Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 47
  • Tratamento de saúde
Art. 47

- Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta [[Lei. Lei 11.343/2006, art. 26.]]