Modelo de Recurso de Apelação na Ação de Prestação de Contas (2ª fase) pelo Espólio de A.J. de A. contra A.M. de A.C., requerendo restituição integral de valores não comprovados e condenação por sonegação, com funda...

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Modelo de razões de recurso de apelação interposto pelo espólio de A.J. de A., representado por sua inventariante, contra sentença da 2ª fase da ação de prestação de contas. O recurso visa a reforma da decisão que homologou perícia contábil, mas relativizou a restituição de saldo não comprovado de R$ 60.719,95 e R$ 70.000,00 destinados à compra de veículo em nome de terceiro, sem comprovação documental idônea. Requer a condenação da apelada à restituição integral dos valores com correção monetária e juros, a exclusão da sucumbência recíproca, a majoração dos honorários advocatícios, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento de indícios de sonegação com remessa ao juízo do inventário, à luz do CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 99, CPC/2015, art. 203, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553, CPC/2015, art. 642, CPC/2015, art. 643, CPC/2015, art. 644, CPC/2015, art. 645, CPC/2015, art. 646, CPC/2015, art. 1.003, CPC/2015, art. 1.009, CPC/2015, art. 1.010, CPC/2015, art. 1.012 e CPC/2015, art. 85, do CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 406, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 1.992, e dos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça [CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX].
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RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2ª FASE

1. ENDEREÇAMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA (se aplicável)

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 1003213-90.2021.8.26.0218

Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP

Natureza: Ação de Prestação de Contas – 2ª fase

Apelante: Espólio de A. J. de A., representado por sua inventariante A. M. de A.

Apelada: A. M. de A. C.

Intimação da sentença: 28/07/2025 – Prazo: 15 dias úteis – Vencimento: 18/08/2025

3. PRELIMINARES

3.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO APELANTE (DISPENSA DE PREPARO)

O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, já deferida nos autos (fls. 36), motivo pelo qual está dispensado do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º. Trata-se de garantia ao amplo acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), aplicável também na instância recursal, com presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário (CPC/2015, art. 99, § 3º).

Fechamento: Requer-se a ratificação da gratuidade recursal, com a consequente dispensa de preparo.

3.2. DA TEMPESTIVIDADE

A sentença foi disponibilizada/intimada em 28/07/2025 (fls. 1009/1010). Observado o prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), o termo final recursal recai em 18/08/2025, razão pela qual a presente apelação é tempestiva.

Fechamento: Deve ser conhecido o recurso, presentes os requisitos objetivos de admissibilidade.

3.3. DO CABIMENTO DA APELAÇÃO

Na ação bifásica de prestação de contas, a segunda fase encerra-se por sentença, com apuração de saldos credores/devedores (CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553 c/c CPC/2015, art. 203). O recurso cabível é a apelação (CPC/2015, art. 1.009), como reiteradamente reconhecido por esta Corte, inclusive ao reputar erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tal hipótese.

Fechamento: O presente recurso é adequado e deve ser processado pela via da apelação.

3.4. DA REGULARIDADE FORMAL E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (SE NECESSÁRIO)

O recurso atende aos requisitos do CPC/2015, art. 1.010. Considerando-se que a sentença homologou contas, apurou saldo e determinou cumprimento/execução, requer-se, se já instaurada a fase executiva, a atribuição de efeito suspensivo, por haver risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de levantamento indevido, e probabilidade de provimento recursal (CPC/2015, art. 1.012, §§ 1º e 3º), notadamente diante da necessidade de restituição integral de valores não comprovados e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Fechamento: Requer-se a concessão de efeito suspensivo, caso em curso a execução/cumprimento.

4. SÍNTESE FÁTICA E PROCEDIMENTAL

O Espólio de A. J. de A., por sua inventariante A. M. de A., ajuizou ação de exigir contas contra A. M. de A. C., visando à apuração do destino dos valores movimentados em contas bancárias do de cujus, administradas pela requerida após o falecimento da genitora até a morte do genitor. Alegou saques diários e vultosa transferência para aquisição de veículo em nome de terceiro, tudo sem ciência dos demais herdeiros e com utilização do cartão e senha do falecido, que se encontrava em estado avançado de ELA.

Na 1ª fase, a requerida foi condenada a prestar contas (acórdão às fls. 543/549), com inversão dos ônus sucumbenciais (acórdão às fls. 556/558). Na 2ª fase, a apelada apresentou contas (fls. 584/588) e documentos (fls. 589/766); o Espólio impugnou (fls. 770/803). Indeferida a gratuidade à apelada, determinou-se perícia contábil, com apresentação de quesitos (fls. 817/819) e laudo pericial (fls. 884/968). As partes se manifestaram (Apelante: fls. 973/980, com planilhas às fls. 981/995; Apelada: fls. 999/1001).

O laudo apurou saldo não comprovado de R$ 60.719,95, além de identificar a transferência de R$ 70.000,00 para aquisição de veículo em nome de terceiro, sob a alegação de uso em favor do de cujus. Apesar de homologar a perícia, a r. sentença “relativizou” a devolução do montante pericial e mitigou a restituição do valor destinado ao veículo, sob suposta coerência com a necessidade de transporte do falecido, reconhecidamente acamado.

Fechamento: Daí a interposição do presente recurso, buscando a reforma para impor a restituição integral dos valores não comprovados e dos recursos canalizados ao veículo, com critérios de atualização e juros, bem como a condenação exclusiva da apelada em ônus sucumbenciais e o reconhecimento de indícios de sonegação com remessa ao inventário.

5. DO DIREITO

5.1. NATUREZA E ALCANCE DA SENTENÇA NA 2ª FASE. LIMITES À “RELATIVIZAÇÃO” FRENTE AO LAUDO PERICIAL

A 2ª fase da prestação de contas destina-se à apuração aritmética do saldo, com sentença líquida ou liquidável (CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553). O magistrado aprecia a prova segundo o livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), mas deve enfrentar todos os fundamentos relevantes e justificar de modo coerente eventual desacolhimento do laudo (CPC/2015, art. 489, § 1º), sobretudo quando a perícia é clara, coerente e não infirmada por prova robusta.

No caso, embora homologado o laudo, a sentença mitigou a restituição do saldo não comprovado (R$ 60.719,95) e do valor de R$ 70.000,00 destinado à compra de veículo em nome de terceiro, com base em presunção de utilidade, sem comprovação documental idônea da destinação efetiva e sem base técnica que infirmasse a conclusão pericial. Tal “relativização” viola o modelo decisório do CPC/2015, já que não é possível afastar o laudo contábil tecnicamente consistente sem prova contrária específica ou sem evidenciar erro metodológico ou inconsistência objetiva.

Fechamento: Impõe-se prestigiar o laudo e condenar a apelada à restituição integral dos valores não comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.

5.2. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELADA

Compete à requerida demonstrar a lisura da gestão e a destinação dos valores movimentados em contas do de cujus (CPC/2015, art. 373, II), notadamente depois de condenada a prestar contas (CPC/2015, art. 550, § 5º). Ausente prova cabal de que as saídas se deram em favor do titular e nos seus interesses, sobrevém o dever de restituir. A manutenção do saldo sem causa legítima configura enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Fechamento: A apelada deve ser condenada a ressarcir o saldo pericial de R$ 60.719,95 e o montante de R$ 70.000,00 utilizado para aquisição de veículo em nome de terceiro.

5.3. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL OU ENTREGA DO BEM COM AVALIAÇÃO

A boa-fé objetiva impõe padrões de lealdade, transparência e cooperação (CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422; CPC/2015, art. 6º). Não é compatível com a boa-fé a realização de saques diários com cartão e senha do de cujus, acamado e com ELA, sem ciência dos demais herdeiros, e a compra de veículo em nome de terceiro com recursos do falecido, sob genérica alegação de utilidade. O correto, se realmente necessário ao interesse do de cujus, seria formalizar a aquisição em nome do próprio titular ou com instrumento hábil, mantendo trilha documental e prestação de contas aos coerdeiros.

Nesse contexto, impõe-se a restituição integral do valor gasto. Subsidiariamente, admite-se a entrega do veículo aos autos do inventário, com avaliação judicial e depósito da diferença entre R$ 70.000,00 e o valor de mercado atualizado, evitando-se vantagem indevida.

Fechamento: A conduta viola a boa-fé objetiva e exige reparação integral, com entrega do bem como medida alternativa calibrada.

5.4. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS

O valor a restituir deve ser atualizado monetariamente desde cada saída e acrescido de juros desde a citação ou da data da indébita, conforme o caso, aplicando-se as regras de perdas e danos e mora do devedor (CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 406), além da Tabela Prática do TJSP para correção. Tal critério recompõe o poder aquisitivo e desestimula condutas oportunistas.

Fechamento: Requer-se a incidência de correção e juros nos termos legais supracitados, com depósito nos autos do inventário.

5.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

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I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de A. J. de A., representado por sua inventariante A. M. de A., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas – 2ª fase, movida contra A. M. de A. C., na qual se apurou saldo não comprovado de R$ 60.719,95 e transferência de R$ 70.000,00 para aquisição de veículo em nome de terceiro, valores estes objeto de controvérsia.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, seja por sua tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), seja pela regularidade formal e cabimento, considerando-se a gratuidade de justiça deferida ao apelante (CPC/2015, art. 98, § 3º).

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço da apelação.

II.2. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de motivação das decisões judiciais, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, encontra-se expressamente previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige do julgador a adequada exposição das razões de decidir, inclusive sobre todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.

No tocante à prestação de contas, a 2ª fase do procedimento destina-se à apuração aritmética do saldo, devendo o juiz ater-se ao laudo pericial, salvo ocorrência de erro técnico ou inconsistência, em atenção ao CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553. O livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) exige fundamentação sólida para eventual desacolhimento do parecer técnico, o que não restou evidenciado nos autos.

O laudo pericial constatou expressamente a existência de saldo não justificado e a destinação de recursos para a aquisição de bem em nome de terceiro, sem documentação idônea quanto ao efetivo benefício ao de cujus. A relativização da obrigação de restituir tais valores, promovida pelo juízo a quo, não encontra respaldo objetivo, tampouco lastro probatório suficiente, mostrando-se, assim, em desconformidade com o modelo legal.

II.3. Do Ônus da Prova e do Dever de Ressarcimento

Incumbia à apelada a demonstração da legitimidade das movimentações financeiras, conforme CPC/2015, art. 373, II, especialmente após ter sido condenada a prestar contas (CPC/2015, art. 550, § 5º). A ausência de prova cabal acerca da destinação dos valores impõe o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

II.4. Da Boa-fé Objetiva e da Aquisição de Veículo em Nome de Terceiro

A boa-fé objetiva, prevista no CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 422, exige condutas pautadas pela lealdade e transparência. A utilização de recursos do espólio para aquisição de veículo em nome de terceiro, sem a devida formalização e ciência dos demais herdeiros, viola tal princípio. Assim, mostra-se devida a restituição integral do valor, admitindo-se, subsidiariamente, a entrega do bem ao inventário, com avaliação judicial e depósito da diferença, prevenindo enriquecimento indevido.

II.5. Da Atualização Monetária e Juros

Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde cada saída e acrescidos de juros de mora, nos termos do CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 406, a partir da citação ou do evento da indevida apropriação, conforme o caso.

II.6. Dos Honorários de Sucumbência

Não há sucumbência recíproca, pois a parcela mínima decaída pelo espólio não se compara ao montante a ser restituído pela apelada. Assim, cabe a esta arcar integralmente com as custas e honorários de sucumbência, os quais deverão ser majorados na forma do CPC/2015, art. 85, § 11, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

II.7. Da Sonegação e Remessa ao Juízo do Inventário

Verificados indícios de ocultação de valores e aquisição de bem em nome de terceiro, é cabível o reconhecimento de indícios de sonegação (CCB/2002, art. 1.992), devendo-se remeter cópias ao Juízo do inventário, em conformidade com o CPC/2015, art. 642, CPC/2015, art. 643, CPC/2015, art. 644, CPC/2015, art. 645 e CPC/2015, art. 646.

II.8. Do Prequestionamento

Explicitamente prequestiono, para efeito de eventuais recursos excepcionais, os dispositivos indicados pelas partes, notadamente CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, § 1º, CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.009, CPC/2015, art. 1.010, CPC/2015, art. 1.012, §§ 1º e 3º, CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, CPC/2015, art. 86, CPC/2015, art. 98, § 3º e CPC/2015, art. 99, § 3º, CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 406, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 1.992.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada a:

  • Restituir, mediante depósito nos autos do inventário nº 1002829-30.2021.8.26.0218, os valores de R$ 60.719,95 (saldo pericial não comprovado) e R$ 70.000,00 (montante transferido para aquisição de veículo em nome de terceiro), ambos com correção monetária desde cada saída e juros de mora nos termos dos CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 406;
  • Alternativamente, relativamente ao valor de R$ 70.000,00, determinar a apresentação e entrega do veículo aos autos do inventário, com avaliação judicial e depósito da diferença entre o preço pago e o valor de mercado atual, sob pena de conversão em perdas e danos;
  • Arcar integralmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, fixados conforme CPC/2015, art. 85, § 2º e majorados em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11);
  • Reconhecer indícios de sonegação, determinando a remessa de peças ao Juízo do inventário para aplicação do CCB/2002, art. 1.992 (CPC/2015, art. 642, CPC/2015, art. 643, CPC/2015, art. 644, CPC/2015, art. 645 e CPC/2015, art. 646);
  • Ratificar a gratuidade recursal concedida ao apelante (CPC/2015, art. 98, § 3º e CPC/2015, art. 99, § 3º);
  • Atribuir efeito suspensivo ao cumprimento/execução da sentença, se instaurado, até o julgamento final do recurso (CPC/2015, art. 1.012, §§ 1º e 3º).

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS

Destaco, para efeitos de prequestionamento e integridade da fundamentação, as seguintes normas:

V. OBSERVAÇÃO FINAL

Esta decisão respeita o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX), analisando todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Guararapes/SP, data do julgamento.

Desembargador Relator


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