Modelo de Recurso de Apelação na Ação de Prestação de Contas (2ª fase) pelo Espólio de A.J. de A. contra A.M. de A.C., requerendo restituição integral de valores não comprovados e condenação por sonegação, com funda...
Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil Familia SucessãoRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2ª FASE
1. ENDEREÇAMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA (se aplicável)
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 1003213-90.2021.8.26.0218
Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP
Natureza: Ação de Prestação de Contas – 2ª fase
Apelante: Espólio de A. J. de A., representado por sua inventariante A. M. de A.
Apelada: A. M. de A. C.
Intimação da sentença: 28/07/2025 – Prazo: 15 dias úteis – Vencimento: 18/08/2025
3. PRELIMINARES
3.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO APELANTE (DISPENSA DE PREPARO)
O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, já deferida nos autos (fls. 36), motivo pelo qual está dispensado do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º. Trata-se de garantia ao amplo acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), aplicável também na instância recursal, com presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Fechamento: Requer-se a ratificação da gratuidade recursal, com a consequente dispensa de preparo.
3.2. DA TEMPESTIVIDADE
A sentença foi disponibilizada/intimada em 28/07/2025 (fls. 1009/1010). Observado o prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), o termo final recursal recai em 18/08/2025, razão pela qual a presente apelação é tempestiva.
Fechamento: Deve ser conhecido o recurso, presentes os requisitos objetivos de admissibilidade.
3.3. DO CABIMENTO DA APELAÇÃO
Na ação bifásica de prestação de contas, a segunda fase encerra-se por sentença, com apuração de saldos credores/devedores (CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553 c/c CPC/2015, art. 203). O recurso cabível é a apelação (CPC/2015, art. 1.009), como reiteradamente reconhecido por esta Corte, inclusive ao reputar erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tal hipótese.
Fechamento: O presente recurso é adequado e deve ser processado pela via da apelação.
3.4. DA REGULARIDADE FORMAL E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (SE NECESSÁRIO)
O recurso atende aos requisitos do CPC/2015, art. 1.010. Considerando-se que a sentença homologou contas, apurou saldo e determinou cumprimento/execução, requer-se, se já instaurada a fase executiva, a atribuição de efeito suspensivo, por haver risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de levantamento indevido, e probabilidade de provimento recursal (CPC/2015, art. 1.012, §§ 1º e 3º), notadamente diante da necessidade de restituição integral de valores não comprovados e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
Fechamento: Requer-se a concessão de efeito suspensivo, caso em curso a execução/cumprimento.
4. SÍNTESE FÁTICA E PROCEDIMENTAL
O Espólio de A. J. de A., por sua inventariante A. M. de A., ajuizou ação de exigir contas contra A. M. de A. C., visando à apuração do destino dos valores movimentados em contas bancárias do de cujus, administradas pela requerida após o falecimento da genitora até a morte do genitor. Alegou saques diários e vultosa transferência para aquisição de veículo em nome de terceiro, tudo sem ciência dos demais herdeiros e com utilização do cartão e senha do falecido, que se encontrava em estado avançado de ELA.
Na 1ª fase, a requerida foi condenada a prestar contas (acórdão às fls. 543/549), com inversão dos ônus sucumbenciais (acórdão às fls. 556/558). Na 2ª fase, a apelada apresentou contas (fls. 584/588) e documentos (fls. 589/766); o Espólio impugnou (fls. 770/803). Indeferida a gratuidade à apelada, determinou-se perícia contábil, com apresentação de quesitos (fls. 817/819) e laudo pericial (fls. 884/968). As partes se manifestaram (Apelante: fls. 973/980, com planilhas às fls. 981/995; Apelada: fls. 999/1001).
O laudo apurou saldo não comprovado de R$ 60.719,95, além de identificar a transferência de R$ 70.000,00 para aquisição de veículo em nome de terceiro, sob a alegação de uso em favor do de cujus. Apesar de homologar a perícia, a r. sentença “relativizou” a devolução do montante pericial e mitigou a restituição do valor destinado ao veículo, sob suposta coerência com a necessidade de transporte do falecido, reconhecidamente acamado.
