1 - TJPR Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Reconhecimento de nulidade de sentença absolutória e produção de provas. Alegada omissão no julgado. Prequestionamento da matéria. Recurso de embargos declaratórios conhecido e desprovido.
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2 - STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição.
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3 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Peculato. Recurso desprovido.
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4 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inquirição de testemunhas. Preclusão. Segurança denegada.
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5 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Corrupção ativa. Recurso ministerial. Inversão da ordem dos atos processuais. Interrogatório realizado antes da oitiva de testemunha de acusação. Nulidade reconhecida na decisão agravada. Prejuízo demonstrado. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
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6 - TJMG HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO DO CPP, art. 222 - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DEPOL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (CPP, art. 593, III, A) - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - ELEMENTOS APTOS A MANTER A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL 28 DESTA CORTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS CRIMES - INVIABILIDADE.
-Consoante disposto no CPP, art. 593, III, a, somente serão alvo de análise no recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri as nulidades posteriores à pronúncia. Recurso que se conhece em parte. ... ()
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7 - TJSP Apelação Criminal - Sentença condenatória pelo art. 302, caput, e art. 303, caput, por quatro vezes, todos da Lei 9.503/97, combinado com o art. 70, parágrafo único, do CP.
Recurso defensivo buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, diante da inversão da ordem de oitiva das vítimas e, no mérito, a aplicação das penas-base nos mínimos legais, ou a mitigação da exasperação do delito de homicídio culposo para a fração de 1/6, bem como a mitigação da fração de aumento pelo concurso formal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Preliminar de inversão da ordem das oitivas que deve ser rejeitada - interrogatório realizado anteriormente à oitiva de duas das vítimas em virtude de expedição de cartas precatórias que estavam pendentes de devolução - expedição de carta precatória que não suspende o curso da instrução criminal - CPP, art. 222, § 1º - precedentes desta E. Corte - prejuízo não demonstrado. Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor - Acusado que atingiu o veículo no qual estavam as três vítimas, tendo uma delas falecido, e as demais restaram lesionadas - duas vítimas que também estavam no veículo do réu - Materialidade e autoria igualmente comprovadas - Prova pericial em consonância com os relatos das testemunhas e vítimas - Acusado que permaneceu calado em Juízo - Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado - Culpa evidenciada. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria - Penas-bases justificadamente fixadas acima do mínimo legal, diante das consequências, circunstâncias e culpabilidade - Na segunda fase, penas inalteradas - Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição das penas - Concurso formal reconhecido entre os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - concurso formal também reconhecido entre os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor - penas somadas em razão da regra do art. 70, parágrafo único, do CP. Manutenção do prazo da pena de proibição/suspensão da obtenção da habilitação para conduzir veículo automotor - fixação adequada e proporcional à privativa de liberdade. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade ou de suspensão condicional da pena (sursis) - requisitos legais não preenchidos. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado, e de acordo com a lei penal vigente. Pena superior a 04 anos. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa desprovido. Determinação expedição de mandado de prisão em nome do Sentenciado, oportunamente, observado o regime inicial semiaberto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Peculato. CPP, art. 400. Interrogatório realizado antes do retorno da carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação. Ausência de indicação do prejuízo. Perda do cargo público. Motivação suficiente.
1 - De acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, « o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no CPP, art. 400 tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu «.... ()
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa e crimes licitatórios. Interrogatório do acusado antes da oitiva de testemunhas por carta precatória. Interrogatório ocorrido em 2015, de acordo com o entendimento vigente à época. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo não provido.
1 - De acordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal no HC 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) e depois consolidado no julgamento do Tema 1.114 dos recursos repetitivos: «O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no CPP, art. 400 tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.... ()
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10 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. art. 121, §2º, II E IV, DO CP (FELIPE E ANTÔNIO) E art. 121, §2º, II E IV, N/F DO art. 29, AMBOS DO CP (RONAN).
