1 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito, recebido como apelação, interposto contra sentença do Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos CP, art. 217-A e CP, art. 218-C e ECA, art. 241-B O recorrente alegou a prescrição da pretensão punitiva, a atipicidade da conduta e a nulidade da busca e apreensão. ... ()
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2 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO.
I. Caso em exame ... ()
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3 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL TRÂNSITADA EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO À VARA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA CRIADA PELA RESOLUÇÃO 426/2024/OE-TJPR. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM
EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, para processar a fase de cumprimento de sentença em ação declaratória de falência, julgada procedente, com sentença transitada em julgado, atribuindo ao Juízo Especializado a competência para julgamento do feito, o qual também se declarou incompetente e «devolveu os autos ao Juízo Suscitante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOExame da competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença proferida por Juízo da Vara Cível em razão da superveniente criação de Vara Empresarial Regional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cumprimento da sentença que decreta a falência deve tramitar perante o Juízo da Vara Empresarial, dado aos propósitos que levaram à adoção da Resolução 426, nos termos de seu art. 3º.2. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, no art. 238, prevê que «a competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, adotado a Resolução 426, de 7 de março de 2024, criando as Varas Empresariais Regionais, à quais atribuiu competência para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem, transformando, por seu art. 1º, a 31ª (Trigésima Primeira) Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, à 11ª (Décima Primeira) Vara Cível e Empresarial Regional do mesmo Foro, definindo no § 1º, art. 3º, que as «ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais.3. Segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o I da CF/88, art. 96 autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais, tendo como constitucionalmente admitida a redistribuição de processos visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas especializadas, o que não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013).IV. DISPOSITIVO4. Conflito de competência julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e art. 516, II; CF, art. 96, I.Jurisprudência relevante citada: HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013; TJPR - 18ª C.Cível - 0084921-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. Luiz Henrique Miranda - DJ. 29.01.2025... ()
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4 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência cível. Trâmite do pedido de recuperação judicial que não atrai a competência para julgamento de ação de execução. Conflito negativo de competência cível conhecido e julgado procedente, declarando a competência do juízo suscitado da Vara Cível de Guaíra para julgamento do feito.
I. Caso em exame1. Conflito de competência cível envolvendo a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de coobrigados, após determinação do juízo da Vara Cível de Guaíra para redistribuição do feito à 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel, em razão de alterações organizacionais promovidas pela Resolução 426 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial, movida em face de avalistas coobrigados, deve permanecer com o juízo da Vara Cível de Guaíra, mesmo com a recuperação judicial do devedor principal em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel.III. Razões de decidir3. A ação de execução de título extrajudicial não atrai a competência do juízo da recuperação judicial, pois não se trata do devedor principal, mas de coobrigados.4. As alterações organizacionais introduzidas pela Resolução 426/2024 não modificaram a competência do juízo de Guaíra para a presente demanda.5. O juízo da recuperação judicial apenas pode deliberar sobre atos expropriatórios, não sobre a recepção e análise da demanda executiva.6. A competência do juízo de Guaíra permanece, pois a ação foi distribuída inicialmente a ele e não houve determinação de redistribuição irrestrita das demandas.IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência cível conhecido e julgado procedente, declarando a competência do juízo suscitado da Vara Cível de Guaíra para julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial, movida exclusivamente em face dos avalistas, quando o devedor principal se encontra em recuperação judicial, permanece com o juízo onde a ação foi inicialmente distribuída, mesmo que os executados sejam coobrigados, não se aplicando a regra de redistribuição prevista para ações relacionadas à recuperação judicial e falência._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 96, I, «b"; CPC/2015, art. 43; Lei 11.101/2005, arts. 6º, III, § 4º e § 7º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no CC 202.142/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 18.06.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Conflito Negativo de Competência, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de execução de título extrajudicial, que envolve avalistas de uma dívida, deve continuar no Juízo da Vara Cível de Guaíra, e não na 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel. Isso porque a ação foi inicialmente distribuída para Guaíra e, mesmo com a criação de novas varas, a competência do juízo de Guaíra não mudou. A decisão se baseou no fato de que a recuperação judicial da empresa devedora não atrai a competência para julgar a execução contra os avalistas, que são pessoas diferentes da empresa que está em recuperação. Portanto, o pedido do juízo de Cascavel foi negado, e a ação permanecerá em Guaíra.... ()
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5 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL TRÂNSITADA EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO À VARA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA CRIADA PELA RESOLUÇÃO 426/2024/OE-TJPR. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial, para processar a fase de cumprimento de sentença em ação declaratória de falência, julgada procedente, com sentença transitada em julgado, proferida por Juízo da Vara Cível do mesmo Foro Regional da Comarca de Região Metropolitana de Londrina.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Exame da competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença proferida por Juízo da Vara Cível em razão da superveniente criação de Vara Empresarial Regional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento da sentença que decreta a falência deve tramitar perante o Juízo da Vara Empresarial, dado aos propósitos que levaram à adoção da Resolução 426, nos termos de seu art. 3º.4. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, no art. 238, prevê que «a competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, adotado a Resolução 426, de 7 de março de 2024, criando as Varas Empresariais Regionais, à quais atribuiu competência para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem, transformando, por seu art. 1º, a 31ª (Trigésima Primeira) Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, à 11ª (Décima Primeira) Vara Cível e Empresarial Regional do mesmo Foro, definindo no § 1º, art. 3º, que as «ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais.5. Segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o I da CF/88, art. 96 autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais, tendo como constitucionalmente admitida a redistribuição de processos visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas especializadas, o que não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013).IV. DISPOSITIVO6. Conflito de competência julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e art. 516, II; CF, art. 96, I.Jurisprudência relevante citada: HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013; TJPR - 18ª C.Cível - 0084921-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. Luiz Henrique Miranda - DJ. 29.01.2025... ()
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6 - TJDF EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO ANTES DA INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.
