Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 30
  • Prescrição
Art. 30

- Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. [[CP, art. 107, e ss.]]

CP, art. 107 (Prescrição).