Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010
(D.O. 14/06/2010)

Art. 46

- Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei 11.977, de 7/07/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
(...)] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 11 - O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.
(...)] (NR)
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
(...)
§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º.] (NR)
§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
(...)] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.] (NR)

Art. 47

- Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - À Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.

§ 2º - As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.

§ 3º - Podem ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:

I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou

II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.

§ 4º - Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.

§ 5º - Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.

§ 6º - O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.

§ 7º - Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.

§ 8º - A regulamentação do CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.