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7 - TJDF PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE. Lei 13.431/2017. RESOLUÇÃO 1/2024 DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO FORA DO AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
I. Caso em exame... ()
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8 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INFRAÇÕES PENAIS CONTRA ADOLESCENTE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
I. CASO EM EXAME... ()
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9 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA CONTRA MENORES FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente em face do Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar crime de ameaça contra menores, ocorrido fora do contexto de violência doméstica e familiar.... ()
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10 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA EXAMINAR PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA QUE FUNCIONA COMO ANEXA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.I.
Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência que tem como Suscitante o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, em razão do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ter declinado da competência para analisar o pedido de isenção de custas processuais formulado pelo sentenciado nos autos 0003102-03.2023.8.16.0196, alegando que a análise deveria ser feita pelo Juízo da execução penal, conforme o art. 635 do Código de Normas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de isenção de custas processuais formulado pelo sentenciado deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal ou pelo Juízo da condenação.III. Razões de decidir3. A Resolução 251/2020 estabelece que a Vara de Execução Penal da Multa é competente para analisar o pedido de isenção de custas processuais, e será anexa ao Juízo da condenação, cuja competência se estende, inclusive, para apreciar eventual pedido de isenção das custas processuais. 4. A autonomia do Tribunal de Justiça para definir a competência de seus órgãos é garantida pela CF/88.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando competente o Suscitado Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Curitiba-Pr.Tese de julgamento: «A Vara de Execução Penal da Multa funciona como anexo do Juízo da condenação, que neste caso é a Vara de Violência Doméstica, sendo competente para analisar pedidos de isenção de custas processuais relacionados à execução da pena de multa imposta na sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Resolução 251/2020 do TJPR, art. 26; CF/88, arts. 96, 125, § 1º e 225.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência 0012608-79.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0006296-87.2024.8.16.0030, Rel. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição 0021751-29.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023.... ()
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11 - TJDF Ementa. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA (PARTE RÉ) PARA A DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina em face do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, referente à ação falimentar que tramitava inicialmente no Juízo suscitante, o qual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para o Juízo suscitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a competência para processar e julgar a ação falimentar é da 3ª Vara Cível ou da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, considerando a redistribuição dos feitos conforme a Resolução 426/2024-OE do Tribunal de Justiça do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução 426/2024-OE do TJPR atribui às Varas Empresariais a competência para processar e julgar falências e recuperações judiciais.4. A 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina é competente para processar ações de falência oriundas de diversas comarcas que compõe a sua região metropolitana.5. A legislação permite a especialização de varas por normas de organização judiciária, conferindo aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência de seus órgãos.6. O processo falimentar deve ser mantido no Juízo especializado para garantir uniformidade e previsibilidade nas decisões relativas à matéria empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência julgado procedente. Competência reconhecida do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina para processar e julgar a ação falimentar.Tese de julgamento: «Compete às Varas Empresariais Regionais Processar e julgar as ações falimentares após a vigência da Resolução 426/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente de ter sido proferida sentença que decretou a falência._____________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 96, I; CPC/2015, arts. 43, 44 e 516, II; Resolução 426/2024, arts. 3º, § 1º, e 4º-A, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência Cível 0084484-45.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.... ()
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13 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL EM CRECHE. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
