Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção V)
Art. 23-B

- O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.

§ 1º - A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º - O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

§ 5º - Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação multidisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo atendido;

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e

VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

§ 6º - O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

§ 7º - As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.


  • Programas de reinserção no mercado de trabalho. Benefício às instituições privadas
Art. 24

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.


  • Instituições que atendam usuários de drogas. Recursos do Funad
Art. 25

- As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Usuário de drogas. Prisão. Garantia dos serviços de saúde
Art. 26

- O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.