Alegação de nulidade por falta de intimação da defesa técnica quando da oitiva de testemunhas por carta precatória. Cerceamento de defesa. Negativa de vigência ao CPP, art. 222. Não ocorrência. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas do despacho que determinou a expedição da carta precatória, o que tornou desnecessária nova intimação acerca da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 273 /STJ: «Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, sob o argumento de que os acusados foram reconhecidos através de foto individual que se rejeita. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo CPP, art. 226 traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando as testemunhas ratificam os reconhecimentos dos criminosos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no caso em comento, sendo os acusados conhecidos das testemunhas, que os apontaram, tanto na fase administrativa, como em juízo, como sendo autores do crime, prescindível era a realização do reconhecimento. Vale lembrar que, eventual vício no Inquérito Policial não tem o condão de contaminar a ação penal, considerando a natureza meramente informativa das peças e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente nos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. As razões de decidir fincaram-se em todos os elementos de prova constantes dos autos, mormente na prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri a pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Diante das provas reunidas restando controversa a questão acerca da existência das qualificadoras descritas na denúncia, caberá ao juízo da pronúncia o seu reconhecimento, a fim de que possa ser examinada de forma definitiva pelo Conselho de Sentença. Compete, pois, ao Tribunal do Júri decidir quanto à culpabilidade dos acusados e as circunstâncias que envolveram a prática do crime. Presentes os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, que se confirma. Decisão de Pronúncia que se mantém nos termos em que foi proferida. RECURSO QUE SE CONHECE E A QUE, NO MÉRITO, É NEGADO PROVIMENTO.... ()
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11 - STJ Recurso especial latrocínio. Interrogatório da ré, antes da oitiva das testemunhas. Inversão da ordem legal. Ofensa ao CPP, art. 400. Impugnação tempestiva. Nulidade. Ausência. Novo interrogatório do réu. Possibilidade. Necessidade de acatar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 127.900, de que o interrogatório do réu, instrumento de autodefesa, deve ser o último ato da instrução. Entendimento que resguarda a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido. CPP, art. 222, § 1º.
O disposto no CPP, art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal. ... ()
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12 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Operação Lava Jato. Correição parcial. Oitiva de colaborador como testemunha. Acordo firmado após denúncia. CPP, art. 209 e CPP art. 402. 4. O exame das questões trazidas pelo recorrente pressupõe prévia análise de dispositivos infraconstitucionais, a caracterizar ofensa reflexa ao texto constitucional. 5. A jurisprudência da Suprema Corte se sedimentou no sentido da impossibilidade de interposição de recurso extraordinário contra acórdão de correição parcial (ARE 1.450.529 AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.11.2023). 6. Ocorrência, todavia, de flagrante ilegalidade no caso dos autos, sintetizada na supressão de direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 7. Hipótese, pois, de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 193 do RISTF. 8. Em casos de flagrante violação ao direito de defesa, o enfoque do Tribunal deve ser a imediata correção das ilegalidades praticadas nos autos. Afinal, ante a possibilidade de lesão a direitos do acusado, não é dado ao magistrado hesitar diante de abuso de poder cometido por quaisquer autoridades públicas. 9. A possibilidade de realização de diligências complementares, prevista no CPP, art. 402, não autoriza a supressão do direito de defesa. 10. No caso, o juiz não permitiu que os acusados renovassem a oitiva das testemunhas de defesa depois da inquirição de Ricardo Berkowitz, ouvido como informante a pedido do MPF. 11. Existência de diferença sutil - mas relevante - entre o procedimento de inquirição do colaborador que é parte na relação jurídica processual (colaborador-réu) e daquele que responde a ação penal diversa (colaborador-testemunha). 12. O colaborador que é réu no processo criminal deve ser ouvido no momento de seu interrogatório, que deverá anteceder o dos demais acusados, em linha com o entendimento firmado no julgamento do HC 166.373, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2023. 13. Outra questão, mais complexa, diz respeito ao procedimento de oitiva do colaborador que não é parte na ação penal. A esse respeito, o STF decidiu, no julgamento da terceira Questão de Ordem na Ação Penal 470, que «por não terem sido ouvidos na fase do interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de testemunhas, porém na condição de informantes. (AP 470/MG, Terceira Questão de Ordem, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23.10.2008). 14. A determinação para que a inquirição do delator que não é parte na ação penal ocorra na fase de oitiva de testemunhas projeta consequências transversais para o processo penal, na medida em que, segundo disposição expressa do CPP, art. 400, deve o magistrado ouvir primeiramente as testemunhas arroladas pela acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Cuida-se de decorrência direta do chamado direito de confronto (right of confrontation), que consiste no direito do acusado de presenciar a produção da prova testemunhal e dela participar. Por força desse direito, a declaração de uma testemunha somente pode ser admitida como elemento de prova, caso ela tenha sido produzida de forma pública, oral, na presença do julgador e do acusado e, sobretudo, desde que se tenha possibilitado a resistência da defesa, logo após sua produção. 