. As consequências do crime, que afetaram os filhos da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.7. A pena-base foi alterada para 16 anos e 6 meses de reclusão, considerando as circunstâncias do crime e a compensação entre agravantes e atenuantes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente reforma na dosimetria da pena.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando amparada em provas robustas, e a valoração negativa das circunstâncias do crime não pode ser utilizada para agravar a pena se já foi considerada para qualificar o delito.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 414; CPP, art. 68; L. 11.343/2006, art. 28; CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c".Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 256.724/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000329-46.2020.8.16.0048, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 12.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003860-26.2020.8.16.0086, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 19.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013799-40.2018.8.16.0170/1, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 24.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001124-89.2023.8.16.0131, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 15.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002783-30.2019.8.16.0049, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 02.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003389-63.2014.8.16.0104, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 25.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001046-34.2013.8.16.0006, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 14.06.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado por Ademir Mariano Junior foi parcialmente aceito. Isso significa que a decisão anterior, que considerava as circunstâncias do crime de forma negativa, foi alterada. O tribunal entendeu que a valoração negativa das circunstâncias do crime não era justa e, por isso, reformou a pena. Assim, a pena de Ademir foi reduzida para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. A decisão foi baseada na análise das provas e na necessidade de garantir que a punição fosse proporcional ao que aconteceu.... ()

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