Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 8º-A

Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta a Seção II)
Art. 8º-A

- Compete à União:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

III - coordenar o Sisnad;

IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

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