Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.1363.6791.0242

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, referente à ação falimentar da empresa André & Cazarim Ltda. que tramitava inicialmente na Vara de Cambé, a qual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara de Londrina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a competência para processar e julgar a ação falimentar é da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, considerando a redistribuição dos feitos conforme a Resolução 426/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução 426/2024 do TJPR atribui às Varas Empresariais a competência para processar e julgar falências e recuperações judiciais.4. A 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina é competente para processar ações de falência oriundas de diversas comarcas, incluindo Cambé.5. A legislação permite a especialização de varas por normas de organização judiciária, conferindo aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência de seus órgãos.6. O processo falimentar deve ser mantido no Juízo especializado para garantir uniformidade e previsibilidade nas decisões relativas à matéria empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência julgado improcedente. Competência reconhecida do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina para processar e julgar a ação falimentar.Tese de julgamento: «1. A insolvência civil deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível, mesmo na presença de Ente Público como credor, em razão de sua semelhança com o procedimento falimentar e da competência atribuída às Varas Empresariais pela Resolução 426/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná._____________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 96, I; CPC/2015, arts. 43, 44 e 516, II; Resolução 426/2024, arts. 3º, § 1º, e 4º-A, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência Cível 0084484-45.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.... ()

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