Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL TRÂNSITADA EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO À VARA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA CRIADA PELA RESOLUÇÃO 426/2024/OE-TJPR. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial, para processar a fase de cumprimento de sentença em ação declaratória de falência, julgada procedente, com sentença transitada em julgado, proferida por Juízo da Vara Cível do mesmo Foro Regional da Comarca de Região Metropolitana de Londrina.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Exame da competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença proferida por Juízo da Vara Cível em razão da superveniente criação de Vara Empresarial Regional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento da sentença que decreta a falência deve tramitar perante o Juízo da Vara Empresarial, dado aos propósitos que levaram à adoção da Resolução 426, nos termos de seu art. 3º.4. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, no art. 238, prevê que «a competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, adotado a Resolução 426, de 7 de março de 2024, criando as Varas Empresariais Regionais, à quais atribuiu competência para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem, transformando, por seu art. 1º, a 31ª (Trigésima Primeira) Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, à 11ª (Décima Primeira) Vara Cível e Empresarial Regional do mesmo Foro, definindo no § 1º, art. 3º, que as «ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais.5. Segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o I da CF/88, art. 96 autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais, tendo como constitucionalmente admitida a redistribuição de processos visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas especializadas, o que não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013).IV. DISPOSITIVO6. Conflito de competência julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e art. 516, II; CF, art. 96, I.Jurisprudência relevante citada: HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07/11/2013; TJPR - 18ª C.Cível - 0084921-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. Luiz Henrique Miranda - DJ. 29.01.2025... ()
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