15. Um importante mecanismo de contraposição, ou de resistência, contra a prova testemunhal é justamente a possibilidade de inquirir, em seguida, as testemunhas de defesa, formulando perguntas que possam repelir as declarações prestadas na primeira etapa das inquirições. Não por outra razão, a inversão de ordem de testemunhas é causa de nulidade dos atos instrutórios, salvo em situações muito específicas, expressamente previstas em lei, a exemplo do CPP, art. 222. Tal compreensão é reforçada pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes no HC 166.373, em que se afirmou categoricamente que, sendo a relação entre colaborador e delatado de puro antagonismo, «o delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação (...) já que «o direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa, englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e alegações do delator. 16. No caso dos autos, muito embora não houvesse óbice processual para a oitiva de Rodrigo Berkowitz, é certo que, em se tratando de colaborador que não é parte na relação processual, sua oitiva deveria ter ocorrido no início da instrução criminal, antes da oitiva das testemunhas de defesa, sob pena de nulidade. Assim, diante de requerimento extemporâneo do Ministério Público, formulado após a oitiva das testemunhas de defesa, caberia ao juiz da causa, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reabrir a instrução processual, possibilitando que os acusados fizessem novas perguntas às testemunhas de defesa após a coleta das declarações do colaborador-testemunha. 17. É equivocada a alegação de que o colaborador Rodrigo Berkowitz poderia ser ouvido na condição de testemunha referida, na forma do art. 209, §1º, do CPP. Corrobora o desacerto dessa afirmação a circunstância de o Juízo Federal ter invocado esse dispositivo, sem indicar qual a testemunha que, no decorrer da instrução processual, teria mencionado o nome do referido colaborador. 18. Também é equivocada a invocação antecipada do CPP, art. 402, que estabelece que «o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 19. A possibilidade de o magistrado realizar atividade probatória é excepcional, complementar e específica, vinculada ao aprofundamento vertical de tema determinado, desde que a linha argumentativa tenha sido apresentada por uma das partes, para o fim de «dirimir dúvida sobre ponto relevante. Ao magistrado é vedada a ampliação horizontal do conjunto de provas, isto é, exercer atividade probatória ampliativa ou inovadora, para além dos limites cognitivos estabelecidos pelas partes. Do contrário, adota postura incompatível com a CF/88. É que, por definição, no processo penal de estrutura acusatória, além da distinção entre acusação e defesa, a gestão da prova é atividade atribuída às partes. 20. Em termos práticos, nada impede que, no curso da instrução criminal, o magistrado admita, de modo excepcional, a possibilidade de oitiva de uma testemunha de acusação, ou de um informante, que justificadamente não foi arrolado na denúncia, especialmente em se tratando de testemunhas referidas, na forma do art. 209, §1º, do CPP. Igualmente, a legislação permite que, na fase do CPP, art. 402, sejam produzidas diligências complementares, a partir de fatos e circunstâncias identificados no depoimento de testemunhas ou no interrogatório dos acusados. No entanto, cuida-se de instrumentos que devem ser utilizados com a devida parcimônia, sempre de maneira excepcional, até mesmo porque representam desvios do rito estabelecido na legislação processual penal. 21. Considerando as singularidades do caso, principalmente a constatação de que, antes mesmo da oitiva das testemunhas de defesa, o Ministério Público já detinha as informações que foram invocadas, meses após, no pedido de inquirição de Rodrigo Berkowitz, a realização dessa nova diligência, sem a reabertura completa da instrução criminal, afrontou o direito ao contraditório e, mais particularmente, a ordem prevista no CPP, art. 400 para produção da prova testemunhal. 22. A defesa arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sendo, ainda, evidente o prejuízo a que foi submetida, na medida em que, como afirmou o próprio órgão de acusação ao solicitar a oitiva do colaborador, o depoimento de Rodrigo Berkowitz era essencial para a comprovação do envolvimento dos acusados nos crimes descritos na denúncia. 23. Exigir qualquer coisa além disso, sob a alegação de que a nulidade é relativa e pressupõe comprovação rigorosa do prejuízo sofrido pela defesa, corresponderia ao completo esvaziamento do sistema de nulidades previsto na legislação processual penal. 24. Agravo regimental não provido. 25. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular o processo a partir da oitiva do informante, determinando o prosseguimento da instrução de acordo com a ordem do CPP, art. 400 («inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem).... ()
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13 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Delito de furto. Ordem de inquirição de testemunhas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Inversão da ordem do interrogatório. Ocorrência de preclusão. Jurisprudência do STJ. Regime inicial fechado. Circunstância judicial desfavorável e reincidência. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1 - Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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14 - TJRJ E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA PELA E. 5ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA; VÍCIO NO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL; AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NOS INTERROGATÓRIOS DO ORA REQUERENTE; FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS PELA INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. Arevisão criminal consiste em importante instrumento de concretização do equilíbrio entre a estabilidade (coisa julgada - segurança jurídica) e a justiça das decisões, apresentando-se, assim, como verdadeira, porém excepcional, garantia fundamental do indivíduo contra condenações injustas, decorrentes de graves erros judiciários. Excepcionalidade da ação, assim, que impõe observância às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no CPP, art. 621. I. Arguições de nulidade do processo que não merecem acolhimento. I.1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Narrativa que contém todas as elementares dos crimes