Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.9001.4431.6838

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL TRÂNSITADA EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO À VARA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA CRIADA PELA RESOLUÇÃO 426/2024/OE-TJPR. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM

EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, para processar a fase de cumprimento de sentença em ação declaratória de falência, julgada procedente, com sentença transitada em julgado, atribuindo ao Juízo Especializado a competência para julgamento do feito, o qual também se declarou incompetente e «devolveu os autos ao Juízo Suscitante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOExame da competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença proferida por Juízo da Vara Cível em razão da superveniente criação de Vara Empresarial Regional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cumprimento da sentença que decreta a falência deve tramitar perante o Juízo da Vara Empresarial, dado aos propósitos que levaram à adoção da Resolução 426, nos termos de seu art. 3º.2. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, no art. 238, prevê que «a competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, adotado a Resolução 426, de 7 de março de 2024, criando as Varas Empresariais Regionais, à quais atribuiu competência para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem, transformando, por seu art. 1º, a 31ª (Trigésima Primeira) Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, à 11ª (Décima Primeira) Vara Cível e Empresarial Regional do mesmo Foro, definindo no § 1º, art. 3º, que as «ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais.3. Segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o I da CF/88, art. 96 autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais, tendo como constitucionalmente admitida a redistribuição de processos visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas especializadas, o que não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013).IV. DISPOSITIVO4. Conflito de competência julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e art. 516, II; CF, art. 96, I.Jurisprudência relevante citada: HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013; TJPR - 18ª C.Cível - 0084921-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. Luiz Henrique Miranda - DJ. 29.01.2025... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF