Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência cível. Trâmite do pedido de recuperação judicial que não atrai a competência para julgamento de ação de execução. Conflito negativo de competência cível conhecido e julgado procedente, declarando a competência do juízo suscitado da Vara Cível de Guaíra para julgamento do feito.
I. Caso em exame1. Conflito de competência cível envolvendo a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de coobrigados, após determinação do juízo da Vara Cível de Guaíra para redistribuição do feito à 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel, em razão de alterações organizacionais promovidas pela Resolução 426 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial, movida em face de avalistas coobrigados, deve permanecer com o juízo da Vara Cível de Guaíra, mesmo com a recuperação judicial do devedor principal em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel.III. Razões de decidir3. A ação de execução de título extrajudicial não atrai a competência do juízo da recuperação judicial, pois não se trata do devedor principal, mas de coobrigados.4. As alterações organizacionais introduzidas pela Resolução 426/2024 não modificaram a competência do juízo de Guaíra para a presente demanda.5. O juízo da recuperação judicial apenas pode deliberar sobre atos expropriatórios, não sobre a recepção e análise da demanda executiva.6. A competência do juízo de Guaíra permanece, pois a ação foi distribuída inicialmente a ele e não houve determinação de redistribuição irrestrita das demandas.IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência cível conhecido e julgado procedente, declarando a competência do juízo suscitado da Vara Cível de Guaíra para julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial, movida exclusivamente em face dos avalistas, quando o devedor principal se encontra em recuperação judicial, permanece com o juízo onde a ação foi inicialmente distribuída, mesmo que os executados sejam coobrigados, não se aplicando a regra de redistribuição prevista para ações relacionadas à recuperação judicial e falência._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 96, I, «b"; CPC/2015, art. 43; Lei 11.101/2005, arts. 6º, III, § 4º e § 7º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no CC 202.142/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 18.06.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Conflito Negativo de Competência, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de execução de título extrajudicial, que envolve avalistas de uma dívida, deve continuar no Juízo da Vara Cível de Guaíra, e não na 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel. Isso porque a ação foi inicialmente distribuída para Guaíra e, mesmo com a criação de novas varas, a competência do juízo de Guaíra não mudou. A decisão se baseou no fato de que a recuperação judicial da empresa devedora não atrai a competência para julgar a execução contra os avalistas, que são pessoas diferentes da empresa que está em recuperação. Portanto, o pedido do juízo de Cascavel foi negado, e a ação permanecerá em Guaíra.... ()
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