Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 8º-E

Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (Ir para)

Capítulo II-A - DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS (Ir para)

Seção II - DOS CONSELHOS DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (Ir para)
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta a Seção II)
Art. 8º-E

- Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;

II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;

III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;

V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

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