imputados. Entendimento firmado pelo STJ, de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da alegação. I.2. Vício do reconhecimento extrajudicial. Questionamento da validade do reconhecimento extrajudicial por parte das vítimas e testemunhas quase trinta dias após os fatos, ao argumento de que, logo após, elas teriam afirmado serem incapazes de descrever os assaltantes. Defesa que, em sua argumentação, desconsidera o fato de que o requerente e seus comparsas, cerca de duas semanas após os fatos, tentaram realizar novo assalto na mesma residência, mas acabaram capturados pela polícia após alerta emitido pela empregada da casa, que percebeu a nova ação criminosa pelo sistema de segurança então instalado. Situação que, logicamente, possibilitou o reconhecimento dos agentes, o qual, inclusive, fora efetuado com observância do disposto no CPP, art. 226, I. I.3. Ausência de defensor durante os interrogatórios do requerente. Atos processuais realizados antes do advento da Lei 10.792/2003, quando eram compreendidos como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação e da defesa. Ausência de defensor que, nessas circunstâncias, não implica em qualquer nulidade. Precedentes. 1.4. Falta de intimação do advogado constituído para a oitiva de testemunha de acusação perante o Juízo deprecado. Inocorrência. Defesa técnica devidamente intimada da expedição da carta, nos termos do CPP, art. 222. Incidência da Súmula 273 das Súmulas do STJ, segundo o qual «[I]ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Defesa, ademais, que nada arguiu no recurso de apelação, suscitando a suposta nulidade - inexistente - após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já acobertada pela preclusão. II. Pretensão absolutória que não se acolhe. Vítima que, em Juízo, confirmou a dinâmica dos crimes e ratificou os relatos prestados em sede policial. Caderno probatório apto a fundamentar a condenação. Impossibilidade de utilização da revisão criminal para reanalisar alegações já exaustivamente debatidas e refutadas no processo originário, sem apresentação de qualquer elemento novo. III. Dosimetria. III.1. Incidência da circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, I. Requerente que contava, à época dos fatos, 19 (dezenove) anos de idade. III.2. Circunstância atenuante do CP, art. 65, II. Inaplicabilidade. Desconhecimento da lei que não pode ser alegado diante da natureza dos crimes praticados. ... ()
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15 - STF PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO INVIABILIZA O REGULAR TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. INTERROGATÓRIO ANTES DO RETORNO DAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182/RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. Nos termos do CPP, art. 222, § 1º, a existência de precatória não suspende a instrução processual. Logo, o fato de o réu ter sido interrogado antes da oitiva da testemunha, ouvida por intermédio de carta precatória, não é razão suficiente para nulificar o processo criminal. Precedentes. 4. Divergir dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (arts. 212, 400 e 563 do CPP), o que é vedado na estreita via do apelo extremo. 5. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE («Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.... ()
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16 - STJ Recurso especial representativo da controvérsia. Direito processual penal. Tema 1.114. Inversão da ordem no interrogatório do réu. CPP, art. 400. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal. Art. 571, II e art. 572, ambos do CPP e à demonstração de prejuízo à defesa. CPP, art. 563. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte des provido.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no CPP, art. 400, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. ... ()
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17 - STJ Recurso especial representativo da controvérsia. Direito processual penal. Tema 1.114. Inversão da ordem no interrogatório do réu. CPP, art. 400. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal. Art. 571, II e art. 572, ambos do CPP e à demonstração de prejuízo à defesa. CPP, art. 563. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no CPP, art. 400, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. ... ()
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18 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial não conhecido. Decisão da presidência. Fundamentos da decisão agravada não atacados no agravo regimental. Incidência da Súmula 182/STJ. STJ. Arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC. CPC. Agravo regimental não conhecido.
1 - A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento pelo tribunal de origem. Ilegalidade constatada de plano. CPP, art. 621, I. Violação de dispositivos legais. Cerceamento de defesa. Intimação por carta precatória. Prazo desarrazoado. Testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não encontrada. Ciência da ausência na sessão de julgamento. Nulidade identificada. Agravo regimental provido. CPP, art. 222. CPP, art. 461, § 1º e § 2º. CP, art. 121, § 2º, II e IV.
1 - Na espécie, o agente foi condenado pelo crime previsto no CP, art. 121, § 2º, II e IV. Após a condenação transitar em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Entretanto, a despeito de o impetrante haver suscitado a tese de cerceamento de defesa no writ originário, a matéria não foi conhecida, ao fundamento de que não é possível o manejo do habeas corpus em substituição à revisão criminal. ... ()
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20 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Alegação de nulidade. Cerceamento de defesa. Negativa de vigência ao CPP, art. 222. Não ocorrência. Aplicação da Súmula 273/STJ. Absolvição. Insuficiência de provas. Ofensa ao CPP, art. 386, V e VII. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
1 - Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas do despacho que determinou a expedição da carta precatória, o que tornou desnecessária nova intimação acerca da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 273/STJ: «Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado». ... ()