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14 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, referente à ação falimentar da empresa André & Cazarim Ltda. que tramitava inicialmente na Vara de Cambé, a qual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara de Londrina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a competência para processar e julgar a ação falimentar é da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, considerando a redistribuição dos feitos conforme a Resolução 426/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução 426/2024 do TJPR atribui às Varas Empresariais a competência para processar e julgar falências e recuperações judiciais.4. A 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina é competente para processar ações de falência oriundas de diversas comarcas, incluindo Cambé.5. A legislação permite a especialização de varas por normas de organização judiciária, conferindo aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência de seus órgãos.6. O processo falimentar deve ser mantido no Juízo especializado para garantir uniformidade e previsibilidade nas decisões relativas à matéria empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência julgado improcedente. Competência reconhecida do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina para processar e julgar a ação falimentar.Tese de julgamento: «1. A insolvência civil deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível, mesmo na presença de Ente Público como credor, em razão de sua semelhança com o procedimento falimentar e da competência atribuída às Varas Empresariais pela Resolução 426/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná._____________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 96, I; CPC/2015, arts. 43, 44 e 516, II; Resolução 426/2024, arts. 3º, § 1º, e 4º-A, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência Cível 0084484-45.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.... ()
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15 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Exceção de incompetência. Redistribuição de competência. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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16 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que condenou o réu A fornecer o medicamento prescrito à autora, CANABIDIOL 1PURE 6000MG CBD BROAD SPECTORUM. ... ()
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17 - STJ Recurso em mandado de segurança. CF/88, art. 96, I, a Precedente. Competência para fixar competência e organização dos órgãos internos. Ponto não impugnado. Recurso ordinário improvido.
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DISPENSA EM MASSA. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
Acerca do valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo, não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, como visto, a Empresa Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta ilícita em promover dispensa em massa de empregados em dois Municípios, sem que houvesse, contudo, prévia negociação coletiva. Destacou o TRT, para fins de fixação do valor da indenização no importe de R$ 400.000,00, o seguinte contexto: a gravidade da conduta lesiva; o bem jurídico atingido; a extensão do dano (fechamento de 2 unidades produtivas em 2 Municípios distintos, implicando a demissão em massa de 83 empregados); o grau de culpa e o porte da Reclamada (capital social avaliado em R$ 727.637.294,16). Não se verifica, diante disso, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando-se que o valor fixado representa em torno de 0,05% do capital social da Empresa. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . 3.1 A Parte sustenta que o órgão jurisdicional extrapolou os limites da pretensão formulada pelo Ministério Público ao conferir ao juízo da execução - e não ao MPT - determinar o destino do valor da indenização em favor de instituições e/ou órgãos públicos que atuem na defesa dos interesses dos trabalhadores e da comunidade de Taquaritinga e Itápolis. 3.2 A preliminar de nulidade por julgamento extra petita tem guarida quando o órgão julgador concede tutela jurisdicional não pleiteada na petição inicial. Na presente hipótese, a petição inicial requereu a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais coletivos em « quantia não ·inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor que deverá ser destinado a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados em ltápolis, Taquaritinga e Municípios vizinhos, mediante indicação pelo Ministério Público do Trabalho e aprovação por este Juízo . (fls. 37 do processo digitalizado). 3.3 Verifica-se, assim, que houve estrita observância, pelo Tribunal a quo, dos limites delineados na petição inicial nessa seara, já que o acórdão recorrido conferiu tutela jurisdicional em obediência à natureza jurídica do pedido pretendido - condenação por indenização em dano moral coletivo. Frise-se que o fato de o acórdão recorrido ter incumbido ao juízo da execução a escolha da entidade/órgão a ser beneficiado pela quantida objeto da condenação configura mera questão acessória da condenação . Assinala-se, ainda, que a condenação, nos termos fixados pelo Tribunal Regional, está em conformidade com a finalidade específica de tutela do direito coletivo reconhecidamente violado (CDC, art. 82, II) e se reverte à coletividade atingida - instituições e/ou órgãos públicos que atuem na defesa dos interesses dos trabalhadores e da comunidade de Taquaritinga e Itápolis. Oportuno salientar que, em que pese competir ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos dos trabalhadores (art. 127, caput e 129, III, da CF/88, c.c arts. 1º, IV e 5º, I, da Lei 7.347/85, 81, II e 82, I, da Lei 8.078/1990 e 83, III, da Lei Complementar 75/93) , não há na legislação pátria uma obrigatoriedade de que as condenações em dinheiro sejam geridas pelo referido órgão ministerial. Assim, não há falar em decisão extra petita . Agravo de instrumento desprovido no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em