Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA EXAMINAR PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA QUE FUNCIONA COMO ANEXA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.I.
Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência que tem como Suscitante o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, em razão do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ter declinado da competência para analisar o pedido de isenção de custas processuais formulado pelo sentenciado nos autos 0003102-03.2023.8.16.0196, alegando que a análise deveria ser feita pelo Juízo da execução penal, conforme o art. 635 do Código de Normas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de isenção de custas processuais formulado pelo sentenciado deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal ou pelo Juízo da condenação.III. Razões de decidir3. A Resolução 251/2020 estabelece que a Vara de Execução Penal da Multa é competente para analisar o pedido de isenção de custas processuais, e será anexa ao Juízo da condenação, cuja competência se estende, inclusive, para apreciar eventual pedido de isenção das custas processuais. 4. A autonomia do Tribunal de Justiça para definir a competência de seus órgãos é garantida pela CF/88.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando competente o Suscitado Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Curitiba-Pr.Tese de julgamento: «A Vara de Execução Penal da Multa funciona como anexo do Juízo da condenação, que neste caso é a Vara de Violência Doméstica, sendo competente para analisar pedidos de isenção de custas processuais relacionados à execução da pena de multa imposta na sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Resolução 251/2020 do TJPR, art. 26; CF/88, arts. 96, 125, § 1º e 225.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência 0012608-79.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0006296-87.2024.8.16.0030, Rel. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição 0021751-29.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023.... ()
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