Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 26
  • Usuário de drogas. Prisão. Garantia dos serviços de saúde
Art. 26

- O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.