Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 827.8218.3190.6702

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina em face do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, referente à ação falimentar que tramitava inicialmente no Juízo suscitante, o qual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para o Juízo suscitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a competência para processar e julgar a ação falimentar é da 3ª Vara Cível ou da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, considerando a redistribuição dos feitos conforme a Resolução 426/2024-OE do Tribunal de Justiça do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução 426/2024-OE do TJPR atribui às Varas Empresariais a competência para processar e julgar falências e recuperações judiciais.4. A 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina é competente para processar ações de falência oriundas de diversas comarcas que compõe a sua região metropolitana.5. A legislação permite a especialização de varas por normas de organização judiciária, conferindo aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência de seus órgãos.6. O processo falimentar deve ser mantido no Juízo especializado para garantir uniformidade e previsibilidade nas decisões relativas à matéria empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência julgado procedente. Competência reconhecida do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina para processar e julgar a ação falimentar.Tese de julgamento: «Compete às Varas Empresariais Regionais Processar e julgar as ações falimentares após a vigência da Resolução 426/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente de ter sido proferida sentença que decretou a falência._____________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 96, I; CPC/2015, arts. 43, 44 e 516, II; Resolução 426/2024, arts. 3º, § 1º, e 4º-A, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência Cível 0084484-45.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.... ()

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