relação à alegada incompetência funcional, a Parte aduz que não compete à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional julgar recurso ordinário contra sentença proferida em ação civil pública. No aspecto, contudo, o apelo se encontra deficientemente fundamentado e esbarra em óbice estritamente processual . Isso porque a alegada ofensa a Regimento Interno do Tribunal Regional não viabiliza o processamento do apelo (CLT, art. 896). Ademais, a violação da CF/88, art. 96, I, «a configura mera ofensa reflexa ao texto constitucional, pois demandaria exame e interpretação do Regimento Interno do Tribunal Regional - o que igualmente não permite o conhecimento do recurso de revista sob essa ótica (art. 896, «c, da CLT). Assinala-se, no aspecto, que a questão trazida à baila pela Reclamada alude a conflito de competência entre órgãos que compõem o mesmo Tribunal Regional do Trabalho . Diante disso, uma vez não concordando com a declaração de competência firmada pelo órgão fracionário do TRT (SDC), competia à Parte suscitar conflito de competência perante o órgão jurisdicional competente do Tribunal a quo, para processar e julgar demandas dessa natureza, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional (CPC/2015, art. 958 e art. 808, «a, da CLT). Ao Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, compete processar e julgar conflitos de competência que envolvam órgãos jurisdicionais de Tribunais Regionais distintos (art. 78, III, «b, II, do RITST). A inércia da Reclamada em suscitar eventual conflito de competência perante o órgão competente do Tribunal Regional, contudo, não pode ser suprida nessa seara recursal especial, já que o recurso de revista possui fundamentação vinculada e somente tem cabimento nas estritas hipóteses constantes no art. 896, «a, «b e"c, da CLT. No caso dos autos, todavia, não se vislumbra quaisquer das hipóteses de cabimento constantes no CLT, art. 896, haja vista o conhecimento da matéria, no presente grau recursal, exigiria o exame e a interpretação do Regimento Interno do Tribunal a quo . Agravo de instrumento desprovido nos temas. 4. DISPENSA EM MASSA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DISPENSA EM MASSA. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A condenação do Empregador no pagamento de indenização por dano moral coletivo pressupõe prova do nexo causal entre a culpa empresarial e os danos experimentados a uma coletividade (arts. 186, 187 e 927 do CCB/02, c.c Lei 7.347/85, art. 1º, IV). No contexto empregatício, a conduta que leva a lesões de ordem moral ao ser humeno pode, sem dúvida, ter caráter massivo, largo, indiferenciado, de modo a atingir todo um núbleo coletivo circundante, seja o estabelecimento, seja a empresa, seja até mesmo uma comunidade mais abrangente - independentemente de seu necessário impacto também no plano individual dos trabalhadores. Trata-se de sutações que extrapolam o campo meramente atomizado e individual da afronta e da perda, deflagrando, em face de sua sequencia, repetição, multiplicação e expansionismo, num impacto comunitário próprioe destacado. Daí a circunstância de prever a ordem jurídica não somente o dano moral individual, porém ainda o dano moral coletivo. As situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, sejam empresas, sejam entidades dirigidas à contratação e gestão de mão-de-obra, sejam órgãos ou entes dotados de poderes significativos na órbita da vida trabalhista. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo configura-se em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), à segurança e bem-estar dos indivíduos (art. 5º, caput, V e X, da CF/88), ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição que ver cumprido no Brasil, em benefício de toda uma população. Na hipótese, a conduta ilícita perpetrada pela Reclamada - dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva - viola a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a valorização do trabalho (art. 1º, IV e CF/88, art. 170, VIII), a função social da empresa (art. 5º, XXIII e CF/88, art. 170, caput) e o direito da intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, da CF/88) de toda uma coletividade. Causou impacto, inclusive, na economia local dos Municípios atingidos pela conduta da Reclamada. Frise-se que o dano, no caso concreto, dispensa qualquer prova, por ser inerente à conduta ilícita praticada pela Reclamada ( in re ipsa) . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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19 - TJSP REPRESENTAÇÃO.
Oferecimento de notícia de fato na qual se atribui a Promotores de Justiça e a policiais militares, sem identificação de qualquer deles, a prática de condutas supostamente criminosas. Envolvimento de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, detentores de foro especial perante este egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do que dispõe o CF/88, art. 96, III. Competência deste Órgão Especial para conhecer da matéria. Ausência de elementos probatórios que permitam a elaboração de estratégia investigativa visando determinar os fatos delituosos e seus autores, de modo a conferir justa causa à instauração da fase administrativa da persecução penal. Arquivamento proposto pela Procuradoria-Geral de Justiça. Irrecusabilidade da proposta, que é acolhida, com a ressalva do CPP, art. 18... ()
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20 - TJDF PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE. Lei 13.431/2017. RESOLUÇÃO 1/2024 DO TJDFT. CRIAÇÃO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO FORA DO AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
I. Caso em exame ... ()