Fechamento: Daí a interposição do presente recurso, buscando a reforma para impor a restituição integral dos valores não comprovados e dos recursos canalizados ao veículo, com critérios de atualização e juros, bem como a condenação exclusiva da apelada em ônus sucumbenciais e o reconhecimento de indícios de sonegação com remessa ao inventário.
5. DO DIREITO
5.1. NATUREZA E ALCANCE DA SENTENÇA NA 2ª FASE. LIMITES À “RELATIVIZAÇÃO” FRENTE AO LAUDO PERICIAL
A 2ª fase da prestação de contas destina-se à apuração aritmética do saldo, com sentença líquida ou liquidável (CPC/2015, art. 550, CPC/2015, art. 551, CPC/2015, art. 552, CPC/2015, art. 553). O magistrado aprecia a prova segundo o livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), mas deve enfrentar todos os fundamentos relevantes e justificar de modo coerente eventual desacolhimento do laudo (CPC/2015, art. 489, § 1º), sobretudo quando a perícia é clara, coerente e não infirmada por prova robusta.
No caso, embora homologado o laudo, a sentença mitigou a restituição do saldo não comprovado (R$ 60.719,95) e do valor de R$ 70.000,00 destinado à compra de veículo em nome de terceiro, com base em presunção de utilidade, sem comprovação documental idônea da destinação efetiva e sem base técnica que infirmasse a conclusão pericial. Tal “relativização” viola o modelo decisório do CPC/2015, já que não é possível afastar o laudo contábil tecnicamente consistente sem prova contrária específica ou sem evidenciar erro metodológico ou inconsistência objetiva.
Fechamento: Impõe-se prestigiar o laudo e condenar a apelada à restituição integral dos valores não comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.
5.2. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELADA
Compete à requerida demonstrar a lisura da gestão e a destinação dos valores movimentados em contas do de cujus (CPC/2015, art. 373, II), notadamente depois de condenada a prestar contas (CPC/2015, art. 550, § 5º). Ausente prova cabal de que as saídas se deram em favor do titular e nos seus interesses, sobrevém o dever de restituir. A manutenção do saldo sem causa legítima configura enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
Fechamento: A apelada deve ser condenada a ressarcir o saldo pericial de R$ 60.719,95 e o montante de R$ 70.000,00 utilizado para aquisição de veículo em nome de terceiro.
5.3. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL OU ENTREGA DO BEM COM AVALIAÇÃO
A boa-fé objetiva impõe padrões de lealdade, transparência e cooperação (CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422; CPC/2015, art. 6º). Não é compatível com a boa-fé a realização de saques diários com cartão e senha do de cujus, acamado e com ELA, sem ciência dos demais herdeiros, e a compra de veículo em nome de terceiro com recursos do falecido, sob genérica alegação de utilidade. O correto, se realmente necessário ao interesse do de cujus, seria formalizar a aquisição em nome do próprio titular ou com instrumento hábil, mantendo trilha documental e prestação de contas aos coerdeiros.
Nesse contexto, impõe-se a restituição integral do valor gasto. Subsidiariamente, admite-se a entrega do veículo aos autos do inventário, com avaliação judicial e depósito da diferença entre R$ 70.000,00 e o valor de mercado atualizado, evitando-se vantagem indevida.
Fechamento: A conduta viola a boa-fé objetiva e exige reparação integral, com entrega do bem como medida alternativa calibrada.
5.4. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS
O valor a restituir deve ser atualizado monetariamente desde cada saída e acrescido de juros desde a citação ou da data da indébita, conforme o caso, aplicando-se as regras de perdas e danos e mora do devedor (CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 406), além da Tabela Prática do TJSP para correção. Tal critério recompõe o poder aquisitivo e desestimula condutas oportunistas.
Fechamento: Requer-se a incidência de correção e juros nos termos legais supracitados, com depósito nos autos do inventário.
5.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
A sucumbência recíproca requer vencimento equivalente "'>...
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